Respostas

1

  • 0
    ?

    JOÃO CIRILO Terça, 03 de julho de 2001, 20h09min

    Entendo que a resposta é positiva. Na verdade é obrigação da empresa fornecer os equipamentos de segurança a seus empregados, e, mesmo fazendo, muita vez não se desvencilha de uma ação acidentária, dependendo do caso concreto.

    Aqui pelo que vc fala nem havia o equipamento de segurança, que pelo que posso deduzir, o empregado não o recebera.

    De qualquer sorte, mesmo que o empregador lho fornecesse e ainda assim não tomava as cautelas necessárias para efetivamente exigir do empregado o seu uso, pode responder se ocorrer algum acidente. Neste sentido a jurisprudência a seguir:

    “Fornecimento do aparelho de proteção. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabend9-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo de equipamento pelo empregado” (TST, Pleno, E-RR 0452/84 in DJU de 23.2.90, p. 1261).

    Note-se que o julgado aqui obrigava ao pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador, por não exigir a utilização do equipamento de segurança, sem embargo de fornecê-lo.

    Assim, se se obriga pelo menos que é o pagamento do adicional de insalubridade, evidentemente se obrigará também pelo mais que é um acidente no trabalho seguido de morte.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.