Gostaria de saber se a mãe que vem adotar uma criança tem direito a um período corespondente a licença-maternidade concedida a gestante, se pode-se aplicar a analogia para defender este direito. Se é possível se embasar no fato de a lei defender como fundamento da licença, além do reestabelecimento físico, a necessidade do contato mãe-filho nos primeiros momentos de vida. Utilizando o último para estender o benefício à mãe adotiva. Se não, o que fazer com o artigo 7º, XVIII, parágrafo 6º da CF/88, que equipara os filhos, que trata sobre a discriminação, proibindo-a. Não estaríamos, ao negar a licença à mãe adotante, negando um direito da criança: contato nos primeiros momentos de relacionamento. A criança adotada não precisa desta período de dedicação exclusiva? Caberia o uso de medida cautelar para assegurar este direito, frente a negativa de concessão do empregador? Quem pagaria o salária da mulher neste período? Estou cheia de indagações sobre o assunto, principalmente ao verificar que bancárias, farmacêuticas do estado de São Paulo e servidoras públicas federais tem direito assegurado. Não estamos discriminando o resta da população brasileira? Gostaria de debater o assunto. Até breve. Daniela.

Respostas

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    Farlei Moreira Domingo, 18 de fevereiro de 2001, 18h49min

    A tese que apresenta é bastante interessante. Infelizmente não encontra respaldo na Legislação Trabalhista.
    O que se vê na prática é que Leis são criadas para atender determinadas categorias (servidores públicos federais, estaduais e municipais).No caso de bancárias e farmacêuticas creio que tal direito foi criado por Convenção Coletiva de Trabalho que entretanto é ônus exclusivo do empregador e não do INSS ou seja, quem paga é o próprio empregador sem reembolso junto ao INSS.

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    Anne Shirley Uba Segunda, 02 de abril de 2001, 20h39min



    Daniela,

    Estou de acordo com sua opinião. Estou desenvolvendo uma monografia de conclusão de curso sobre este assunto e encontrei pela frente uma dificuldade tremenda na coleta de materiais, inclusive vou apresentar um projeto de pesquisa a respeito disso como tese de mestrado no próximo ano na UFMG, gostaria de trocar informações e opiniões com vc. Deixo meu e-mail e espero contato. [email protected]

    Até breve,

    Anne

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    Carmela Cardoso Sábado, 15 de setembro de 2001, 21h53min

    Cara Daniela, primeiramente gostaria de dizer que estou começando a estudar sobre este assunto com mais afinco, por se tratar do tema da minha monografia de conclusão de curso.
    Concordo com você que a mãe adotiva tenha direito à licença maternidade. Quando você colocou que seria até um direito que estaria sendo negado a criança de ter a presença da mãe nos primeiros e os mais importante meses da relação mãe e filho, eu iria até mais longe, dizendo que é uma forma de discriminalização entre a criança adotada e a "natural". Por que esta tem direito aos cuidados maternos em tempo integral e aquela não?
    Existe hoje um Projeto de Lei que está sendo analisado, e também já encontrei diversas decisões favoráveis a esta questão.
    Caso queira discutir o tema comigo pode mandar suas dúvidas, sugestões, qualquer coisa, para o meu e-mail:
    [email protected]

    Obrigada.

    Carmela Cardoso.

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