Ação Monitória no Direito do Trabalho ?

Há 25 anos ·
Link

Não consigo vislumbrar um exemplo prático no processo do Trabalho . Quais seriam os exmplos

2 Respostas
Giancarlo Ribeiro Mroczek
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Caro Rodrigo, Limitando-me à sua questão (caso prático no processo do Trabalho), a partir da dicção do "caput" do artigo 1102-a, do CPC, o qual consigna que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", imaginemos as seguintes hipóteses de aplicabilidade do instituto em tela ao Processo Laboral: 1) Inicialmente, podemos ter um empregado despedido sem justa causa e sem o pagamento de suas verbas resilitórias, tendo o empregador apenas lhe concedido o TRCT, devidamente preenchido, e com a ressalva no verso, no ato de homologação da ruptura perante o Sindicato profissional, que o referido documento foi expedido somente para viabilizar o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. Seria uma confissão de dívida, sem eficácia de título executivo.

2) Poderíamos imaginar, também, eventuais "acertos" inadimplidos, muito comuns nas lides trabalhistas que envolvem rurícolas, nos quais o empregador se compromete, por escrito, perante o empregado.

3) Ainda, temos uma situação que vislumbrei na prática, que pode causar certo dissenso jurisprudencial. Nota promissória fornecida pelo empregador para quitação dos haveres trabalhistas de seu ex-empregado. No Processo do Trabalho, admite-se como título executivo somente a sentença homologatória e a de mérito. Assim, a promissória, no âmbito da Justiça do Trabalho, não teria eficácia de título executivo, sendo, porém, confissão de dívida, plausível de recebimento pela via monitória.

No momento, sem melhor analisar a questão, são os exemplos que posso lhe deixar. Espero que tenha ajudado.

Giancarlo.

HELTON GERALDO DE BARROS
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Rodrigo, aí vai o resumo de um encontro que tive com advogados da OAB em Ipatinga. Como é apenas um resumo é preciso que você pesquise mais sobre o tema. Não conferência - troca de idéias 1. Após conquistas direitos subjetivos - volveu-se para a forma de assegurá-los.

Século XX - maiores discussões a respeito da FACILITAÇAO da

Justiça

Consubstanciaram as principais formulações - Carnelutti, Coutre, Liebman, Wach, Cappelletti e Bryant Garth.

  1. BRASIL - Justiça deficitária - verdadeira falácia à prestação jurisdicional

(exceção TRT - 3a. Região)

  • desrespeito ao Poder Judiciário

  • estímulo à vindita privada

CULPA MAIOR - modelo processual (Civil, Penal, Trabalhista).

(Penas e o cumprimento das penas)

  1. PEQUENAS REFORMAS DO CPC

a partir de 1994 - inspirado o código Italiano

celeridade processual

melhoramento do efetivo acesso à Justiça

aproximação do Judiciário à população

Dentre : Ação monitória - instituída pela Lei n°. 9079, de 14/7/95.

Escôpo - litígios relativamente SIMPLES # ação conhec/exec

Introduzida no sistema-jurídico processual (artigos 1102a, b e c) - permite pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base apenas em prova escrita e sem eficácia de títulos executivo.

  1. HISTÓRICO

a AM - REMONTA à idade média - D. Italiano e antecedem às ordenações do Reino, que previam ação de assinação de dez dias (Carreira Alvim, Wagner D. Giglio).

Herdada do D. Romano Cânonico

Chiovenda - direito material italiano - uso de não citar em juízo o

devedor, mas de obter diretamente do Juiz uma ordem de prestação que ensejasse a execução - MANDATUM OU PRAECEPTUM DE SOLVENDO.

  1. LUSO-BRASILEIRO - Ordenações Manuelinas (ação decenária)

Filipinas e Regulamento 737

Constituições Est. (dualismo process) - SP/BA

  1. COMPARADO: Itália - procedimento DI INGIUNZIONE

Alemanha, Áustria, França, Bélgica (injunction de payer)

Portugal América Latina (divs, Uruguai)

Texto atual inspirado no Direito Italiano

Apesar de centenária - não pode ser considerada como “verdadeiro avanço jurídico-processual” na proteção de interesses individuais. DESAFIA - instituto jurídico - TEMPO E CAPACIDADE DE ADVOGADOS E MAGISTRADOS - na interposição e decisão desses feitos. Adequando interpretaçãos à lei e aos fatos concretos.

TEORIA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

sentido de ordem ou aviso formal, de mandado do Estado-Juiz

para que o devedor inerte abandone a CONJURA do silêncio

e possibilite ao credor a obtenção do título executivo,

por meio de procedimento SIMPLES e RÁPIDO.

