Estou fazendo uma Monografia e optei pelo tema da Estabilidade da Empregada Doméstica Gestante. Preciso que me escrevam ou me indiquem onde consigo material para discorrer sobre esse assunto. Sei que não há previsão legal e a maioria dos julgados não reconhecem esta estabilidade. Dê sua opinião e dicas. Obrigada

Respostas

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    Leonardo Camello Sexta, 20 de abril de 2001, 11h46min

    Cara Alessandra,

    Você já tentou procurar informações na seção de jurisprudências do TST? Navegue em http://www.tst.gov.br, site oficial deste Tribunal Superior. Nele é possível compulsar diversos julgados, inclusive no que atine à matéria por você pesquisada.

    sds.

    Leonardo

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    HELTON GERALDO DE BARROS Sexta, 20 de abril de 2001, 21h41min

    Remeto-lhe textos de setenças já publicadas. Acredito que servirão para seu trabalho de pesquisa.

    ESTABILIDADE DA DOMÉSTICA GESTANTE

    A estabilidade da gestante encontra-se prevista na letra “b”, inciso II, artigo 10 dos ADCT da CF/88. O caput de tal artigo reporta-se ao inciso I do art. 7º da “legis legum” e permanecerá em vigor até que seja promulgada lei complementar pertinente.

    Porém as normas do inciso I do art. 7º da CF/88 não se inserem entre os direitos dos domésticos, conforme previsto pelo parágrafo único do citado dispositivo constitucional.

    Assim, a empregada doméstica, infelizmente, não faz jus à estabilidade provisória que ampara a empregada gestante, não havendo, desta forma, como lhe deferir a indenização substitutiva.

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    Ademais, o artigo 71 da Lei n° 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, ou seja, no último mês de gravidez, não podendo o empregador ser apenado com o pagamento da indenização pela licença-maternidade, quando a dispensa se deu no correr do quarto mês de gestação.

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    Tomando o empregador conhecimento do estado gravídico da empregada gestante despedida sem justa causa e colocando o emprego à disposição dela, se se recusa a assumir os serviços, não faz jus aos serviços do restante do período estabilitário, a partir de então.

    Isso porque, a teor do disposto no artigo 10, II, b dos ADCT, é direito da empregada gestante a estabilidade no emprego, a partir da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Ocorrida a confirmação depois de rompido o pacto laboral, mesmo considerando-se a projeção do aviso prévio, não há que se falar em estabilidade e, conseqüentemente, em direito à indenização do período. O artigo retromencionado assegura o direito ao emprego e não à indenização equivalente. Inexistindo pedido de retorno ao serviço, mas apenas de pagamento de salários do período, não há como atender ao pleito da obreira, sob pena de se transferir para ao empregador o ônus que é da Previdência Social.

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    herbert orofino costa Terça, 24 de abril de 2001, 22h37min

    ai vai um calhamaço de informaçao para sua monografia.

    93004158 JCF.7 JADCT.10.II.B – PROVISÓRIA – GESTANTE – DOMÉSTICO – ESTABILIDADE – GESTANTE – "Não faz jus a empregada doméstica à garantia de emprego de cinco meses após o parto, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, pois o 'caput' do referido artigo menciona que "até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º da Constituição", sendo que a doméstica não foi aquinhoada com esse direito no parágrafo único do art. 7º da Lei Fundamental". (TRT 2ª R.– RO 02990174081 – (Ac. 20000175174) – 10ª T. – Relª. Vera Marta Publio Dias – DOESP 23.05.2000)

    108413 – JADCT.10.II JADCT.10 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DO DIREITO – A empregada doméstica não faz jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque o parágrafo único do inc. XXXIV do art. 7º da Carta Maior, definiu os direitos sociais aplicáveis aos empregados domésticos, dentre os quais não foi incluída a garantia prevista no inc. I do mesmo dispositivo Constitucional. (TRT 3ª R. – RO 8.019/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 22.01.2000 – p. 17)

    6021975 JCF.7.I JADCT.10 – DOMÉSTICA – ESTABILIDADE DA GESTANTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – O artigo 10 do ADCT, que prevê a estabilidade provisória da gestante, regulamenta expressamente o artigo 7º, I, da CF, cujo parágrafo único não assegura ao trabalhador doméstico o direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. O princípio da legalidade expresso na Carta Constitucional (inciso II do artigo 5°) não autoriza o reconhecimento da estabilidade da gestante à doméstica até que haja previsão legal. (TRT 9ª R. – RO 14601/1999 – (13061/2000) – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 09.06.2000)

