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    JOÃO CIRILO Quarta, 27 de junho de 2001, 19h20min

    Penso que há um equívoco conceitual na proposição do problema, que uma vez sanado enseja a o equacionamento do problema sem maiores dificuldades.

    Em meu sentir, não existe "emprego com relação jurídica estatutária", porque o empregado será "toda pessoa física que prestar serviços de naturez não eventual a empreagdor, sob a dependência deste e mediante salário" (CLT, art. 3º, "caput").

    Desta feita, o contrato de trabalho de um empregado será regido pelas Consolidações das Leis do Trabalho, cuja competência para dirimir litígios decorrentes deste vínculo jurídico será a Justiça do Trabalho. Esta é a forma típica de contratação pelo setor privado.

    O mesmo não se dá com um estatutário, que por definição será aquele subordinado ao seu respectivo Estatuto, por sua vez emanado do ente público ao qual presta seus serviços, lotado no cargo ao qual foi guindado normalmente por concurso público, sendo a Justiça Comum - federal ou estadual, conforme o caso - o fórum adequado para resolver as lides daí emanadas.

    Assim, um ente público da administração direta ou indireta, da União, Estados e dos Municípios normalmente contratará um funcionário público, submetendo-o ao seu respectivo estatuto, embora não lhes seja vedado atualmente a contratção pela CLT.

    Ademais, ensina a boa doutrina que os empregados desempenham funções, enquanto os funcionários públicos são lotados em cargos criados por lei, que deverá dar os requisitos para provimento e seus respectivos quantitativos.

    Assim, um empregado laborando para a iniciativa privada (ou até mesmo em uma sociedade de economia mista, onde o Poder Público detém maioria acionária), deve ser contratado através da CLT, cujas normas não proíbem que o cidadão tenha mais de um emprego.

    Tal não se dá na Administração Pública, onde em regra a acumulação é proibida, vindo as exeções em "numeros clausus" no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e mesmo assim quando houver compatibilidade de horários.

    Neste sentido, penso que que não é porque a norma constitucional fala em "cargos públicos" que se algum servidor for contratado através da CLT, haja vista o hibridismo de regimes possibilitado pela EC 19, que entre outros dispositivos alterou o 39 da CF, poderá fazer vista grossa ao art. 37, XVI e acumular, se mais não fora, pelo princípio da moralidade, elevado a nível constitucional pelo art. 37 "caput".

    Finalizando, a resposta será positiva se a pessoa for um empregado, ou seja, contratado e prestando serviço à iniciativa privada mediante vínculo celetista.

    Entretanto, se funcionário público, aderindo a um prévio estatuto do órgão público que o contratou, ou mesmo pela CLT (empregado público), somente poderá acumular quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente contempladas no art. 37, XVI, da CF.

    É meu pensamento. Espero que tenha sido de alguma valia.

    João Cirilo

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