Lei 6.321/76 (PAT)- Urgente

Há 24 anos ·
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Necessito informações, ou o texto sobre esta lei - lei que trata sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, pois foi-me solicitado um parecer sobre a mudança de vale-transporte, descontado em fl. de pagto, para Ticket-refeição não descontado em fl.de pagto. Se isto traz algum problema para empresa? Quais são?

1 Resposta
JOSÉ CARLOS SANTI
Advertido
Há 24 anos ·
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LEI N. 6.321 - DE 14 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de Imposto sobre a

Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em

programas de alimentação do trabalhador.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

§ 1º - A dedução a que se refere o deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei n. 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º - As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

Art. 2º - Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

Parágrafo único. O Ministério do 'Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.

Art. 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Arnaldo Prieto.

Paulo de Almeida Machado.

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Há 11 anos
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