    31007767 JCF.7.PUN JCF.7 – EMPREGADA DOMÉSTICA – ESTABILIDADE DA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – - Dentre os direitos sociais previstos para as empregadas domésticas no art. 7º, parágrafo único, da CF/88, não se encontra a estabilidade à gestante. Ressalte-se que o mencionado dispositivo legal constitui "numerus clausus", razão por que inexiste amparo legal para o pleito. (TRT 19ª R. – Proc. 1999030088-69 – 3ª VT de Maceió – Rel. Juiz João Batista – J. 22.02.2000)

    20033761 – RECURSO DA RECLAMADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – LICENÇA-GESTANTE – DOMÉSTICA – A condenação está contida no amplo pedido da obreira. A trabalhadora doméstica, embora não tenha direito à estabilidade provisória, tendo sido despedida sem justo motivo, faz jus à licença-gestante de 120 dias, consoante o art. 7º inciso XVIII, combinado com o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal. Nega-se provimento. RECURSO DO RECLAMANTE – LEI Nº 9029/95 – ATO DISCRIMINATÓRIO – Inocorrência. A aplicação do artigo 4º desta Lei requer a prova cabal e irrefutável de que houve ato de discriminação, ou seja, que conscientemente o empregador rescindiu o contrato em função da gravidez da empregada. (TRT 4ª R. – RO 00438.002/97-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Armando C – Macedônia Franco – J. 19.05.1999)

    20035626 – EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – Estabilidade provisória no emprego. Salários do período estabilitário. A doméstica gestante não tem direito estabilitário. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00030.732/97-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaléo – J. 15.09.1999)

    20006092 – EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO – A doméstica gestante não tem direito estabilitário. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – Ac. 00030.732/97-2 RO – 4ª T. – Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaléo – DOERS 15.09.1999)

    6021250 – JADCT.10 JCF.7.XXIV JCF.7.XXI JCF.7.XIX JCF.7.XVII JCF.7.XV JCF.7.VIII JCF.7.VI JCF.7.IV JCF.7 JCF.7.I EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – A estabilidade provisória assegurada às empregadas em geral, "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", não se aplica às empregadas domésticas. O art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante a estabilidade à gestante, foi editado em complemento do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que se refere à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Ocorre que o legislador constituinte não estendeu aos domésticos a proteção do art. 7º, inciso I, da Carta Magna, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XIX, XXI, XXIV, mas não o direito garantido pelo inciso I do dispositivo em comento. Assim, correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de reintegração no emprego, bem como o pedido sucessivo de indenização pelo período de estabilidade, eis que esta inexiste. (TRT 9ª R. – RO 1.086/99 – Ac. 19.558/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 03.09.1999)

    30024230 – JADCT.10 JADCT.10.II GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADA DOMÉSTICA – o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, quando da despedida sem justa causa da empregada, não constitui obstáculo para o reconhecimento da estabilidade constitucional, pois o artigo dez, inciso dois, do ADCT não impôs qualquer condição à proteção da empregada gestante. Revista conhecida e provida. (TST – RR 279734/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 13.02.1998 – p. 00339)

    926409 – ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE – A Constituição Federal não contemplou a empregada doméstica gestante com o direito à estabilidade provisória no emprego. O art. 10, II b, do ADCT não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em conjunto com o inciso I do artigo 7 da Constituição Federal, o qual, porém, não foi estendido aos domésticos (CF, art. 7, parágrafo único). (TRT 2ª R. – 02960412537 – Ac. 3ªT. 02970716024 – Rel. Edilson Rodrigues – DOESP 13.01.1998)

    931908 – DIREITOS – Empregada doméstica – Inexistência de garantia à estabilidade provisória gestacional. “À empregada doméstica, a Constituição Federal/88 somente garantiu a concessão de licença gestante (art. 7º, inciso XVIII), não a contemplando com a pretendida estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso I, alínea b, dos atos das disposições constitucionais transitórias. Nota-se que o parágrafo único, do art. 7º, do texto constitucional, limitou os direitos concedidos aos trabalhadores domésticos, não incluindo no rol a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no mesmo artigo, inciso I, também mencionada no art. 10, inciso II, alínea b, dos ADCT”. (TRT 2ª R. – Ac. 02980320174 – 3ª T. – Relª Juíza Silvia Regina P. Galvão Devonald – DOESP 30.06.1998)

