Quem se aposentou, e na época sacou todo o fgts. porém continuou na mesma empresa, sendo despedido 2 anos depois, tem direito dos 40% sobre toos os depositos fundiários, ou somente os efetuaos após a aposentadoria. em caso positiavo gostaria de receber um modelo de peça desse pedido.

Respostas

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    Irma Sizue Kato Sexta, 22 de dezembro de 2000, 22h33min

    Prezado Colega,

    Se a aposentadoria for espontânea, e o empregado não tenha recebido a multa fundiária, terá o direito, a contar da Lei 8.213/91, conforme disposição contida em seus artigos 49 e 54, pois, a aposentadoria espontânea não mais extingue,necessariamente o contrato de emprego, pelo que, diante da rescisão do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, faz jus o obreiro à multa fundiária relativa aos totais dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral.

    Já com relação ao modelo não possuo, pois nunca tive um caso como este. De qualquer forma, a petição nada mais é que o relato dos fatos e o requerimento do direito, com observância dos procedimentos ordinário ou sumaríssimo.

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    Farlei Moreira Domingo, 24 de dezembro de 2000, 15h00min

    A multa só é aplicada sobre os depósitos efetuados posteriormente ao saque efetuado. Sobre o valor já sacado não se aplica os 40%. A jurisprudência do TST já é unânime quanto a este assunto inclusive o próprio Ministério do Trabalhoi que já pacificou o assunto através de enunciados administrativos dirigidos ao corpo fiscal do Órgão.

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    João Celso Neto Sexta, 12 de janeiro de 2001, 1h45min

    Faz muito tempo que defendo uma tese bastante questionada e controvertível. Uma coisa é a aposentadoria espontânea e outra é a compulsória (esta, somente na administraçãp pública, regida pela Lei 8.112/90, que "supõe" que quem chega aos 70 anos torna-se "imprestável" e não pode mais ser servidor público (algumas carreiras, aos 65!). Acredito que muitos jamais deveriam ter sido servidores públicos, porque incapazes de sê-lo, inservíveis, absolutamente despreparados ou inúteis, mesmo aos 18. Por outro lado, quantos deputados, senadores ou ministros ou DAS ocupam cargos públicos após os 70 anos, e a eles não se aplica a vedação legal.

    Defendo que quem se aposenta espontaneamente QUIS, por vontade própria, parar de trabalhar. Entendo errado ele continuar trabalhando, na mesma ou em outra empresa. Afinal, ele achou de devia parar de trabalhar, estava cansado, sentindo-se sem condições, sei lá.

    O que a prática demonstra, no entanto, é que quem pede ao INSS e/ou à seguridade complementar uma aposentadoria "espontânea", sem querer parar de trabalhar, na verdade, está apenas querendo ter um aumento na receita mensal. Está onerando as fontes pagadoras e não está abrindo vaga para quem está desempregado.

    Julgo "desonesto". Infelizmente, os exemplos vêm "de cima". Lembro-me dos primeiros militares que requereram passagem para a reserva, mesmo continuando "na ativa", acumulando os proventos de um e de outra atividade (se não me falha a memória, no governo Figueiredo).

    Há um julgamento histórico e paradigmático do STF sobre a matéria. Em suma, você não pode/deve acumular na inatividade o que não poderia acumular na atividade. Desgraçadamente, as muitas leis que são (mal) feitas no país visam a, principalmente, favorecer grupos, manter vantagens, acumular o que é, no mínimo, imoral acumular.

    No caso concreto, quem se aposentou espontaneamente NÃO faz jus aos 40%, porque não foi demitido sem justa causa; SE arranjou, depois, outro emprego (não estou convencido de que a aposentadoria não extinga a relação laboral anterior, POR INICIATIVA DO APOSENTANDO VOLUNTÁRIO) - ainda que não mude de mesa ou de patrão -, tem um novo emprego. O empregador só pode se responsabilizar, se vier a demiti-lo SEM JUSTA CAUSA, pela multa sobre os depósitos relativos a esta segunda relação contratual.

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