A partir do advento - CLASSICA MONOGRAFIA - CALAMANDREI - 1926 - doutrina em direito comparado - Espécies - PROCEDIMENTO MONITÓRIO:

PURO - ordem judicial de pagamento ou entrega da coisa não

pressupõe OBRIGATORIAMENTE a demonstração de

obrigação por meio de PROVA DOCUMENTAL (D. Germânico) Espécies

DOCUMENTAL - idem - por meio de prova escrita (D. Italiano)

Art. 1102 do CPC - ADOTOU sistema italiano.

  1. CABIMENTO NA JT

Regra - art. 769 da CLT - omissão do estatuto consolidado

compatibilidade - princípio d. trab: CERELIDADE E ECON. PROCESSUAL, ORALIDADE, AUDIÊNCIA UNA, CONTESTAÇÃO EM JUÍZO, SUJEIÇÃO À PROPPOSTA CONCILIATÓRIA.

NA JT - relação de emprego - pagamento de algum acordo ou promessa (escritos), entrega de determinadas ferramentas retidas

Inicial - foram arts. 282 e 283 CPC, instruída c/prova escrita

Distribuição - Juizo competente - emenda inicial (art. 284)

Expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa -prazo 15 dias (ampliando o prazo de 48 h - art. 880/CLT, mais 5 dias - art. 844).

Ação de Execução - atuará exclusivamente o Juiz Presidente

(art. 877/CLT)

Expedido mandado - Oficial de Justiça -

Embargos, sem garantir a execução -

RITO ordinária das execuções trabalhistas

(provas, decisão final, recurso: Agravo de Petição, com todas

as suas pertinÊncias, inclusive garantia do Juízo e pagamento

de custas.

Decisão definitiva - constituirá o título executivo e, agora, judicial..

NÃO ATENDIMENTO AO MANDADO - conversão deste em mandado executivo - prosseguindo a execução em seus ulteriores termos.

ART. 1102C d 1O - Isento de Custas e Honorários se cumprir mandado. Caso contrário, responderá por custas e honorários.

PESSOAS JURÍDICA DE D. PUBLICO - prática IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. Precatórios - Revelia (verificação do art. 319, CPC E 844/clt) - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

  1. Italiano - ação injuncional - admitida em matéria de controvérsia decorrente da relação de trabalho.

BRASIL - lindes - art. 114 da CF. - dissídios entre empdos empdores

e outras controvérsias

Pequena empreitada, crédito de trabalhadores avulsos,

cobrança de trabalho prestado (confissão escrita)

devoluhção de ferramentas - (instumento escrito)

contribuições sindicais e multas (CCT ou ACT)

Não cabe - títulos executivos - seu fito é conferir executividade ao documento que não seja provido desta característica.

Manoel Teixeira Filho - AM poderá calcar-se não somente em documentos destinados à eficácia do título executivo extra-judicial, como em documento que, no plano do Proc. Civ., ostente esta eficácia. NP, LC, CHEQUE.

Problema - conveniência da possibilidade de execução em

dois ramos do Poder Judiciário.

  1. PROPEDÊUTICA

(ensino preliminar)

AM - implementada pela Lei n° 9.079, de 15/7/95.

Couce de Menezes - A monitória tem lugar sempre que houver documento relacionado ao contrato de emprego, atestando a existência de um crédito trabalhista. Exemplos: Circular - prêmio de produtividade - determinadas condições

Vales entregues ao empregado pelo empregador

Recibos, inclusive TRCT - não efetuados os pagamentos

Requisitios .......................mesmos do procedimento comum (Petição escrita (José Rogério da Cruz) visando ato de natureza

CONDENATÓRIA

ALEMANHA - invocado VERBALMENTE - escopo : conseguir um SIMPLES mandado de pagamento ou entrega

PRAZO P/ DEVEDOR - pagar espontaneamente o débito

OU

oferecer embargos

EMBARGOS # ART. 884 da CLT - prescidem de depósito

NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

nesse: AUDIÊNCIA - 5 DIAS - conciliação e julgamento - embargos (rito ordinário das ações trabalhistas).

Prazo para embargos - 15 dias ou na audiência?

FASE AM primeira - CARACTERIZADA - ausência de contraditório

congnição sumária

(IMPORTAM OS FATOS CONSTITUTIVOS)

segunda - inaugura-se pela oposição do devedor

cognição plena

(IMPORTAM FATOS EXTINTIVOS, MODIFIC

OU IMPEDITIVOS)

AO RECEBER A INICIAL - Juízo não expede AUTOMATICAMENTE o mandado monitório - EXAMINA os pressupostos mínicos e as condições da ação.

(Cândio Rangel Dinamarco) - Não é certo o que insinua o art. 1102 - “B” do CPC - O Juiz irá verificar somente a instrução da petição inicial (ASPECTO PROBATÓRIO - PROVA ESCRITA). MAIS que isto, ela fará o juízo da ADMISSIBILIDADE nesse momento.

