Licença Maternidade para Mãe Adotiva

Há 25 anos ·
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Estou fazedndo uma monografia de conclusão de curso e gostaria de saber opiniões e se possível trocar material.

1 Resposta
JOÃO CIRILO
Advertido
Há 24 anos ·
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O tema proposto não é pacífico na jurisprudência, conforme as ementas seguintes, duas em cada sentido.

Entretanto, ao apresentá-las, não me furtarei igualmente de apresentar meu ponto de vista.

“Licença-maternidade. Geral. Adoção. A adotante não se beneficia com licença-maternidade e estabilidade asseguradas à mãe biológica. Situações diferenciadas não comportam tratamento similiar a exigir integração analógica da lei. O artigo 277, parágrafo sexto, da Constituição Federal, não autoriza entendimento em contrário, vez que preserva direito do adotado. Inteligência dos artigos 71, da Lei nº 8.213/91, e 10, II, b, do ADCT.” (TRT - 2ª Região - RO 33.631/96 - Ac. 49.421/97, 23.9.97, Rel. Juiz José Carlos Fogaça - “in” Revista LTr.62-04/500, vol. 62, abril/98).

“Mãe adotiva. O legislador constituinte ao instituir o direito pleiteado restringiu-o à mãe biológica, pois usou a expressão gestante, levando em consideração as consequências advindas à mulher que gera e dá a luz um novo ser, com implicações não só com o cuidado que deve dispensar a este, como a seu estado físico anterior e posterior ao parto”. (TST - 36.410/91.3 - Semíramis Ferreira - Ac. 5ª T. 574/92 - “in” Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, de Valetim Carrion, Ed. Ver. Trib., pág. 235).

“Mãe adotiva - Direito à Licença Maternidade - Tem direito, a mãe adotiva, à licença maternidade, a qual visa assegurar ao recém-nascido os cuidados maternos necessários a todo o ser humano nos primeiros meses de vida”. (TRT- 4ª Região - RO 94.017151-1 - 1ª T. Rel. Juíza Belatrix Costa Prado. DOERS 08.05.95 “in” Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Síntese pág. 257).

“Licença- Maternidade - Mãe Adotiva - Direito. A mãe adotiva também tem direito à licença-maternidade, mesmo que o adotado não seja recém-nascido. A lei, ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da Constituição Federal de 1988 (arts. 61 e 227 § 6º) e do Estatuto da Criança e da Adolescência (arts. 4º e 41). (TRT - 9ª Região - RO 3.087/92 - Ac. 3ª T. 6099/93 - Rel. Juiz Zeno Simm - DJPR - 24.04.93 - “in” Coletâneo de Jurisprudência Trabalhista, Síntese pág. 258).

Pessoalmente, em que pese a boa intenção dos tribunais no sentido de conferir também à adotante o benefício, entendo que a lei não faz tal distinção.

É claro que o ato de adotar, que no mínimo requer coragem e abnegação, merece os mais dignos e sinceros aplausos.

Mas em sede legal, o inciso II do art. 10 da Constituição Federal parece ser bem claro no sentido da negativa, uma vez que tem a seguinte redação: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, dsede a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

E é elementar que quem adota não gera. E quem não gera não pode igualmente dar à luz, razão pela qual o dispositivo só alcança a mãe natural.

O art. 227, § 6º da Constituição Federal, como restou muito bem lembrado pelo primeiro aresto transcrito, não é voltado para a mãe, biológica ou não, mas sim para a família em geral e especialmente para os direitos da criança e do adolescente.

Ademais, enquanto o art. 227 da Constituição Federal está plantado no capítulo que cuida da família, da criança, do adolescente e do idoso, o art. 10 e seus §§ do ADCT cuida expressamente de matéria trabalhista, sendo que qualquer solução que houver de ser dada à espécie deve ser buscada aqui, e não lá, no corpo da Constituição Federal.

Espero que possa ter colaborado em alguma coisa. Ou pelo menos não atrapalhado.

João Cirilo Jundiaí.

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