Gostaria de saber qual legislação posso encontrar mais sobre esse assunto. Alguém pode me fornecer o numero da lei, das medidas provisórias?

Pergunta - se a PLR é referente ao lucro de determinado exercício, pode um acordo coletivo de trabalho ter força para não pagar proporcionais para demitidos anteriores a outubro/2000?

Caso concreto - o empregado foi demitido em set/2000. a empresa homologou o acordo de participação nos lucros e nele preve que só serão pagos os empregados que eram funcionários até 31/10/2000. - Pode isso? existe alguma lei que derrube essa alegação??

agradeço quem puder me ajudar com uma certa urgência.

Respostas

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    LUIZ ARTHUR DE MOURA Sábado, 22 de setembro de 2001, 16h36min

    Prezada Francemary Prates:

    A legislação que trata da participação nos lucros e resultados é a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, portanto, quando você formulou a questão ela não estava em vigor, sendo que existia apenas uma medida provisória que deu origem à esta lei tentando regulamentar o disposto no art. 7º, XI, da Constituição da República, digo tentando porque o Texto Constitucional determinava a sua regulamentação mediante lei, e muito embora a medida provisória tivesse força de lei (art. 62, CR), no sentido estrito lei não era, razão pela qual a medida provisória mencionada era questionada quanto à sua constitucionalidade.
    Na verdade a Lei nº 10.101/2000 não alterou o que já ocorria, antes dela a participação nos lucros e resultados era objeto de negociação coletiva (acordos ou convenções coletivas) e a Lei não obriga a participação nos lucros e resultados, deixando a fixação deste direito para a negociação coletiva, assim, antes da edição da Lei, a medida provisória estabelecia, da mesma forma, que o direito só seria assegurado através da negociação coletiva e esta tem o poder de livremente dispor desde que não retire direitos assegurados na Constituição e que não são passíveis de supressão total ou parcial, é a chamada autonomia privada coletiva que os sindicatos possuem, sendo assim, o restrição imposta na convenção coletiva é legal.

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