Caro Adriano:
Inicialmente, muito me honra ver que alguém tem manifesto interesse em conhecer meu ponto de vista.
Eu não tenho a menor dúvida que as ações devem ser ajuizadas, o quanto antes e na quantidade necessária. Há, aliás, decisões do STF e do STJ afirmando não induzir litispendência o fato de um sindicato ajuizar a ação em nome de sua categoria (como substituto processual) e os empregados entrarem com outra ação individualmente (ainda que um grupo deles). As duas devem ser ajuizadas.
A decisão administrativa, se sair e quando sair, poderá demorar bem mais que as demandas judiciais. Após a famosa decisão do STF (na verdade, foram várias, mas a do Min. Moreira Alves ganhou tal notoriedade que parece que somente seu Acórdão existe) e da decisão da Primeira Seção do STJ, em 25/10/2000 (acho que o Acórdão ainda não foi publicado), o que parece provável é que as ações que pleitearem apenas aqueles dois expurgos têm mais chance de serem resolvidas mais rapidamente (tanto a CEF pode não recorrer ad infinitum quanto o juiz se sentir mais a vontade para decidir logo, com respaldo naquelas decisões).
Cumpre, por oportuno, lembrar que o reajuste NÃO É de 68,9% sobre o saldo existente, mas uma complicada apuração em que o menor saldo existente no trimestre dez/88-fev/89 será reaajustado em mais 16,65%; a partir de então e até o crédito de JAM efetuado em início de abril/90, idem; e o saldo existente no início de abril/90 será reajustado em 44,8% (significa, matematicamente, que os saldos (e não UM saldo) anteriores a abril/90 e posteriores a fev/89 serão reajustado, de per si, em 68,9%, mas os posteriores a abril/90 somente receberão 44,8%. São o que chamo os "reflexos" da correção dos expurgos. Seria ótimo que eu estivesse errado, mas fiz um trabalhoso cálculo para descobrir que o percentual a ser aplicado não é simplesmente 68,9% sobre o saldo final daqueles que, por exemplo, já sacaram tudo. Há que se considerar, ainda, que os saques efetuados na vigência do contrato DEIXAM DE RECEBER REAJUSTE (somente os 40% sobre eles, devidamente reajustados, é que podem ser cobrados - do ex-empregador - até dois anos após a extinção do vínculo laboral, dos demitidos sem justa causa).
Em que pese a esta opinião de cobrar apenas os dois expurgos, a decisão final é do empregado, porque o juiz pode conceder mais (três, quatro ou os cinco), o TRF idem e até o STJ também (um Ministro da Primeira Seção, Peçanha Martins, disse, no julgamento, que concede e vai continuar concedendo todos). O que isso pode significar é RO, RESP e RE, provavelmente resultando e depois de muito tempo, em reforma da Sentença e dos Acórdãos, sendo concedidos apenas aqueles dois.
Um último comentário: ajuizei uma ação aqui, em Brasília, em 09/10/00 que somente foi distribuída em 24/11/2000 (primeira instância). A justiça federal está entulhada de ações e está demorando um tempo muito maior do que demorava antes para julgar. Um RE que acompanho, saiu do TRF em maio e ainda sequer foi distribuído (mais de seis meses de atraso somente para distribuir; imaginem para julgar). Recentemente, o STJ recebeu num único dia 20 mil RESP e consta que estão chegando mais 40 ou 50 mil!