Ilmos.Doutores e Prezados Colegas Academicos de Direito

Saudações.

Sou Ana Maria Castello Branco Villarreal, academica de Direito.Por motivo de explanação de um caso p/ profº do curso de Direito do Trabalho,e por haver suscitado inumeras divergências; coloco-o para apreciação e opiniões dos ilustres senhores.Gostaria de receber por e-mail a opinião, bem como a fundamentação legal de seus pareceres.Meu e-mail:[email protected]. O caso:

"Um funcionário de uma multinacional "N"do Brasil, foi chamado ao RH, e avisado que apartir daquela data estaria assinando um contrato de experiência(ou prova), mesmo estando seu Contrato de Trabalho em vigência, para averiguação de sua capacidade afim de ocupar cargo de mais elevada qualificação profissional.Pergunto-lhes:

a) Há Validade para tanto?

b) Quais efeitos na sua terminação?

Certa de contar com a grande colaboração dos navegantes da área jurídica deste saite, muito agradeço.

Ana Maria Castelo Branco Villarreal.

Respostas

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    Maria Rita Sexta, 04 de maio de 2001, 23h16min

    Ana Maria, entendo que, para a verificação da capacidade de determinado empregado para ocupar função de maior qualificação profissional, não haveria possibilidade de se firmar novo contrato de trabalho. O vínculo já existe e as alterações quanto à função a ser exercida se submetem à regra do artigo 468 CLT, ou seja, somente podem ocorrer por mútuo consentimento e, ainda assim,desde que não causem prejuízos ao empregado, direta ou indiretamente. Se a nova função lhe trouxer benefícios, nada impede que a aceite. Se vier a lhe ser prejudicial, poderá questioná-la. Mas o problema, me parece, não reside aí, e sim na hipótese de não haver, na nova função, desempenho satisfatório para a empresa. Nesse caso, o retorno à função anterior é que poderá caracterizar o prejuízo ao empregado, mas, face ao dispositivo legal supracitado, a nova alteração não seria possível. Se, por um lado, tem a empresa o "jus variandi", por outro lado a ela incumbe suportar o risco do empreendimento. Transferir esse risco ao empregado, inserindo contrato de experiência em relação trabalhista em andamento com o fim de poder reverter a situação sem maiores ônus, não nos parece ser conduta aceitável face aos princípios que regem esse tipo de relação.Esse o nosso entendimento, s.m.j.

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    Farlei Moreira Sábado, 16 de junho de 2001, 19h14min

    Prezada Senhora

    Assinado a CTPS do trabalhador e não tendo ele assinado contrato de experiência (prazo determinado) no dia da admissão, este contrato é denominado de contrato por prazo inderminado. Portanto é verdadeiramente ilegal querer que o empregado no curso do contrato assine um contrato de experiência. Se assinar obviamente não terá validade jurídica. Tem que ter cuidado o empregado de não assinar o contrato de experiência com data retroativa coincidindo com a data da admissão. Aí pode complicar mas bastará ao mesmo na Justiça do Trabalho comprovar tal ilicitude.

    Atenciosamente,

    [email protected]

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