Um empregado labora em uma empresa como torneiro mecânico. Fora admitido em 21/03/2000 e demitido em 04/06/2001. Acontece que o mesmo sofreu um acidente em outubro/2000. Ao abaixar para pegar uma ferramenta, o obreiro se deparou com uma das alavancas do torno que entrou em seu olho, por consequência sofreu catarata traumática. Acontece que o mesmo tinha estabilidade provisória dado o sinistro, e a empresa o demitiu assim mesmo, pagou todas as verbas recisórias, mas não quer pagá-lo a operação que terá que ser feita em seu olho. Ademais a empresa não pagava o adicional de periculosidade. Daí pergunta-se: Qual é o foro competente para intentar ação por danos morais, cível ou trabaslhista? Qual é o seu fundamento? Pode ser cobrado o adicional de periculosidade para torneiros mecânicos? Os mesmo refletem sobre as verbas recisórias? Obs.- A empresa fornecia todos os materiais de segurança, óculos, luvas etc. Ao responder favor deixar o seu e-mail

Respostas

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    ruy rios carneiro Quarta, 18 de julho de 2001, 21h13min

    Caro colega:

    Sou advogado do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC onde atuo há mais de 20 anos. Desde há muito nós defendemos a tese de que tudo aquilo que se relaciona com o contrato de trabalho, ou seja, que advem da relação capita-trabalho deve ser apreciado e julgado pela Justiça Especializada. Tenho vários processos onde os Juízes já começaram a se declinarem como competentes. Inclusive, neste momento estou tomando conhecimento do primeiro caso proposto, onde um trabalhador perdeu sua mão esquerda há mais de 30 anos. Como no Cível já havia prescrito o direito de petição, fui buscar na Justiça do Trabalho a indenização. Conseguimos inclusive a nivel de Tribunal. Caso queira o Acórdão, vale a pena tomar conhecimento dos fundamentos jurídicos discutidos(prescrição, competência e valor indenizado). Estou à sua diposição.

    Ruyu Rios Carneiro.

    obs: tambem sou o autor da ação do fgts que a cut propôs contra a união e que resultou neste famigerado acordo.

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