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    Giancarlo Ribeiro Mroczek Quinta, 08 de fevereiro de 2001, 19h48min

    Caro Rodrigo,
    Limitando-me à sua questão (caso prático no processo do Trabalho), a partir da dicção do "caput" do artigo 1102-a, do CPC, o qual consigna que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", imaginemos as seguintes hipóteses de aplicabilidade do instituto em tela ao Processo Laboral:
    1) Inicialmente, podemos ter um empregado despedido sem justa causa e sem o pagamento de suas verbas resilitórias, tendo o empregador apenas lhe concedido o TRCT, devidamente preenchido, e com a ressalva no verso, no ato de homologação da ruptura perante o Sindicato profissional, que o referido documento foi expedido somente para viabilizar o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. Seria uma confissão de dívida, sem eficácia de título executivo.

    2) Poderíamos imaginar, também, eventuais "acertos" inadimplidos, muito comuns nas lides trabalhistas que envolvem rurícolas, nos quais o empregador se compromete, por escrito, perante o empregado.

    3) Ainda, temos uma situação que vislumbrei na prática, que pode causar certo dissenso jurisprudencial. Nota promissória fornecida pelo empregador para quitação dos haveres trabalhistas de seu ex-empregado. No Processo do Trabalho, admite-se como título executivo somente a sentença homologatória e a de mérito. Assim, a promissória, no âmbito da Justiça do Trabalho, não teria eficácia de título executivo, sendo, porém, confissão de dívida, plausível de recebimento pela via monitória.

    No momento, sem melhor analisar a questão, são os exemplos que posso lhe deixar. Espero que tenha ajudado.

    Giancarlo.

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    HELTON GERALDO DE BARROS Sábado, 21 de abril de 2001, 10h52min

    Rodrigo, aí vai o resumo de um encontro que tive com advogados da OAB em Ipatinga. Como é apenas um resumo é preciso que você pesquise mais sobre o tema. Não conferência - troca de idéias
    1. Após conquistas direitos subjetivos - volveu-se para a forma de assegurá-los.

    Século XX - maiores discussões a respeito da FACILITAÇAO da

    Justiça

    Consubstanciaram as principais formulações - Carnelutti, Coutre, Liebman, Wach, Cappelletti e Bryant Garth.

    2. BRASIL - Justiça deficitária - verdadeira falácia à prestação jurisdicional

    (exceção TRT - 3a. Região)

    - desrespeito ao Poder Judiciário

    - estímulo à vindita privada

    CULPA MAIOR - modelo processual (Civil, Penal, Trabalhista).

    (Penas e o cumprimento das penas)

    3. PEQUENAS REFORMAS DO CPC

    a partir de 1994 - inspirado o código Italiano

    celeridade processual

    melhoramento do efetivo acesso à Justiça

    aproximação do Judiciário à população

    Dentre : Ação monitória - instituída pela Lei n°. 9079, de 14/7/95.

    Escôpo - litígios relativamente SIMPLES # ação conhec/exec

    Introduzida no sistema-jurídico processual (artigos 1102a, b e c) - permite pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base apenas em prova escrita e sem eficácia de títulos executivo.

    4. HISTÓRICO

    a AM - REMONTA à idade média - D. Italiano e antecedem às ordenações do Reino, que previam ação de assinação de dez dias (Carreira Alvim, Wagner D. Giglio).

    Herdada do D. Romano Cânonico

    Chiovenda - direito material italiano - uso de não citar em juízo o

    devedor, mas de obter diretamente do Juiz uma ordem de prestação que ensejasse a execução - MANDATUM OU PRAECEPTUM DE SOLVENDO.

    D. LUSO-BRASILEIRO - Ordenações Manuelinas (ação decenária)

    Filipinas e Regulamento 737

    Constituições Est. (dualismo process) - SP/BA

    D. COMPARADO: Itália - procedimento DI INGIUNZIONE

    Alemanha, Áustria, França, Bélgica (injunction de payer)

    Portugal
    América Latina (divs, Uruguai)

    Texto atual inspirado no Direito Italiano

    Apesar de centenária - não pode ser considerada como “verdadeiro avanço jurídico-processual” na proteção de interesses individuais. DESAFIA - instituto jurídico - TEMPO E CAPACIDADE DE ADVOGADOS E MAGISTRADOS - na interposição e decisão desses feitos. Adequando interpretaçãos à lei e aos fatos concretos.

    TEORIA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    sentido de ordem ou aviso formal, de mandado do Estado-Juiz

    para que o devedor inerte abandone a CONJURA do silêncio

    e possibilite ao credor a obtenção do título executivo,

    por meio de procedimento SIMPLES e RÁPIDO.

    A partir do advento - CLASSICA MONOGRAFIA - CALAMANDREI - 1926 - doutrina em direito comparado - Espécies - PROCEDIMENTO MONITÓRIO:

    PURO - ordem judicial de pagamento ou entrega da coisa não

    pressupõe OBRIGATORIAMENTE a demonstração de

    obrigação por meio de PROVA DOCUMENTAL (D. Germânico)
    Espécies

    DOCUMENTAL - idem - por meio de prova escrita (D. Italiano)

    Art. 1102 do CPC - ADOTOU sistema italiano.

