CONSIDERANDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO, GOSTARIA DE SABER SOBRE A VALIDADE DAS RELAÇÕES ENVOLVENDO AS SEGUINTES ATIVIDADES: 1. GARÇOM DE CASSINO; 2. APONTADOR DE JOGO DO BICHO; POLICIAL MILITAR QUE REALIZA SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (DURANTE A FOLGA); 3. EMPREGADO PÚBLICO NÃO CONCURSADO.

SE EXISTE NULIDADE, QUAL SERIA A EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS? OBRIGADA

Respostas

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    Eduardo Quinta, 30 de novembro de 2000, 23h06min

    Sianna, acho que a resposta para sua questão deve estar chegando tarde demais. De qualquer forma, talvez outros colegas tenha curiosidade sobre o tema nulidade do contrato de trabalho e seus efeitos.

    1) Apontador de jogo do bicho - contrato nulo pela ilicitude do objeto - não gera direitos trabalhistas - questão pacificada pela Orientação Jurisprudencial n.º 199 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

    2) Policial militar que realiza serviço para empresa privada - se preenchidos os requisitos do artigo 3.º da CLT, o contrato é válido e produz todos seus efeitos - questão pacificada pela Orientação Jurisprudencial n.º 167 do TST. Entretanto, a validade do vínculo não afasta a possibilidade de punição disciplinar do policial, pela corporação, uma vez que esse tipo de trabalho é proibido no estatuto da polícia.

    3) Empregado público não concursado (admissão após 5/10/88) - contrato nulo - não produz efeitos trabalhistas, exceto direito ao salário. A questão está tratada no recente Enunciado n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesta hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento, sumulado como se disse, de que o empregado não tem qualquer direito trabalhista (horas extras, 13º, férias, FGTS, etc.), podendo requerer apenas o pagamento de salários (saldo salarial) em atraso e no valor pactuado com o empregador, vale dizer, sem direito a diferenças de piso salarial ou salário mínimo. É isso mesmo (!). A questão ainda é polêmica, mas diante da edição de Enunciado, a tendência é o esvaziamento da controvérsia com o tempo.

    4) Garçom de cassino:

    Existem duas correntes:
    a) a que avalia a ilicitude do objeto do contrato pela atividade do empregador (para essa corrente o contrato é nulo - uma vez que o empregado contribui para o ilícito - e não gera qualquer efeito, conforme a hipótese do jogo do bicho);
    b) a que avalia a ilicitude pela atividade do empregado em si (para essa corrente a atividade "garçom" não é ilícita, a despeito da atividade do empregador, motivo pelo qual não haveria nulidade).

    Como a hipótese é rara, é arriscado dizer que há uma jurisprudência majoritária em um ou em outro sentido.

    Obs.: o texto integral das Orientações Jurisprudenciais e do Enunciado citado pode ser obtido no site do TST (www.tst.gov.br), que também indica os acórdãos (precedentes) que deram origem aos entendimentos adotados.

    Espero ter contribuído de alguma forma, ainda que tardiamente.

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