Meu pai teve o seu processo trabalhista indeferido em 1ª e 2ª instancias, com parecer do Juiz, dando o improvimento devido a uma carta circular do B.C.. Meu pai trabalhava para uma corretora de bolsa de valores, com contrato de autônomo, com o cargo de agente de investimentos. Em sua saida ingressou com o pedido de vinculo empregaticio pois sua atuação na empresa se enquadrava nos quisitos do art. 3º da C.L.T., isto posto, com todas as provas testemunhais e documentais feitas, eis que veio a sentença alegando que existia uma carta normativa do B.C. que regulava o cargo de agente de investimentos e dizia que não criava vinculo empregaticio. "Faço aseguinte indagação. Como uma carta circular pode ditar normas e até mesmo legislar sobre direitos trabalhista sendo que a nossa constituição veda essa competência, como uma norma dessas pode suplantar a CF a C.L.T., e o bom senso.

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    Idmar José Deolindo Terça, 03 de abril de 2001, 8h01min

    "Bêbado em ladeira, macaco na árvore e juiz ao sentenciar - não há como prever para onde vão pender!"
    O Princípio da Primazia da realidade norteia as bases de nosso Direito Laboral Pátrio.
    O fato de existir uma Circular do Banco Central, ou fosse uma Lei, uma Convenção Coletiva ou até texto constitucional dispondo sobre a inexistência de vínculo em determinada atividade, não prevalecerão contra a realidade do contrato existente entre as partes e se presente os requisitos do art. 3º da CLT - ou seja - subordinação, onerosidade, não eventualidade, etc..., haverá o contrato de emprego, qual deverá ser reconhecido pelo Poder Judiciário Trabalhista.
    A Administração Pública no Brasil, em todas suas esferas de Governo, tem legislado através de Portarias, Circulares, REsoluções, etc..., ferindo o Princípio da Legalidade e usurpando a competência legislativa do Poder Legislativo.
    Fica a indignação desse amigo e o desejo que num "bom" REcurso de REvista o C. TST aplique o Direito com dosimetria, sem apadrinhamentos e com equidade.
    Isso porque a Circular editada pelo Órgão Técnico não tem o condão de ato normativo, pois não oriundo de Poder Legislativo.
    Assim sendo, a Circular não poderia criar norma proibitiva ou imputar penalidade ao Administrado, pois estaria extravasando sua competência e finalidade.
    Dispõe o art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal que:
    “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
    Somente a Lei poderá definir penas ou imputar obrigações, jamais Portarias, pois diz nossa Carta Magna que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei.
    Às críticas dos amigos....

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