Boa tarde,

Num eventual ganho de causa de uma ação trabalhista de danos morais em que seja a concubina (reconhecida pelo INSS)representante do "de cujus", no qual este deixou seis filhos, sendo tres maiores do primeiro casamento e tres menores da companheira.

Como ficaria a partilha das verbas trabalhistas na liquidação de sentença? Somente a companheira teria direitos ou os filhos também teriam direito a essa partilha? Todos os filhos, ou somente os menores, etc.

Desde já aguardo com urgência essa avaliação e resposta

Respostas

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    Leonardo Kayukawa Sábado, 25 de agosto de 2001, 16h09min

    Cara colega Rosângela
    Uma vez reconhecido os direitos derivados da união estável (INSS), a concubina possuirá direito à meação dos bens do casal, como se esposa fosse, implicando afirmar que metade do valor auferido da ação trabalhista lhe será assegurado.
    Do valor que restar, ou seja, da outra metade, se não houver testamento, todos os filhos, independente da capacidade civil (maior ou menor), ou da relação de que tenham sido providos (casamento anterior ou concubinato), terão direito à partes iguais do espólio do "de cujus". Ou seja, cada filho terá direito à 1/6 da metade restante do valor da ação trabalhista.

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