    5. CABIMENTO NA JT

    Regra - art. 769 da CLT - omissão do estatuto consolidado

    compatibilidade - princípio d. trab: CERELIDADE E ECON. PROCESSUAL, ORALIDADE, AUDIÊNCIA UNA, CONTESTAÇÃO EM JUÍZO, SUJEIÇÃO À PROPPOSTA CONCILIATÓRIA.

    NA JT - relação de emprego - pagamento de algum acordo ou promessa (escritos), entrega de determinadas ferramentas retidas

    Inicial - foram arts. 282 e 283 CPC, instruída c/prova escrita

    Distribuição - Juizo competente - emenda inicial (art. 284)

    Expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa -prazo 15 dias (ampliando o prazo de 48 h - art. 880/CLT, mais 5 dias - art. 844).

    Ação de Execução - atuará exclusivamente o Juiz Presidente

    (art. 877/CLT)

    Expedido mandado - Oficial de Justiça -

    Embargos, sem garantir a execução -

    RITO ordinária das execuções trabalhistas

    (provas, decisão final, recurso: Agravo de Petição, com todas

    as suas pertinÊncias, inclusive garantia do Juízo e pagamento

    de custas.

    Decisão definitiva - constituirá o título executivo e, agora, judicial..

    NÃO ATENDIMENTO AO MANDADO - conversão deste em mandado executivo - prosseguindo a execução em seus ulteriores termos.

    ART. 1102C d 1O - Isento de Custas e Honorários se cumprir mandado. Caso contrário, responderá por custas e honorários.

    PESSOAS JURÍDICA DE D. PUBLICO - prática IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. Precatórios - Revelia (verificação do art. 319, CPC E 844/clt) - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    D. Italiano - ação injuncional - admitida em matéria de controvérsia decorrente da relação de trabalho.

    BRASIL - lindes - art. 114 da CF. - dissídios entre empdos empdores

    e outras controvérsias

    Pequena empreitada, crédito de trabalhadores avulsos,

    cobrança de trabalho prestado (confissão escrita)

    devoluhção de ferramentas - (instumento escrito)

    contribuições sindicais e multas (CCT ou ACT)

    Não cabe - títulos executivos - seu fito é conferir executividade ao documento que não seja provido desta característica.

    Manoel Teixeira Filho - AM poderá calcar-se não somente em documentos destinados à eficácia do título executivo extra-judicial, como em documento que, no plano do Proc. Civ., ostente esta eficácia. NP, LC, CHEQUE.

    Problema - conveniência da possibilidade de execução em

    dois ramos do Poder Judiciário.

    6. PROPEDÊUTICA

    (ensino preliminar)

    AM - implementada pela Lei n° 9.079, de 15/7/95.

    Couce de Menezes - A monitória tem lugar sempre que houver documento relacionado ao contrato de emprego, atestando a existência de um crédito trabalhista.
    Exemplos: Circular - prêmio de produtividade - determinadas condições

    Vales entregues ao empregado pelo empregador

    Recibos, inclusive TRCT - não efetuados os pagamentos

    Requisitios .......................mesmos do procedimento comum (Petição escrita
    (José Rogério da Cruz) visando ato de natureza

    CONDENATÓRIA

    ALEMANHA - invocado VERBALMENTE - escopo : conseguir um SIMPLES mandado de pagamento ou entrega

    PRAZO P/ DEVEDOR - pagar espontaneamente o débito

    OU

    oferecer embargos

    EMBARGOS # ART. 884 da CLT - prescidem de depósito

    NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

    nesse: AUDIÊNCIA - 5 DIAS - conciliação e julgamento - embargos (rito ordinário das ações trabalhistas).

    Prazo para embargos - 15 dias ou na audiência?

    FASE AM primeira - CARACTERIZADA - ausência de contraditório

    congnição sumária

    (IMPORTAM OS FATOS CONSTITUTIVOS)

    segunda - inaugura-se pela oposição do devedor

    cognição plena

    (IMPORTAM FATOS EXTINTIVOS, MODIFIC

    OU IMPEDITIVOS)

    AO RECEBER A INICIAL - Juízo não expede AUTOMATICAMENTE o mandado monitório - EXAMINA os pressupostos mínicos e as condições da ação.

    (Cândio Rangel Dinamarco) - Não é certo o que insinua o art. 1102 - “B” do CPC - O Juiz irá verificar somente a instrução da petição inicial (ASPECTO PROBATÓRIO - PROVA ESCRITA). MAIS que isto, ela fará o juízo da ADMISSIBILIDADE nesse momento.

