Srs. profissionais do ramo do direito e demais interessados pela matéria. Gostaria de obter comentários a respeito do tema em prol da perda financeira que assola os pescadores do nosso estado do Rio de Janeiro. Como é notório, várias espécies sumiram do nosso litoral e a área de exclusão propiciada pelas plataformas de petróleo formam uma concentração de alimentos tão grande em uma área proibida a pesca, motivos pelos quais, estão radicalizando a atividade. Da forma que as coisas caminham, daqui a pouco tempo, não teremos mais pessoas interessadas na atividade pesqueira no norte fluminense. Estes pescadores deveriam perceber um royalty pela substancial perda financeira proveniente da zona de exclusão ?????

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    André Luiz Tanabe Quarta, 14 de julho de 2004, 11h41min

    Quanto ao assunto, necessário tecer as seguintes considerações:
    - A ausência de peixes em nosso litoral - comprovadamente - decorre de anos de práticas predatórias de pesca que culminaram pela escassez de várias espécies. É notório, também, que tal fato se deve a atuação indiscriminada de grandes corporações pesqueiras que se valem de métodos que recolhem indistintamente qualquer espécie com qualquer tamanho, desrespeitando, inclusive, a época de defeso;
    - Vários outros fatores (aumento das cidades litorâneas, incremento no lançamento de esgoto in natura em nosso litoral, bem como o desmatamento e assoreamento de nossos mananciais e destruição de mangues) devem ser considerados para explicar este "repentino" desaparecimento.
    - Quanto a área de exclusão da plataforma, tal fato se deve a necessidade de zelar pela integridade física das pessoas que dali se aproximam e do exercício da atividade econômica, equiparando-se, por analogia, em terra, o cuidado (restrição ao pleno exercício de uso, gozo e fruição da propriedade - pelo dono - bem como de toda a coletividade (efeito erga omnes) gerando obrigações as pessoas quando estão próximas as faixas de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica ou de qualquer serviço de utilidade pública (estradas, ferrovias e hidrovias).
    - A idéia de royalties parece um tanto absurda, porém - em amor ao debate - vejamos:
    A Constituição dispõe acerca dos royalties, exigindo que sua regulamentação se dê através de lei. Ademais, vale ressaltar que os royalties, em razão de suas características, se assemelham a um tributo, logo a sua exigência somente se mostrará válida se houver o devido amparo constitucional.
    Se alguma medida neste sentido for implementada, poderá ser rotulada como inconstitucional, merecendo a devida análise de nosso Pretório Excelso.
    Diante dos fatos acima indicados, entendo totalmente descabida a colocação, uma vez que a mesma está desprovida de qualquer embasamento técnico, jurídico e social.

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