Uma empresa contrata empregado e paga-lhe salário por hora. Mantém com ele acordo de banco de horas, sendo inseridas ali, as horas excedentes às 08 horas estipuladas por lei, como sendo a carga horária máxima de trabalho.

Por ser uma empresa que atua no ramo de lazer, e portanto, depende para desempenho de suas atividades, sobretudo, que o tempo não esteja chuvoso, por exemplo.

Em dias de chuva, a empresa não abre suas portas, e dispensa os empregados.

Neste caso, é lícito à empresa, descontar estes dias em que não há expediente, das horas excedentes incluídas no banco de horas dos empregados?

Agradeço antecipadamente as informações que puderem me ser dadas.

João J. Delboni Jundiaí - SP

Respostas

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    Diego Muñoz Quarta, 01 de agosto de 2001, 1h03min

    Caro colega João:

    Tenho formatado para diversas empresas e para diversas entidades sindicais o sistema comumente denominade de Banco de Horas.

    O sistema em questão, oriundo em sua gênese de sistemas europeus e da experiência americana, não foi implementado em sua integralidade no sistema brasileiro.

    A autorização apresentada através da alteração da redação do artigo 59 da CLT, ainda é uma inserção tímida do sistema internacional, ou seja, ainda não se é facultada a compensação ampla e irrestrita das horas de trabalho.

    Tome-se como exemplo o fato de que manteve-se, ainda, uma limitação à jornada máxima diária (10 horas).

    Sendo assim, e indo ao ponto da abordagem apresentada pelo colega, em primeiro lugar a sistematização e a forma de operacionalização do banco de horas deve encontrar-se prévia e exaustivamente prevista e documento próprio, preferencialmente Acordos Coletivos (dada sua especificidade).

    Normalmente, nos acordos que formulados, são colocadas cláusulas explicitando a forma com a qual poderão ser desafogados créditos em favor da empresa, ou inseridas horas débito contra o empregado.

    Em todas as situações constantes dos acordos formulados, obviamente o princípio da razoabilidade e da não surpresa foram utilizados como norte.

    Sendo assim, em que pese a particularidade do serviço realizado pela empresa, entendo que não pode a mesma transferir os riscos de sua operação, os quais são inerentes às condições climáticas, a seus empregados, como se possuísse o direito potestativo de assim se conduzir.

    Portanto, se o empregado já deslocou-se ao local de trabalho, lá se disponibilizando para o serviço, a utilização de tal medida por parte do empregador, ainda que oriunda de cláusula assim prevendo, violaria frontalmente os princípios anteriormente elencados, sem mencionar o princípio da proteção.

    Não existindo disposição prevendo a sistemática da compensação, entende ser absolutamente ilegal o procedimento.

    Existindo, entendo ser nula tal disposição, cabendo o pedido de decretação judicial em ação própria, ou denúncia ao Ministério Público do Trabalho, o qual possui legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública, objetivando a decretação de tal nulidade, com efeitos mais amplos.

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