Ação Monitória no Direito do Trabalho ?
Não consigo vislumbrar um exemplo prático no processo do Trabalho . Quais seriam os exmplos
Não consigo vislumbrar um exemplo prático no processo do Trabalho . Quais seriam os exmplos
Caro Rodrigo,
Limitando-me à sua questão (caso prático no processo do Trabalho), a partir da dicção do "caput" do artigo 1102-a, do CPC, o qual consigna que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", imaginemos as seguintes hipóteses de aplicabilidade do instituto em tela ao Processo Laboral:
1) Inicialmente, podemos ter um empregado despedido sem justa causa e sem o pagamento de suas verbas resilitórias, tendo o empregador apenas lhe concedido o TRCT, devidamente preenchido, e com a ressalva no verso, no ato de homologação da ruptura perante o Sindicato profissional, que o referido documento foi expedido somente para viabilizar o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. Seria uma confissão de dívida, sem eficácia de título executivo.
2) Poderíamos imaginar, também, eventuais "acertos" inadimplidos, muito comuns nas lides trabalhistas que envolvem rurícolas, nos quais o empregador se compromete, por escrito, perante o empregado.
3) Ainda, temos uma situação que vislumbrei na prática, que pode causar certo dissenso jurisprudencial. Nota promissória fornecida pelo empregador para quitação dos haveres trabalhistas de seu ex-empregado. No Processo do Trabalho, admite-se como título executivo somente a sentença homologatória e a de mérito. Assim, a promissória, no âmbito da Justiça do Trabalho, não teria eficácia de título executivo, sendo, porém, confissão de dívida, plausível de recebimento pela via monitória.
No momento, sem melhor analisar a questão, são os exemplos que posso lhe deixar. Espero que tenha ajudado.
Giancarlo.
Rodrigo, aí vai o resumo de um encontro que tive com advogados da OAB em Ipatinga. Como é apenas um resumo é preciso que você pesquise mais sobre o tema. Não conferência - troca de idéias
1. Após conquistas direitos subjetivos - volveu-se para a forma de assegurá-los.
Século XX - maiores discussões a respeito da FACILITAÇAO da
Justiça
Consubstanciaram as principais formulações - Carnelutti, Coutre, Liebman, Wach, Cappelletti e Bryant Garth.
2. BRASIL - Justiça deficitária - verdadeira falácia à prestação jurisdicional
(exceção TRT - 3a. Região)
- desrespeito ao Poder Judiciário
- estímulo à vindita privada
CULPA MAIOR - modelo processual (Civil, Penal, Trabalhista).
(Penas e o cumprimento das penas)
3. PEQUENAS REFORMAS DO CPC
a partir de 1994 - inspirado o código Italiano
celeridade processual
melhoramento do efetivo acesso à Justiça
aproximação do Judiciário à população
Dentre : Ação monitória - instituída pela Lei n°. 9079, de 14/7/95.
Escôpo - litígios relativamente SIMPLES # ação conhec/exec
Introduzida no sistema-jurídico processual (artigos 1102a, b e c) - permite pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base apenas em prova escrita e sem eficácia de títulos executivo.
4. HISTÓRICO
a AM - REMONTA à idade média - D. Italiano e antecedem às ordenações do Reino, que previam ação de assinação de dez dias (Carreira Alvim, Wagner D. Giglio).
Herdada do D. Romano Cânonico
Chiovenda - direito material italiano - uso de não citar em juízo o
devedor, mas de obter diretamente do Juiz uma ordem de prestação que ensejasse a execução - MANDATUM OU PRAECEPTUM DE SOLVENDO.
D. LUSO-BRASILEIRO - Ordenações Manuelinas (ação decenária)
Filipinas e Regulamento 737
Constituições Est. (dualismo process) - SP/BA
D. COMPARADO: Itália - procedimento DI INGIUNZIONE
Alemanha, Áustria, França, Bélgica (injunction de payer)
Portugal
América Latina (divs, Uruguai)
Texto atual inspirado no Direito Italiano
Apesar de centenária - não pode ser considerada como verdadeiro avanço jurídico-processual na proteção de interesses individuais. DESAFIA - instituto jurídico - TEMPO E CAPACIDADE DE ADVOGADOS E MAGISTRADOS - na interposição e decisão desses feitos. Adequando interpretaçãos à lei e aos fatos concretos.
TEORIA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
sentido de ordem ou aviso formal, de mandado do Estado-Juiz
para que o devedor inerte abandone a CONJURA do silêncio
e possibilite ao credor a obtenção do título executivo,
por meio de procedimento SIMPLES e RÁPIDO.
