Lei 6.321/76 (PAT)- Urgente
Necessito informações, ou o texto sobre esta lei - lei que trata sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, pois foi-me solicitado um parecer sobre a mudança de vale-transporte, descontado em fl. de pagto, para Ticket-refeição não descontado em fl.de pagto. Se isto traz algum problema para empresa? Quais são?
LEI N. 6.321 - DE 14 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de Imposto sobre a
Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em
programas de alimentação do trabalhador.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1º - A dedução a que se refere o
§ 2º - As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
Art. 2º - Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
Parágrafo único. O Ministério do 'Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.
Art. 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Arnaldo Prieto.
Paulo de Almeida Machado.