Tratamento Jurídico para a Mulher no Direito do Trabalho
Justifica-se um tratamento jurídico Especial para a mulher no Direito do Trabalho? E quanto ao artigo 5º I, da CF/88 que iguala direito e obrigações entre homens e mulher?
Estou nestes dias estudando especificamente a proteção ao trabalho da mulher. Gostaria de passar para vocês o que tenho observado neste estudo. Primeiramente, como forma de não se promover ainda mais a discriminação entre homens e mulheres, acredito que hoje a proteção está mais voltada para a maternidade, apesar de ainda a CLT defender a diferença quanto a capacidade biológica para certas tarefas. Acredito que a mulher deve ter sim tratamento diferenciado no período da licença maternidade, se mãe biológica para o reestabelecimento físico e acompanhamento do filho, se adotante, o exclusivo acompanhamento do filho. Deve-se observar que a mulher ainda é a primeira responsável pelo desenvolvimento familiar, esta traz a criança ao mundo. O Estado tem o interesse de manter a família que é a célula mater da família, o mulher deve ter condições adequadas para a reprodução e os primeiros contatos com os filhos. Hoje o grande problema social diz respeito as pessoas, ou melhor a educação destas. A mulher deveria ter como fim primordial de vida a reservação da espécie, mas que por motivos econômicos teve de sair às ruas procurar uma forma de sobreviver, por isso merece toda a atençao do legislador em ser protegida neste período dos primeiros contatos com o infante. Vale ressaltar a importância dada pela CF/88 aos direitos ao infânte, além dos dispositivos do ECA - Lei 8.069/90. Entendo que esta proteção justicasse ainda a mãe que venha adotar o filho - uma vez que esta mulher vem defender pode se dizer, duplamente o interesse do Estado - tirar um menor da rua e assisti-lo como deve ser.
Gostaria de discutir mais o assunto.