Respostas

1

  • 0
    ?

    JOÃO CIRILO Quarta, 27 de junho de 2001, 18h33min

    O tema proposto não é pacífico na jurisprudência, conforme as ementas seguintes, duas em cada sentido.

    Entretanto, ao apresentá-las, não me furtarei igualmente de apresentar meu ponto de vista.

    “Licença-maternidade. Geral. Adoção. A adotante não se beneficia com licença-maternidade e estabilidade asseguradas à mãe biológica. Situações diferenciadas não comportam tratamento similiar a exigir integração analógica da lei. O artigo 277, parágrafo sexto, da Constituição Federal, não autoriza entendimento em contrário, vez que preserva direito do adotado. Inteligência dos artigos 71, da Lei nº 8.213/91, e 10, II, b, do ADCT.” (TRT - 2ª Região - RO 33.631/96 - Ac. 49.421/97, 23.9.97, Rel. Juiz José Carlos Fogaça - “in” Revista LTr.62-04/500, vol. 62, abril/98).

    “Mãe adotiva. O legislador constituinte ao instituir o direito pleiteado restringiu-o à mãe biológica, pois usou a expressão gestante, levando em consideração as consequências advindas à mulher que gera e dá a luz um novo ser, com implicações não só com o cuidado que deve dispensar a este, como a seu estado físico anterior e posterior ao parto”. (TST - 36.410/91.3 - Semíramis Ferreira - Ac. 5ª T. 574/92 - “in” Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, de Valetim Carrion, Ed. Ver. Trib., pág. 235).

    “Mãe adotiva - Direito à Licença Maternidade - Tem direito, a mãe adotiva, à licença maternidade, a qual visa assegurar ao recém-nascido os cuidados maternos necessários a todo o ser humano nos primeiros meses de vida”. (TRT- 4ª Região - RO 94.017151-1 - 1ª T. Rel. Juíza Belatrix Costa Prado. DOERS 08.05.95 “in” Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Síntese pág. 257).

    “Licença- Maternidade - Mãe Adotiva - Direito. A mãe adotiva também tem direito à licença-maternidade, mesmo que o adotado não seja recém-nascido. A lei, ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da Constituição Federal de 1988 (arts. 61 e 227 § 6º) e do Estatuto da Criança e da Adolescência (arts. 4º e 41). (TRT - 9ª Região - RO 3.087/92 - Ac. 3ª T. 6099/93 - Rel. Juiz Zeno Simm - DJPR - 24.04.93 - “in” Coletâneo de Jurisprudência Trabalhista, Síntese pág. 258).

    Pessoalmente, em que pese a boa intenção dos tribunais no sentido de conferir também à adotante o benefício, entendo que a lei não faz tal distinção.

    É claro que o ato de adotar, que no mínimo requer coragem e abnegação, merece os mais dignos e sinceros aplausos.

    Mas em sede legal, o inciso II do art. 10 da Constituição Federal parece ser bem claro no sentido da negativa, uma vez que tem a seguinte redação: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, dsede a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

    E é elementar que quem adota não gera. E quem não gera não pode igualmente dar à luz, razão pela qual o dispositivo só alcança a mãe natural.

    O art. 227, § 6º da Constituição Federal, como restou muito bem lembrado pelo primeiro aresto transcrito, não é voltado para a mãe, biológica ou não, mas sim para a família em geral e especialmente para os direitos da criança e do adolescente.

    Ademais, enquanto o art. 227 da Constituição Federal está plantado no capítulo que cuida da família, da criança, do adolescente e do idoso, o art. 10 e seus §§ do ADCT cuida expressamente de matéria trabalhista, sendo que qualquer solução que houver de ser dada à espécie deve ser buscada aqui, e não lá, no corpo da Constituição Federal.

    Espero que possa ter colaborado em alguma coisa. Ou pelo menos não atrapalhado.

    João Cirilo
    Jundiaí.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.