Faz muito tempo que defendo uma tese bastante questionada e controvertível. Uma coisa é a aposentadoria espontânea e outra é a compulsória (esta, somente na administraçãp pública, regida pela Lei 8.112/90, que "supõe" que quem chega aos 70 anos torna-se "imprestável" e não pode mais ser servidor público (algumas carreiras, aos 65!). Acredito que muitos jamais deveriam ter sido servidores públicos, porque incapazes de sê-lo, inservíveis, absolutamente despreparados ou inúteis, mesmo aos 18. Por outro lado, quantos deputados, senadores ou ministros ou DAS ocupam cargos públicos após os 70 anos, e a eles não se aplica a vedação legal.
Defendo que quem se aposenta espontaneamente QUIS, por vontade própria, parar de trabalhar. Entendo errado ele continuar trabalhando, na mesma ou em outra empresa. Afinal, ele achou de devia parar de trabalhar, estava cansado, sentindo-se sem condições, sei lá.
O que a prática demonstra, no entanto, é que quem pede ao INSS e/ou à seguridade complementar uma aposentadoria "espontânea", sem querer parar de trabalhar, na verdade, está apenas querendo ter um aumento na receita mensal. Está onerando as fontes pagadoras e não está abrindo vaga para quem está desempregado.
Julgo "desonesto". Infelizmente, os exemplos vêm "de cima". Lembro-me dos primeiros militares que requereram passagem para a reserva, mesmo continuando "na ativa", acumulando os proventos de um e de outra atividade (se não me falha a memória, no governo Figueiredo).
Há um julgamento histórico e paradigmático do STF sobre a matéria. Em suma, você não pode/deve acumular na inatividade o que não poderia acumular na atividade. Desgraçadamente, as muitas leis que são (mal) feitas no país visam a, principalmente, favorecer grupos, manter vantagens, acumular o que é, no mínimo, imoral acumular.
No caso concreto, quem se aposentou espontaneamente NÃO faz jus aos 40%, porque não foi demitido sem justa causa; SE arranjou, depois, outro emprego (não estou convencido de que a aposentadoria não extinga a relação laboral anterior, POR INICIATIVA DO APOSENTANDO VOLUNTÁRIO) - ainda que não mude de mesa ou de patrão -, tem um novo emprego. O empregador só pode se responsabilizar, se vier a demiti-lo SEM JUSTA CAUSA, pela multa sobre os depósitos relativos a esta segunda relação contratual.