Em consulta online cliente descobriu que seu processo foi recentemente julgado extinto "pela inércia do autor", devido não pagamento de custas. Advogado nunca fez qualquer solicitação dessas custas ao cliente. Houve negligência ou essa sentença é comum? O quão grave é esse resultado? Como reverter?

SENTENÇA Autos Nº Vistos. SR , ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUTAIS em face de BANCO , todos devidamente qualificados nos autos, visando revisão do contrato, face encargos abusivos. Em decisão de fl. 47, fora determinada indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo sido concedido prazo para a autora recolher o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento, ciente o autor interpôs Agravo de Instrumento o qual fora improvido (fl. 88), mantida a decisão. Decorrido o prazo, as custas não foram pagas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado, para recolher o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, conforme dicção do artigo 284 do CPC, não efetuou o recolhimento das custas iniciais, permaneceu silente. Desse modo, por constatar que não fora realizada a emenda da inicial, na forma determinada, embora tenha sido oportunizada a chance, imperioso se torna o decreto de extinção, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 284, do CPC. Mister ressaltar que a intimação pessoal, neste caso, não é exigível vez que não se está diante de uma regra de extinção pela inércia do autor, mas face a inépcia da inicial, sob a égide do art. 257 do Código de Processo Civil, que se constata após o indeferimento da gratuidade da justiça ao autor, que sequer recorrera, o que implica em falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e consequentemente JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. , 30.04.2015 Juiz de Direito Resp:

Respostas

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    D

    Desconhecido Sexta, 08 de maio de 2015, 23h30min

    Seu cliente pode ajuizar nova ação, desde que pague as custas do Processo extinto.

    Veja o art.268 do CPC.

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    Alexsandro Ferreira

    Alexsandro Ferreira Segunda, 11 de maio de 2015, 14h36min

    tive um processo extinto também pelo artigo 267 e agora entraram com uma apelação e juíza disse o seguinte : " Recebo a apelação de fls.119/129, interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.
    Deixo de abrir pra prazo para contrrazões pois o réu não foi citado.
    Após, subam os autos ao E. Tribunal Justiça, com nossas homenagens."

    O que isso significa ?

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    D

    Desconhecido Segunda, 11 de maio de 2015, 19h52min

    Significa que o autor recorreu da decisão que extinguiu o Processo.

    Contrarrazões é o documento que o réu teria que apresentar para combater os argumentos apresentados pelo autor no seu recurso. Como o réu não foi citado, a Juíza não abriu prazo para ele responder.

    A falta da citação é nulidade absoluta, que impede o andamento do Processo. Assim, acredito que a Juíza confirmará a decisão anterior e após essa confirmação, enviará o recurso ao Tribunal porque é dele a prerrogativa de mudar o que foi decidido.

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