    933817 – PROVISÓRIA – GESTANTE – Estabilidade provisória. Empregada doméstica gestante. A Constituição Federal não contemplou a empregada doméstica gestante com o direito à estabilidade provisória no emprego. O art. 10, II, b, do ADCT não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em conjunto com o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, o qual, porém, não foi estendido aos domésticos (CF, art. 7º, parágrafo único). (TRT 2ª R. – Ac. 02970716024 – 3ª T. – Rel. Juiz Edilson Rodrigues – DOESP 13.01.1998)

    20012156 – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Aplicação do Verbete nº 8 do C. TST – REAUTUAÇÃO – Constatada incorreção no nome da reclamada, deve ser procedida a reautuação do processo na forma requerida. EMPREGADA DOMÉSTICA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, é restritivo ao enunciar os direitos assegurados aos empregados domésticos. A estabilidade provisória da gestante não figura no elenco destes direitos. SALÁRIO-MATERNIDADE – A despedida da empregada grávida frustra o gozo do benefício previdenciário correspondente. Decorre de responsabilidade objetiva do empregador o ônus de indenizar este prejuízo. Reforma-se, em parte, a decisão de origem para deferir o salário-maternidade à trabalhadora. (TRT 4ª R. – RO 01371.903/96-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Caruso – J. 29.09.1998)

    20013863 – ESTABILIDADE DA GESTANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – As empregadas domésticas não se encontram sob abrigo do disposto no art. 10, alínea “b”, do ADCT, pois inexiste menção, no parágrafo único do art. 7º da CF/88, à sua proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa (prevista no inciso I). (TRT 4ª R. – RO 01457.012/90-1 – 3ª T. – Rel. Juiz Mário Chaves – J. 13.08.1998)

    20016687 – ESTABILIDADE GESTANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – A Constituição Federal, ao elencar no seu artigo 7º,parágrafo único, os direitos sociais estendidos ao trabalhador doméstico, não faz menção à garantia no emprego, prevista no inciso I do mesmo artigo, a que se refere o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT – Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 96.034249-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Gilberto Porcello Petry – J. 16.07.1998)

    409003 – EMPREGADA DOMÉSTICA – VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇAS – ESTABILIDADE GESTANTE – INAPLICABILIDADE – O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal não inclui entre os direitos assegurados “à categoria dos trabalhadores domésticos” aquele previsto no inciso I desse mesmo artigo. Exsurge a inaplicabilidade das disposições insertas na letra b, inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Transitórias, concernente à estabilidade provisória da empregada gestante. Recurso improvido. (TRT 10ª R. – RO 0726/98 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Vasconcelos Carrano – DJU 11.09.1998 – p. 20)

    24006361 – DOMÉSTICA – ESTABILIDADE DA GESTANTE – A estabilidade provisória da empregada gestante, estabelecida na alínea "b", inciso II, art. 10 do ADCT não alcança a trabalhadora doméstica, cujos direitos estão restritos aos indicados no parágrafo único do art. 7° da CF/88 e Lei n° 5.859/72. 2) DOMÉSTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE INDENIZAÇÃO INVIÁVEL. A reclamante, empregada doméstica, foi demitida em 23/7/96, quando grávida de 2 (dois) meses, fato que impede a concessão da indenização do salário-maternidade, vez que a autora não estava a serviço da reclamada na data prevista para constituição de seu direito ao salário-maternidade. Incogitável tratar-se de dispensa obstativa. (TRT 15ª R. – Proc. 17071/97 – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 23.11.1998 – p. 116)

