Processo administrativo na Receita Federal impede o andamento do inventário ou a alienação de bens?

Há 11 anos ·
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Se houver um processo administrativo da Receita Municipal em andamento há algum impedimento para a conclusão do inventário e venda dos bens? Ainda não há decisão e nem inscrição em dívida ativa.

6 Respostas
Pedro Poli
Há 11 anos ·
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Creio que não. Há não ser que o processo já estivesse em faze de execução, aí sim poderia dar algum impedimento.

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Não. Mas o adquirente ficará responsável pela dívida.

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Rogger Reis
Há 11 anos ·
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O crédito tributário municipal ainda não está formado, o que ocorrerá após a decisão final do processo adm. Logo, não há impedimentos.

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Verdade. Enquanto em julgamento administrativo o débito há suspensão da exigibilidade do mesmo e nenhuma restrição terão os bens do devedor.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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O adquirente fica responsável pela dívida até o limite da herança, né? O débito do de cujus é superior ao patrimônio... As dívida será quitada até a totalidade da herança sem saldo para os herdeiros?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Eis estes dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN, lei 5172 de 1966): Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O art, 131, incisos II e III respondem a sua pergunta.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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