Cipeiro pode ser transferido ?
O integrante da CIPA pode ser transferido da sede da empresa ? E no caso do cipeiro ser empregado de uma empresa e for transferido para outra , onde a sua empresa é apenas acionista desta nova empresa ?
A rega geral é que o empregado não pode ser transferido. As exceções são para os exercentes de cargo de confiança e aqueles cujos contrtos constem a condição de transferência. Havendo ainda, a transferência provisória por necessidade do serviço, com o acréscimo de 25%. Outra hipóstese prevista no art. 469, § 2º d CLT, é o da transferência pela extinção do Estabelecimento. O deslocamento de local de trabalho, sem mudança de residência não caracteriza transferência. O integrante da CIPA, representante dos Empregados, terá garantia de emprego, enquanto perdurar seu mandato e o vice-presidente e seu suplente terão estabilidade até um ano após o término do mandato. O integrante da CIPA poderá ser transferido quando exposto a uma das exceções ao "Princípio da Intransferibilidade" - mas desde que consigne sua concordância expressa e manifeste seu interesse. A mudança da sede da Empresa pode caacterizar remoção, não cingindo a noção de transferência - quando não ocorra mudança de domicílio, o que de qualquer forma extinguiria a estabilidade. A transferência da Empresa enseja a novação jurídica e só poderá ocorrer com o CIPEIRO, se houver a extinção do estabelecimento anterior. A tansferência do CIPEIRO, em regra, pressupõe a perda da estabilidade, pois a Comissão Interna de Prevenção e Acidentes é eleita para aquela Unidade Empresarial, não perdurando na filial ou noutra Empresa para a qual tenha sido transferido, pois lá também já haverá uma Comissão constituída. O tema é polêmico, e clama por reflexões profundas. Em regra a tansferência do CIPEIRO é vedada, mas por motivos contratuais, extinção da Empresa ou manifesto interesse poderá ocorrer.
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