    927388 – JADCT.10 ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – DOMÉSTICA – Os direitos trabalhistas das empregadas estão elencados no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, onde não se inclui a estabilidade da gestante, prevista no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT 2ª R. – 02960064202 – Ac. 6ªT. 02970255680 – Rel. Sérgio Prado de Mello – DOESP 18.06.1997)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA E A EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE - Rosiane Ferreira Machado
    (Publicada na ST nº 116 - FEV/99, pág. 20)
    Rosiane Ferreira Machado
    Advogada em Santa Catarina
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    "A legislação pátria deve proteger os direitos da mulher e do nascituro e é dever nosso lutar para garantir esses direitos."
    Antes de adentrarmos no estudo em questão, cabe-nos, aqui, fazer uma breve introdução sobre o que seja "doméstica" e "estabilidade provisória".
    Pois bem, empregado doméstico, pela Lei nº 5.859/72, é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (artigo 1º).
    Frise-se aqui, que os empregados domésticos são regidos por esta legislação específica (Lei nº 5.859/72), pois embora a Constituição tenha alargado o rol dos direitos, esta legislação especial não está derrogada.
    Estabilidade, no sentido jurídico, é o "direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei"1.
    A estabilidade provisória é aquela que produz efeitos enquanto existir uma causa que a motiva.
    Feita esta introdução, passamos ao cerne de nosso estudo.
    Com o advento da Constituição Federal de 1988, muitos direitos que até então não se estendiam aos domésticos passaram a contemplar esta categoria, entre eles o direito ao repouso semanal remunerado, licença à gestante, décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas, etc.
    Porém, de ressaltar que, entre esses direitos, não se inclui o da estabilidade provisória elencado nos artigos 7º, inciso I e 10, inciso II, letra b, da Constituição da República, que rezam:
    "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    (...)
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XIV, bem como a sua integração à previdência social."
    "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    (...)
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    (...)
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
    O próprio parágrafo único do artigo 7º supracitado é taxativo ao enumerar os direitos aplicados ao empregado doméstico, e dentre eles não se encontra o inciso I, que trata do direito à estabilidade.
    Portanto, conclui-se que o preceito expresso no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege contra a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses, após o parto, não se aplica às domésticas, pelo que poderá ser dispensada, sem qualquer motivo.
    A Drª ADRIANA M. C. OLIVEIRA LIMA, em seu estudo2, acentua que "limitou-se o legislador a estender tal proteção, restritivamente, apenas à empregada gestante do meio empresarial, uma vez que aboliu expressamente (ou eximiu-se de incluí-la) a palavra doméstica. Na verdade, a empregada doméstica ao dar à luz, lhe é facultado a licença-gestante de 120 dias, sendo-lhe facultado optar pelo início de um mês antes do parto ou dos 120 dias após, como todas as empregadas".
    E continua: "Vê-se, portanto, com a leitura do texto constitucional, que não foi conferida estabilidade à empregada doméstica gestante".
    Em consonância com os ensinamentos acima, SÉRGIO PINTO MARTINS (apud VILLATORE) afirma que "não faz jus a empregada doméstica à estabilidade de cinco meses após o parto, prevista na alínea b, inciso, II do art. 10 do ADCT, pois o caput do referido artigo menciona que 'até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição' é que concede a estabilidade, sendo que a doméstica não foi aquinhoada com esse direito no parágrafo único do art. 7º da Lei Fundamental. Logo, não faz jus à estabilidade de 150 dias após o parto"3.
    Há pois, quem se pronuncie a respeito e defenda a tese de que muito embora o fato da doméstica não fazer jus à estabilidade provisória seja coberto de legalidade (visto que fundado na Carta Constitucional), é eivado de injustiça, por que a Constituição ao trazer em seu corpo a estabilidade provisória da gestante, visa a amparar a mulher e o nascituro.
    Pois bem, não pensamos de forma diversa. A legislação pátria deve proteger os direitos da mulher e do nascituro e é dever nosso lutar para garantir esses direitos.
    Ocorre que, como bem salientou EDILTON MEIRELLES (apud RODOLFO PAMPLONA FILHO), o que não se pode fazer é "constranger alguém ou uma família a tolerar ou a manter um empregado doméstico que não goza mais de confiança, a manter uma relação onde deixa de existir o seu caráter de pessoalidade. O trabalho doméstico, na maioria das vezes, constitui muito mais uma complexa relação humana do que uma simples relação jurídica. Por ser um serviço prestado no âmbito residencial, o doméstico acaba por gozar de uma íntima convivência com seu patrão e familiares; nesta relação o elemento pessoalidade se ressalta na simpatia, confiança, na afinidade e, muitas vezes, na afetividade que se revela entre o prestador do serviço e os beneficiados deste. Manter uma relação onde deixou de existir esse elemento, afronta a própria natureza humana e, conseqüentemente, a natureza jurídica da relação"4.
