CARO COLEGA, GOSTARIA DE SABER QUAL É A CORRENTE PREDOMINANTE.

NO CASO EM QUE UM TRABALHADOR RURAL VENHA A FALECER, PODE OS SEUS HERDEIROS IMPETRAR UMA RECLAMAçÃO TRABALHISTA , EXIGINDO OS DIRETOS DO FALECIDO?

ELE FALECEU ANTES DOS HERDEIROS ENTRAR COM A RECLAMAçÃO.

EU ESTOU PELO RECLAMADO.

SE VOCÊ ESTIVER ALGO QUE EU POSSA COLOCAR EM MINHA CONTESTAçÃO FICAREI MUITO GRATO.

EM QUAL SENTIDO ESTÁ A JURISPRUDÊNCIA?

UM GRANDE ABRAçO.

Respostas

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    Irma Sizue Kato Sexta, 22 de dezembro de 2000, 22h12min

    Prezado Colega,

    Não resta dúvidas de que os herdeiros poderão ajuizar ação trabalhista, em nome do empregado falecido, tendo pois,legitimidade ativa o espólio, sendo regular a representação do empregado falecido quando a sucessão está presente por meio de inventariante nomeada no foro competente (desde que haja bens imóveis), e não havendo bens à inventariar, a Certidão do INSS, serve para habilitar o espólio para propor ação trabalhista.

    Você como advogado do reclamado, deverá contestar a ação, limitando-se ao pleito trabalhista, como se o empregado não tivesse falecido, se referindo sempre ao "de cujus".

    Se houver irregularidade na representação processual, cabe ao juizo a determinação para que se processe tal regularização, podendo tão somente sucitar se houver alguma falha, e não o fato dos herdeiros proporem ação trabalhista, vêz que são partes legítimas.

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    HELTON GERALDO DE BARROS Sexta, 20 de abril de 2001, 21h33min

    Os herdeiros podem pleitear na justiça do trabalho os direitos oriundos do contrato de trabalho do 'de cujus'.
    Não conheço nenhuma decisão destoante.

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