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    JOSÉ CARLOS SANTI Sexta, 02 de novembro de 2001, 10h29min



    I - A Convenção n. 132 da OIT, por tratar-se de norma com força constitucional, pois que estabelece regras acerca dos direitos e garantias fundamentais, tem vigência imediata, ou seja, no prazo previsto na Constituição da OIT c/c o prazo previsto no texto do Tratado Normativo, contados do depósito do Instrumento de Ratificação. Assim, vige em nosso Ordenamento Jurídico a partir de 23 de setembro de l.999.

    II - O Instrumento Normativo é aplicado a todas as pessoas empregadas, com exceção dos trabalhadores marítimos.

    III - Concede o direito a férias proporcionais após o período mínimo de 06 meses de trabalho, que poderão ser usufruídas proporcionalmente a esse período. Cessado o contrato de trabalho após seis meses de serviço, independente do motivo, caberá ao empregador indenizar o empregado em valor proporcional a esse período, pois trata-se de direito adquirido.

    José Carlos Santi

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