A partir do advento - CLASSICA MONOGRAFIA - CALAMANDREI - 1926 - doutrina em direito comparado - Espécies - PROCEDIMENTO MONITÓRIO:
PURO - ordem judicial de pagamento ou entrega da coisa não
pressupõe OBRIGATORIAMENTE a demonstração de
obrigação por meio de PROVA DOCUMENTAL (D. Germânico)
Espécies
DOCUMENTAL - idem - por meio de prova escrita (D. Italiano)
Art. 1102 do CPC - ADOTOU sistema italiano.
5. CABIMENTO NA JT
Regra - art. 769 da CLT - omissão do estatuto consolidado
compatibilidade - princípio d. trab: CERELIDADE E ECON. PROCESSUAL, ORALIDADE, AUDIÊNCIA UNA, CONTESTAÇÃO EM JUÍZO, SUJEIÇÃO À PROPPOSTA CONCILIATÓRIA.
NA JT - relação de emprego - pagamento de algum acordo ou promessa (escritos), entrega de determinadas ferramentas retidas
Inicial - foram arts. 282 e 283 CPC, instruída c/prova escrita
Distribuição - Juizo competente - emenda inicial (art. 284)
Expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa -prazo 15 dias (ampliando o prazo de 48 h - art. 880/CLT, mais 5 dias - art. 844).
Ação de Execução - atuará exclusivamente o Juiz Presidente
(art. 877/CLT)
Expedido mandado - Oficial de Justiça -
Embargos, sem garantir a execução -
RITO ordinária das execuções trabalhistas
(provas, decisão final, recurso: Agravo de Petição, com todas
as suas pertinÊncias, inclusive garantia do Juízo e pagamento
de custas.
Decisão definitiva - constituirá o título executivo e, agora, judicial..
NÃO ATENDIMENTO AO MANDADO - conversão deste em mandado executivo - prosseguindo a execução em seus ulteriores termos.
ART. 1102C d 1O - Isento de Custas e Honorários se cumprir mandado. Caso contrário, responderá por custas e honorários.
PESSOAS JURÍDICA DE D. PUBLICO - prática IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. Precatórios - Revelia (verificação do art. 319, CPC E 844/clt) - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
D. Italiano - ação injuncional - admitida em matéria de controvérsia decorrente da relação de trabalho.
BRASIL - lindes - art. 114 da CF. - dissídios entre empdos empdores
e outras controvérsias
Pequena empreitada, crédito de trabalhadores avulsos,
cobrança de trabalho prestado (confissão escrita)
devoluhção de ferramentas - (instumento escrito)
contribuições sindicais e multas (CCT ou ACT)
Não cabe - títulos executivos - seu fito é conferir executividade ao documento que não seja provido desta característica.
Manoel Teixeira Filho - AM poderá calcar-se não somente em documentos destinados à eficácia do título executivo extra-judicial, como em documento que, no plano do Proc. Civ., ostente esta eficácia. NP, LC, CHEQUE.
Problema - conveniência da possibilidade de execução em
dois ramos do Poder Judiciário.
6. PROPEDÊUTICA
(ensino preliminar)
AM - implementada pela Lei n° 9.079, de 15/7/95.
Couce de Menezes - A monitória tem lugar sempre que houver documento relacionado ao contrato de emprego, atestando a existência de um crédito trabalhista.
Exemplos: Circular - prêmio de produtividade - determinadas condições
Vales entregues ao empregado pelo empregador
Recibos, inclusive TRCT - não efetuados os pagamentos
Requisitios .......................mesmos do procedimento comum (Petição escrita
(José Rogério da Cruz) visando ato de natureza
CONDENATÓRIA
ALEMANHA - invocado VERBALMENTE - escopo : conseguir um SIMPLES mandado de pagamento ou entrega
PRAZO P/ DEVEDOR - pagar espontaneamente o débito
OU
oferecer embargos
EMBARGOS # ART. 884 da CLT - prescidem de depósito
NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
nesse: AUDIÊNCIA - 5 DIAS - conciliação e julgamento - embargos (rito ordinário das ações trabalhistas).
Prazo para embargos - 15 dias ou na audiência?
FASE AM primeira - CARACTERIZADA - ausência de contraditório
congnição sumária
(IMPORTAM OS FATOS CONSTITUTIVOS)
segunda - inaugura-se pela oposição do devedor
cognição plena
(IMPORTAM FATOS EXTINTIVOS, MODIFIC
OU IMPEDITIVOS)
AO RECEBER A INICIAL - Juízo não expede AUTOMATICAMENTE o mandado monitório - EXAMINA os pressupostos mínicos e as condições da ação.
(Cândio Rangel Dinamarco) - Não é certo o que insinua o art. 1102 - B do CPC - O Juiz irá verificar somente a instrução da petição inicial (ASPECTO PROBATÓRIO - PROVA ESCRITA). MAIS que isto, ela fará o juízo da ADMISSIBILIDADE nesse momento.