    INDEFERIRÁ a EXORDIAL - Exemplo:

    Natureza ou objeto do dir. pleiteado não for compatível c/

    PROCESSO MONITÓRIO

    Ilegitimidade das partes

    Documentação insuficiente

    Inépcia - demais casos

    FISCALIZARÁ - competência ABSOLUTA.

    AM - NÃO admite a RECONVENÇÃO (Carreira Alvim) - Admite (Ada Pelegrini - inclusive demais MECANISMOS inerentes ao PROC. CONH ORDINÁRIO (inerv. 3os., litispendência, etc).

    PODE ser intentada para obtenção de TUTELA COLETIVA

    recusa pagto. 13o. salário e verbas rescisórias

    SÍNTESE - sentença condenatória, sumetida a uma condição suspensiva. - Se não houve Embargos - ela se convalida - faz coisa julgada.

    Não produz o T. EXEC, mas sim uma sentença condenatória, acompanhada de caraterística mandamental.

    ADA PELEGRINI - SENTENÇA CONDENAT - só rescisória

    Não Embargos - embargos ã execução - maneira ampla

    FACE AO MANDADO INJUNTÓRIO -

    1O. Reu CUMPRE o mandado - aceitação expontânea do mand. Judic - coisa julgada material e formal
    2o. NÀO acata e Não EMBARGA - a sent. Condenat. Se aperfeiçoa pelo não implemento da condição suspensiva - constitui-se o tít. Executivo - Sentença executiva - lato senso.
    3o. Reu embarga - Ao do contrário do procedimento normal - processo principal de cognição sumária e a abertura de um incidente de proc. Ordinário com congnição profunda e exauriente.
    SUPENSÃO DA EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL

    EMBARGOS REIJETADOS - Constitui o T. Exec. e insatura a exec

    EMBARGOS ACOLHIDOS TOTALM -. A 1a. sentença substituída por outra

    DECLARATÓRIA de improcedência do

    pedido monitório.

    ACOLH. PARCIAL - Perda a eficácia a sentença condenat. Na

    parte reformada, sendo confirm. Parcialm.

    Dando margem ao surgimento do título

    ADA PRELIGRINI MANDADO MONITÓRIO AINDA NÃO É O T. EXEC. ,

    poderá constituir o t. exec.

    COMPETÊNCIA

    Manoel Ant. Teixeira Filho - Juiz Presidente - decreto injuntivo ou

    injucional (art. 659, CLT)

    COLEGIADO - julgamento final

    e SE NÃO HOUVE EMBARGOS?

    Decreto injuntivo constituirá, de pleno jure, sentença definitiva?

    T. Exec. = imprescindível o pronunciamento do órgão jurisidicional competente - JCJ

    recurso - ORDINÁRIO

    6. NATUREZA JURÍDICA

    CARNELUTTI - processo injuncional - tem função diversa do processo de conhecimento e o de execução. TERTIUN GENUS
    inermediário entre a cognição e a execução, resolvendo, destarte, não um
    JUÍZO IMPERATIVO, mas um PURO COMANDO pronunciado com a finalidade de propiciar o processo de execução.

    CHIOVENDA - o decreto ou ordem injucional é compreendido na categoria dos ACERTAMENTOS com prevalecente FUNÇÃO de execução e cujo ESCOPO seria a ANTECIPAÇÃO da execução forçada através da limitação de congnição do julgador - Por isso - (ACERTAMENTOS) - catáter PROVISÓRIO.

    Conteúdo sentença condenat = afirmação de existência de

    um direito a uma determinada prestação

    decreto - acertaria, PURA E SIMPLESMENTE, a existência

    da CONDIÇÃO para obtenção do decreto injuncional
    n passaria a adquirir o valor de uma AFIRMAÇÃO de um direito do credor -
    n após ter se tornado positivo

    MODERNAMENTE - INJUNÇÃO constitui um procedimento de natureza jurídica de CONHECIMENTO (visa a ação injuncional a CONSTITUIÇAO DO TIT. EXECUTIVO - somente)

    o Procedimento monitório inclue-se no GÊNERO - PROC. DE CONHEC.

    Podendo converter-ser em execução.

    FINALIZAÇÃO

    UTILIDADE - FACILITAR a cobrança judicial de qualquer papelucho - desde

    que decorrente da relação laboral (Manoel Ant Teixeira Filho).

    PROCESSO DE NATUREZA SUMÁRIA - se não houver embargos - c/ cognição sumária, não EXAURIENTE - contraditório EVENTUAL e DIFERIDO.

    SUA UTILIDADE NO P. TRAB. É DISCUTÍVEL. O que pode ser apurado -FINALIDADES

    Segundo Proto Pisani (Ital.) as FINALIDADES:

    1o. evitar o CUSTO DO PROCESSO de cognição plena
    2o. EFETIVAR a tutela jurisidiconal para torná-la ADEQUADA à relação jur.

    De direito material SUBJACENTE.
    3o. Evitar o ABUSO DE DIREITO DE DEFESA pelo demandado, sem supresão do “due process of law”.
    4o. Acelerar a formação do T. Exec. Jud.

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