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    João Celso Neto Domingo, 29 de abril de 2001, 23h18min

    Posso até vir a dizer besteira, mas me parece ser matéria vencida. A tal Súmula, certamente, é anterior à CF/88 e, principalmente, ao advento do RJU (L. 8.112/90), embora esta haja sofrido muitas alterações e, na verdade, não mais exista um Regime Jurídico Único (mas múltiplos regimes; além dos regidos pela CLT e pelo dito "RJU", pode ser qualquer outro que venha a ser "inventado" - ver arts. 39 e 40 da CF, após as EC 19 e 20/98).

    "Estatutário" era o "funcionário" público regido por uma lei de 1952, se não me engano, a L. 1.711/52. A L. 8.112/90 faz-lhe referência explícita, pois a revoga, o que não fora feito pela CF/88. A partir da CF/88, passou-se a usar a expressão "servidor público" e o art. 243 da L. 8.112/90 transformou todos os servidores públicos então celetistas em regidos pela nova lei (servidores públicos conforme a CF e o RJU). Creio que nunca houve o caso de ninguém mudar da CLT para o regime estatutário (L. 1.711/52), pois ambos eram admitidos simultaneamente até 05/10/88 no serviço público.

    Observe-se mais que o art. 39 original determinava que existisse um único regime, mas não impunha que fosse o da L. 8.112 (todos os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios poderiam ser celetistas, por exemplo. Só não se admitiria mais é que houvesse servidores regidos por uma legislação e servidores regidos por outra legislação na mesma esfera).

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