Se houver um processo administrativo da Receita Municipal em andamento há algum impedimento para a conclusão do inventário e venda dos bens? Ainda não há decisão e nem inscrição em dívida ativa.

Respostas

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    Pedro Poli

    Pedro Poli Quinta, 07 de maio de 2015, 0h45min

    Creio que não. Há não ser que o processo já estivesse em faze de execução, aí sim poderia dar algum impedimento.

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    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 07 de maio de 2015, 9h21min

    Não. Mas o adquirente ficará responsável pela dívida.

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    Rogger Reis

    Rogger Reis 20672/ES Quinta, 07 de maio de 2015, 9h21min

    O crédito tributário municipal ainda não está formado, o que ocorrerá após a decisão final do processo adm. Logo, não há impedimentos.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 07 de maio de 2015, 9h25min

    Verdade. Enquanto em julgamento administrativo o débito há suspensão da exigibilidade do mesmo e nenhuma restrição terão os bens do devedor.

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    Desconhecido Quinta, 07 de maio de 2015, 13h11min

    O adquirente fica responsável pela dívida até o limite da herança, né? O débito do de cujus é superior ao patrimônio... As dívida será quitada até a totalidade da herança sem saldo para os herdeiros?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 08 de maio de 2015, 13h10min

    Eis estes dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN, lei 5172 de 1966):
    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
    O art, 131, incisos II e III respondem a sua pergunta.

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