Com a pretensão não especificamente de ajudá-lo, mesmo porque não sei se tenho gabarito para tanto, mas também com o intuito de discutir alguns pontos de vista, trago abaixo algumas considerações, que se não lhe forem úteis e nem contribuírem positivamente para a troca de idéias, pelo menos fica a tentativa bem intencionada.
a) Sobre o abandono de emprego:
Informa-se que o empregado abandonou o emprego em 28 de maio de 2001, mas não houve comunicação na imprensa local.
O abandono de emprego configura uma das hipóteses de rescisão contratual por justa causa, nos termos do art. 482, i), da CLT.
A tão só falta de comunicação à imprensa, a meu ver, não causa prejuízos, pois o ato não é um ônus imposto legalmente ao empregador. O que lhe cabe, a teor do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC é provar esta alegação, o que normalmente é feito por testemunhas e por documentos (como por exemplo, a falta de registro no cartão de ponto ou no livro de ponto).
Assim, provado o abandono de emprego que ensejará a justa causa, são devidas ao reclamante somente as verbas já incorporadas ao seu patrimônio: o saldo de salários, inclusive com as horas extras eventualmente feitas, as férias e a gratificação natalina, uma vez que com os 15 meses de labor já fez jus a um período aquisitivo de ambos os benefícios.
Nesta mesma linha de raciocínio, se devidas apenas as verbas efetivamente ganhas, por trabalhadas, entendo que não haverá lugar ao pagamento proporcional dos 3/12 avos referentes às férias e 13º, porque não houve o cumprimento do novo período aquisitivo, que é de 12 meses (art. 130 CLT e art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62).
Sobre o adicional noturno:
Se o obreiro recebeu regularmente sua remuneração enquanto vigente o contrato de trabalho, inclusive com o acréscimo de 20% pelo adicional noturno, não haverá nenhuma cota a ser reclamada, presumindo eu que tais cotas seria o acréscimo pela jornada noturna, cuja hora trabalhada tem peculiaridades próprias, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 73.
Entretanto, se não houve o pagamento do adicional, o obreiro a ele tem direito, uma vez que laborou em jornada noturna, intercalada à diurna.
Mas penso que só terá direito a receber os meses que labutou na jornada excepcional, e não durante o dia, se mais não fora por duas óbvias situações: a) o período diurno é pago singelamente; b) nem se há falar em habitualidade, uma vez que a jornada noturna não foi ativada continuamente, o que se ocorresse, em tese poderia ensejar a aplicação do art. 468 da CLT.
Assim, se não lhe foram pagos os adicionais noturnos o que a proposição do problema leva a crer entendo que serão devidas tantas cotas quanto os meses laborados à noite (aparentemente 13 meses). Mas não o período todo (que seriam, salvo engano, as 27 cotas postas no problema).
E se foram regulamente pagas, nada lhe é devido a este título.
João Cirilo