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    Irma Sizue Kato Domingo, 31 de dezembro de 2000, 0h40min

    Prezado Colega,

    O adicional noturno é devido pelo trabalho realizado no período compreendido das 22:00 às 5:00 horas (TRABALHADOR URBANO); ressaltando ainda a observância da jornada noturna reduzida de 52'30;

    Se a jornada for eminentemente noturna, aplicar-se-á, o adicional sobre todos os dias trabalhados e seus consectários. Ressalta-se no entanto, que o percentual de 20% é o mínimo determinado pela Lei, havendo pois adicionais normativos superiores.

    Já para o trabalhador rural, temos duas jornadas noturnas, quais sejam: das 21:00 às 5:00 horas(lavoura); e das 21:00 às 4:00 horas(pecuária), sendo que aqui o adicional é sobre a remuneração.

    Espero que tenha esclarecido.

    Irma.

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    HELTON GERALDO DE BARROS Segunda, 23 de abril de 2001, 21h47min

    Farlei:
    Entendo que o adicional noturno é devido qualquer que seja a forma ou a espécie do trabalho. O pagamento somente pode ser afastado por norma coletiva. O TRT da 3a Região tem, reiteradamente, mantido as decisões neste sentido. Segue parte de setença que publiquei recentemente:

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    Pleteia o reclamante receber diferenças em razão da na redução das horas noturnas. Entende a reclamada que após a vigência da Carta Magna de 1988 não mais existe a redução da hora noturna, por ter sido os §§ 1º e 2º do artigo 73 da CLT sido revogados pelo disposto no inciso IX, artigo 7º da CF/88.

    Ora, o dispositivo constitucional mencionado apenas e tão somente determina que a hora noturna seja remunerada em maior valor que a diurna, inexistindo incompatibilidade com a norma consolidada.

    O art. 73 da CLT não foi revogado pela Constituição Federal de 1988, persistindo o direito dos empregados à redução da hora noturna e respectivo adicional. Não se pode fazer tábua raza de preceito que não somente é da tradição do nosso direito, mas também tem elevado sentido social e humano, pois o trabalho noturno é, sabidamente, mais penosos do que o diurno, podendo afetar a saúde do trabalhador ocasionando-lhe enfermidade psicossomática, que se expressa por uma síndrome neurótica ou por uma úlcera do aparelho digestivo, além de perturbar a vida familiar e social do obreiro (cf. El Trabajo Nocturno - J. Carpentier - p.Cazamian - OIT, Genebra). A dupla proteção do trabalho à noite (adicional sobre a remuneração e ficção legal que reduz a hora física para 52 min. 30 s.) ultrapassa o direito direito individual e vai alcançar o direito internacional do trabalho e os tratados multilaterais da OIT sobre o assunto. Vale lembrar que a Constituição Federal não pretendeu substituir-se à CLT, nem transtornar o direito vigente ou desconsiderar conquistas anteriores. Seu objetivo foi construir uma sociedade livre, justa e solidária, e para esse fim incorporou em sue texto alguns dos mais importantes preceitos trabalhistas, como que para atribuir-lhes a perenidade e a segurança a que a constituição rígida aspira.

    Mais ainda, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 6 do SDI do C. TST, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido, é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, exegese do art. 73, d 5o da CLT. No mesmo sentido encontramos a Súmula 4 do E. TRT da 3a Região.

    Por tais motivos, defere-se ao reclamante as diferenças oriundas da redução da hora noturna, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 73 da CLT, com repercussões nos RSRs, nos depósitos para o FGTS e sua multa de 40%, nas verbas rescisórias, nos décimos terceiros salários, nas férias e seu terço constitucional.

    P.S. As súmulas, tanto do TST, quanto do TRT da 3a R., são encontradas nos respectivos sites.

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