meu esposo trabalhou durante seis anos numa empresa prestadora de serviços ao Banco do Brasil.No meio do ano passado, no entanto, todos os funcionários receberam aviso-prévio devido a perda de contrato da prestadora com o Banco. Este aviso foi cancelado, pois a prestadora conseguiu estender o contrato por mais seis meses. Dois meses após, no entanto um novo aviso-prévio geral foi enviado pelo mesmo motivo, sendo também cancelado antes dos 30 dias devido a uma nova prorrogação de contrato. Com a iminência da perda de emprego após dois avisos, meu marido começou a procurar um novo emprego. Ao conseguir, propos que a empresa o mandase embora ou fizesse um acordo, não conseguindo nem uma coisa nem outra, vindo a ter que pedir demissão, recebendo apenas décimo e férias proporcionais. Após dois meses do pedido de demissão, a empresa finalmente perdeu o contrato, dispensando todos os funcionários e pagando-lhes todos os direitos. Pergunto: Ele pode requerer algum direito junto à Justiça do Trabalho? Se puder, qual o fundamento jurídico?

Respostas

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    Farlei Moreira Sábado, 16 de junho de 2001, 18h52min

    Prezada Senhora,

    Em relação ao fato descrito, tenho a comentar o seguinte:

    Quando a empresa dava o Aviso Prévio e cancelava depois, aconteceu em direito o que chamamos de~"aceitação tácita"da continuidade do contrato de trabalho, ou seja, seu esposo concordou implicitamente em continuar no emprego. Na realidade, após o Aviso Prévio dado, não tinha a obrigação seu marido de aceitar em continuar no emprego. Poderia ele exigir que houvesse o rompimento da contrato do trabalho (rescisão). Aconteceu o que a CLT prevê que é a reconsideração,
    Em relação ao acordo proposto pelo seu marido não era obrigada a empresa a aceitar. Finalmente houve o pedido de demissão que agora se arrepende e deseja receber direitos baseados no Aviso Prévio dado lá atraz. Não vejo muita possibilidade de conseguir êxxito na Justiça do Trabalho, face ao exposto acima.
    Atenciosamente

    [email protected]

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    JOÃO CIRILO Sexta, 29 de junho de 2001, 17h52min

    Prezada senhora:

    Também concordo com o sr. Farlei.

    Em sede de aviso prévio, o art. 489 CLT é expresso em dizer que "se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração". E o parágrafo único do dispositivo acrescenta que se houver reconsideração ou a continuidade da prestação laboral depois de expirado o prazo, o contrato continuará como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    Ou seja, como se nem existisse. Neste caso vale o pedido de demissão, que da maneira como foi posto no seu enunciado, penso que dificilmente se poderá entendê-lo como coagido.

    Atenciosamente,

    João Cirilo

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