INDEFERIRÁ a EXORDIAL - Exemplo:

Natureza ou objeto do dir. pleiteado não for compatível c/

PROCESSO MONITÓRIO

Ilegitimidade das partes

Documentação insuficiente

Inépcia - demais casos

FISCALIZARÁ - competência ABSOLUTA.

AM - NÃO admite a RECONVENÇÃO (Carreira Alvim) - Admite (Ada Pelegrini - inclusive demais MECANISMOS inerentes ao PROC. CONH ORDINÁRIO (inerv. 3os., litispendência, etc).

PODE ser intentada para obtenção de TUTELA COLETIVA

recusa pagto. 13o. salário e verbas rescisórias

SÍNTESE - sentença condenatória, sumetida a uma condição suspensiva. - Se não houve Embargos - ela se convalida - faz coisa julgada.

Não produz o T. EXEC, mas sim uma sentença condenatória, acompanhada de caraterística mandamental.

ADA PELEGRINI - SENTENÇA CONDENAT - só rescisória

Não Embargos - embargos ã execução - maneira ampla

FACE AO MANDADO INJUNTÓRIO -

1O. Reu CUMPRE o mandado - aceitação expontânea do mand. Judic - coisa julgada material e formal 2o. NÀO acata e Não EMBARGA - a sent. Condenat. Se aperfeiçoa pelo não implemento da condição suspensiva - constitui-se o tít. Executivo - Sentença executiva - lato senso. 3o. Reu embarga - Ao do contrário do procedimento normal - processo principal de cognição sumária e a abertura de um incidente de proc. Ordinário com congnição profunda e exauriente. SUPENSÃO DA EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL

EMBARGOS REIJETADOS - Constitui o T. Exec. e insatura a exec

EMBARGOS ACOLHIDOS TOTALM -. A 1a. sentença substituída por outra

DECLARATÓRIA de improcedência do

pedido monitório.

ACOLH. PARCIAL - Perda a eficácia a sentença condenat. Na

parte reformada, sendo confirm. Parcialm.

Dando margem ao surgimento do título

ADA PRELIGRINI MANDADO MONITÓRIO AINDA NÃO É O T. EXEC. ,

poderá constituir o t. exec.

COMPETÊNCIA

Manoel Ant. Teixeira Filho - Juiz Presidente - decreto injuntivo ou

injucional (art. 659, CLT)

COLEGIADO - julgamento final

e SE NÃO HOUVE EMBARGOS?

Decreto injuntivo constituirá, de pleno jure, sentença definitiva?

  1. Exec. = imprescindível o pronunciamento do órgão jurisidicional competente - JCJ

recurso - ORDINÁRIO

  1. NATUREZA JURÍDICA

CARNELUTTI - processo injuncional - tem função diversa do processo de conhecimento e o de execução. TERTIUN GENUS inermediário entre a cognição e a execução, resolvendo, destarte, não um JUÍZO IMPERATIVO, mas um PURO COMANDO pronunciado com a finalidade de propiciar o processo de execução.

CHIOVENDA - o decreto ou ordem injucional é compreendido na categoria dos ACERTAMENTOS com prevalecente FUNÇÃO de execução e cujo ESCOPO seria a ANTECIPAÇÃO da execução forçada através da limitação de congnição do julgador - Por isso - (ACERTAMENTOS) - catáter PROVISÓRIO.

Conteúdo sentença condenat = afirmação de existência de

um direito a uma determinada prestação

decreto - acertaria, PURA E SIMPLESMENTE, a existência

da CONDIÇÃO para obtenção do decreto injuncional n passaria a adquirir o valor de uma AFIRMAÇÃO de um direito do credor - n após ter se tornado positivo

MODERNAMENTE - INJUNÇÃO constitui um procedimento de natureza jurídica de CONHECIMENTO (visa a ação injuncional a CONSTITUIÇAO DO TIT. EXECUTIVO - somente)

o Procedimento monitório inclue-se no GÊNERO - PROC. DE CONHEC.

Podendo converter-ser em execução.

FINALIZAÇÃO

UTILIDADE - FACILITAR a cobrança judicial de qualquer papelucho - desde

que decorrente da relação laboral (Manoel Ant Teixeira Filho).

PROCESSO DE NATUREZA SUMÁRIA - se não houver embargos - c/ cognição sumária, não EXAURIENTE - contraditório EVENTUAL e DIFERIDO.

SUA UTILIDADE NO P. TRAB. É DISCUTÍVEL. O que pode ser apurado -FINALIDADES

Segundo Proto Pisani (Ital.) as FINALIDADES:

1o. evitar o CUSTO DO PROCESSO de cognição plena 2o. EFETIVAR a tutela jurisidiconal para torná-la ADEQUADA à relação jur.

De direito material SUBJACENTE. 3o. Evitar o ABUSO DE DIREITO DE DEFESA pelo demandado, sem supresão do “due process of law”. 4o. Acelerar a formação do T. Exec. Jud.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos