morte do reclamante
Audiência una, suspensa em razão do apagão. Instrução marcada para novembro/01. Possibilidade do reclamante falecer antes. Quem pode representa-lo na audiência: a esposa independente de ser inventariante, o inventariante? outro? muito grato
José Carlos, Na teoria, a habilitação (sustituição da parte falecida) poderá ser promovida pelos herdeiros do reclamante morto ou interessado, com pedido simples ao Juizo, devendo este correr em autos apartados. A habilitação é definida por sentença. Nos casos do art. 1060 do CPC o juiz concederá a habilitação mediante despacho. (Tostes Malta - Prática do Processo Trabalhista). Disse teoricamente, pois já presenciei juízes que simplesmente suspendem o processo e concedem a parte prazo para abertura de inventário e nomeação do inventariante no juízo cível. Em ocorrendo o óbito antes da audiência redesignada, sugiro peticionar e despachar diretamente com o magistrado, até porque, ninguem pode prever, a situação pode se resolver em um arquivamento do feito. Independente disto, existe também a controvérsia a respeito de quem seriam os legitimados para ocupar o polo passivo. A doutrina, pra variar, se divide. Até o surgimento da lei 6.858/80 e dec. 85.545/81 a legitimação se dava pelos arts. 12,43 e 991 do CPC. No entanto a referida lei em seu art. 1o. determina que os valores devidos aos empregados pelos empregadores inclusive FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida seriam pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de lesgislação específica dos servidores civis e militares e na sua falta aos sucessores rpevistos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Dai nasceram quatro correntes. A mais aceita é a que conjuga os dois dispositivos. No dizer da professora e magistrada Vólia Bonfim "in" Sentença Trabalhista, "só pode haver sucessão em virtude de lei ou por dispositivo de última vontade (....). Falecendo o empregado, os herdeiros passam a ter direito ao quinhão (...) na ordem sucessória contida nos arts.
José Carlos, Na teoria, a habilitação (sustituição da parte falecida) poderá ser promovida pelos herdeiros do reclamante morto ou interessado, com pedido simples ao Juizo, devendo este correr em autos apartados. A habilitação é definida por sentença. Nos casos do art. 1060 do CPC o juiz concederá a habilitação mediante despacho. (Tostes Malta - Prática do Processo Trabalhista). Disse teoricamente, pois já presenciei juízes que simplesmente suspendem o processo e concedem a parte prazo para abertura de inventário e nomeação do inventariante no juízo cível. Em ocorrendo o óbito antes da audiência redesignada, sugiro peticionar e despachar diretamente com o magistrado, até porque, ninguem pode prever, a situação pode se resolver em um arquivamento do feito. Independente disto, existe também a controvérsia a respeito de quem seriam os legitimados para ocupar o polo passivo. A doutrina, pra variar, se divide. Até o surgimento da lei 6.858/80 e dec. 85.545/81 a legitimação se dava pelos arts. 12,43 e 991 do CPC. No entanto a referida lei em seu art. 1o. determina que os valores devidos aos empregados pelos empregadores inclusive FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida seriam pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de lesgislação específica dos servidores civis e militares e na sua falta aos sucessores rpevistos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Dai nasceram quatro correntes. A mais aceita é a que conjuga os dois dispositivos. No dizer da professora e magistrada Vólia Bonfim "in" Sentença Trabalhista, "só pode haver sucessão em virtude de lei ou por dispositivo de última vontade (....). Falecendo o empregado, os herdeiros passam a ter direito ao quinhão (...) na ordem sucessória contida nos arts. 1572 e seguintes do CC. (...) A Lei 6.858/80 (...) não teve a intenção de revogar os artigos contidos na Lei Civil ou Processual quis, tão somente, integrá-la permitindo aos dependentes/sucessores do empregado -morto o acesso fácil e rápido aos créditos trabalhistas". As outras correntes estão devidamente explicadas na obra mencionada. Espero ter contribuido. Outro posicionamento --> [email protected]