    Trata-se realmente de uma matéria polêmica e que tem sido muito discutida em processos perante nossos Tribunais. Vejamos, então, como tem decidido a Jurisprudência Pátria:
    "EMPREGADA DOMÉSTICA - ESTABILIDADE - GESTANTE - INAPLICABILIDADE - A empregada doméstica não está abrangida expressamente pela norma constitucional que trata da estabilidade da gestante, esta não se aplica de maneira extensiva, pois a categoria tem lei própria que, portanto, neste aspecto, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Lei nº 9.029/95 igualmente não pode ser interpretada de maneira extensiva, restando não derrogada a legislação especial do doméstico" (TRT 24ª Região - RO 1.338/96 - Ac. TP 3.224/96 - Red. Juíza GERALDA PEDROSO - DJMS 15.01.1997).
    "DOMÉSTICA - GESTANTE - ESTABILIDADE - Incabível o pleito de indenização pela estabilidade da gestante, quando se tratar de doméstica (En. 244-TST). A garantia de emprego estampada no art. 10, II, b, do ADCT, não contempla a trabalhadora doméstica, cujos direitos sociais-trabalhistas estão expressamente discriminados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Assiste-lhe, porém, o direito a férias em dobro, dobra salarial e multa pelo atraso na quitação (arts. 137, 467 e 477 da CLT)" (TRT 2ª R. - Ac. 02960164487 - 8ª T. - Relª Juíza WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOESP 28.03.1996).
    "DOMÉSTICA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Entende-se que a Constituição Federal estabeleceu, também para as empregadas domésticas, a estabilidade provisória, 'desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto', uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT, ao dispor sobre tal direito, não fez qualquer restrição a essa classe de trabalhadoras, e onde o legislador não restringe, é defeso ao intérprete fazê-lo" (TRT 3ª R. - RO 14.168/94 - 5ª T. - Rel. Juiz ROBERTO M. CALVO - DJMG 18.02.1995).
    "ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - PROVISÓRIA - GESTANTE - LICENÇA-GESTANTE - EMPREGADA DOMÉSTICA - Nos termos do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, é assegurada a licença-gestante de 120 dias à empregada doméstica" (TRT 2ª R. - Ac. 02960616558 - 10ª T. - Rel. Juiz WAGNER JOSÉ DE SOUZA - DOESP 13.12.1996).
    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DOMÉSTICA - Não tem a empregada doméstica direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, b, do ADCT, porquanto este artigo se reporta ao artigo 7º, I, da Constituição Federal, e o inciso I do art. 7º da CF não consta do rol das garantias constitucionais asseguradas à categoria profissional dos domésticos (CF, art. 7º, parágrafo único)" (TRT 2ª R. - Ac. 02960207143 - 1ª T. - Rel. Juiz FLORIANO CORRÊA VAZ DA SILVA - DOESP 25.04.1996).
    Nota-se, portanto, que a jurisprudência tem sido conflitante e que esta é uma questão que tem suscitado várias divergências, motivo pelo qual, ainda deve ser muito debatida daqui por diante.
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
    BRASIL. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Empregado Doméstico. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, dezembro/1972.
    GOMES, ORLANDO e GOTTSCHALK, ELSON. Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed. rev. e atual, Rio de Janeiro: Forense, 1995, 746 p.
    GONÇALVES, EMÍLIO. Direitos Sociais dos Empregados Domésticos na Nova Constituição, 4ª ed., São Paulo: LTr, 1996, pp. 72-80.
    LIMA, ADRIANA M. C. OLIVEIRA. Empregada Doméstica Gestante x Estabilidade, Revista de Direito do Trabalho, nº 86, p. 7.
    NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, 684 p.
    PAMPLONA FILHO, RODOLFO e VILLATORE, MARCO ANTÔNIO CÉSAR. Direito do Trabalho Doméstico, São Paulo: LTr, 1997, pp. 93-94.
    VILLATORE, MARCO ANTÔNIO CÉSAR. O Trabalho Doméstico e o Direito Material e Processual do Trabalho, São Paulo, 1998, Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
    ZAKAREWICZ, LUIZ FERNANDO, FERREIRA, WARIAN e BADIÃO, HABIB TAMER. Manual Prático do Empregador Doméstico, Consulex, 1996, pp. 58-60.
    Notas:
    1) NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, 684 p.
    2) LIMA, ADRIANA M. C. OLIVEIRA. Empregada Doméstica Gestante x Estabilidade, Revista de Direito do Trabalho, nº 86.
    3) VILLATORE, MARCO ANTÔNIO CÉSAR. O Trabalho Doméstico e o Direito Material e Processual do Trabalho, São Paulo, 1998. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
    4) PAMPLONA FILHO, RODOLFO e VILLATORE, MARCO ANTÔNIO CÉSAR. Direito do Trabalho Doméstico, São Paulo: LTr, 1997, pp. 93-94.

    Espero que este material lhe sirva para alguma coisa e contribua em seu trabalho

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