INDEFERIRÁ a EXORDIAL - Exemplo:
Natureza ou objeto do dir. pleiteado não for compatível c/
PROCESSO MONITÓRIO
Ilegitimidade das partes
Documentação insuficiente
Inépcia - demais casos
FISCALIZARÁ - competência ABSOLUTA.
AM - NÃO admite a RECONVENÇÃO (Carreira Alvim) - Admite (Ada Pelegrini - inclusive demais MECANISMOS inerentes ao PROC. CONH ORDINÁRIO (inerv. 3os., litispendência, etc).
PODE ser intentada para obtenção de TUTELA COLETIVA
recusa pagto. 13o. salário e verbas rescisórias
SÍNTESE - sentença condenatória, sumetida a uma condição suspensiva. - Se não houve Embargos - ela se convalida - faz coisa julgada.
Não produz o T. EXEC, mas sim uma sentença condenatória, acompanhada de caraterística mandamental.
ADA PELEGRINI - SENTENÇA CONDENAT - só rescisória
Não Embargos - embargos ã execução - maneira ampla
FACE AO MANDADO INJUNTÓRIO -
1O. Reu CUMPRE o mandado - aceitação expontânea do mand. Judic - coisa julgada material e formal
2o. NÀO acata e Não EMBARGA - a sent. Condenat. Se aperfeiçoa pelo não implemento da condição suspensiva - constitui-se o tít. Executivo - Sentença executiva - lato senso.
3o. Reu embarga - Ao do contrário do procedimento normal - processo principal de cognição sumária e a abertura de um incidente de proc. Ordinário com congnição profunda e exauriente.
SUPENSÃO DA EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL
EMBARGOS REIJETADOS - Constitui o T. Exec. e insatura a exec
EMBARGOS ACOLHIDOS TOTALM -. A 1a. sentença substituída por outra
DECLARATÓRIA de improcedência do
pedido monitório.
ACOLH. PARCIAL - Perda a eficácia a sentença condenat. Na
parte reformada, sendo confirm. Parcialm.
Dando margem ao surgimento do título
ADA PRELIGRINI MANDADO MONITÓRIO AINDA NÃO É O T. EXEC. ,
poderá constituir o t. exec.
COMPETÊNCIA
Manoel Ant. Teixeira Filho - Juiz Presidente - decreto injuntivo ou
injucional (art. 659, CLT)
COLEGIADO - julgamento final
e SE NÃO HOUVE EMBARGOS?
Decreto injuntivo constituirá, de pleno jure, sentença definitiva?
T. Exec. = imprescindível o pronunciamento do órgão jurisidicional competente - JCJ
recurso - ORDINÁRIO
6. NATUREZA JURÍDICA
CARNELUTTI - processo injuncional - tem função diversa do processo de conhecimento e o de execução. TERTIUN GENUS
inermediário entre a cognição e a execução, resolvendo, destarte, não um
JUÍZO IMPERATIVO, mas um PURO COMANDO pronunciado com a finalidade de propiciar o processo de execução.
CHIOVENDA - o decreto ou ordem injucional é compreendido na categoria dos ACERTAMENTOS com prevalecente FUNÇÃO de execução e cujo ESCOPO seria a ANTECIPAÇÃO da execução forçada através da limitação de congnição do julgador - Por isso - (ACERTAMENTOS) - catáter PROVISÓRIO.
Conteúdo sentença condenat = afirmação de existência de
um direito a uma determinada prestação
decreto - acertaria, PURA E SIMPLESMENTE, a existência
da CONDIÇÃO para obtenção do decreto injuncional
n passaria a adquirir o valor de uma AFIRMAÇÃO de um direito do credor -
n após ter se tornado positivo
MODERNAMENTE - INJUNÇÃO constitui um procedimento de natureza jurídica de CONHECIMENTO (visa a ação injuncional a CONSTITUIÇAO DO TIT. EXECUTIVO - somente)
o Procedimento monitório inclue-se no GÊNERO - PROC. DE CONHEC.
Podendo converter-ser em execução.
FINALIZAÇÃO
UTILIDADE - FACILITAR a cobrança judicial de qualquer papelucho - desde
que decorrente da relação laboral (Manoel Ant Teixeira Filho).
PROCESSO DE NATUREZA SUMÁRIA - se não houver embargos - c/ cognição sumária, não EXAURIENTE - contraditório EVENTUAL e DIFERIDO.
SUA UTILIDADE NO P. TRAB. É DISCUTÍVEL. O que pode ser apurado -FINALIDADES
Segundo Proto Pisani (Ital.) as FINALIDADES:
1o. evitar o CUSTO DO PROCESSO de cognição plena
2o. EFETIVAR a tutela jurisidiconal para torná-la ADEQUADA à relação jur.
De direito material SUBJACENTE.
3o. Evitar o ABUSO DE DIREITO DE DEFESA pelo demandado, sem supresão do due process of law.
4o. Acelerar a formação do T. Exec. Jud.