Licença-Maternidade - Adoção
Gostaria de saber se a mãe que vem adotar uma criança tem direito a um período corespondente a licença-maternidade concedida a gestante, se pode-se aplicar a analogia para defender este direito. Se é possível se embasar no fato de a lei defender como fundamento da licença, além do reestabelecimento físico, a necessidade do contato mãe-filho nos primeiros momentos de vida. Utilizando o último para estender o benefício à mãe adotiva. Se não, o que fazer com o artigo 7º, XVIII, parágrafo 6º da CF/88, que equipara os filhos, que trata sobre a discriminação, proibindo-a. Não estaríamos, ao negar a licença à mãe adotante, negando um direito da criança: contato nos primeiros momentos de relacionamento. A criança adotada não precisa desta período de dedicação exclusiva? Caberia o uso de medida cautelar para assegurar este direito, frente a negativa de concessão do empregador? Quem pagaria o salária da mulher neste período? Estou cheia de indagações sobre o assunto, principalmente ao verificar que bancárias, farmacêuticas do estado de São Paulo e servidoras públicas federais tem direito assegurado. Não estamos discriminando o resta da população brasileira? Gostaria de debater o assunto. Até breve. Daniela.