Prezados Colegas internautas Fui surpreendida com a pergunta de um cliente meu acerca de contribuiçòes associativas, onde o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO PAULO, MOGI E REGIÃO, na cláusula 63 da convenção coletiva de trabalho vigente em 31/outubro/2.000, estão cobrando das empresas a "suas expensas diretametne para a respectiva entidade sindical profissional dos emrpegados, a título de PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS o equivalente a 13%, em 04 parcelas, sendo a base de incidência tem como refer6encia o salário base de cada um dos empregados beneficiados pela convenção. Bom, minha indagação é a seguinte: É DEVIDA? (OBRIGATÓRIA)? TOMAR COMO BASE DE CÁLCULO TODOS OS SALA'RIOS OU APENAS DOS FUNCIONÁRIOS FILIADOS AO SINDICATO?? Esta é minha dúvida, por gentileza há urgência nessa dúvida devido o pagamento ser em janeiro de 2.001 OBrigada Cordialmente Débora

Respostas

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    Irma Sizue Kato Domingo, 31 de dezembro de 2000, 0h23min

    Prezada Colega,

    O meu entendimento é no sentido de não ser devida a contribuição associativa pelos trabalhadores que não forem filiados ao sindicato profissional.Observe-se ainda o Precedente Normativo n° 119, da SDC do C. TST.

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