Ajuda com o tema Direito Internacional do Trabalho
Eu sou estudante do 5º ano de direito na PUC-Campinas e estou escrevendo minha monografia. Infelizmente, resolvi mudar de tema; eu estava escrevendo sobre a Lei do Sumaríssimo mas resolvi esvrever sobre algo que relacione Direito Internacional com Direito do Trabalho.Agora estou com dificuldades em achar temas interessantes... Por favor, se alguém tiver idéias estarei esperando!
Muito obrigada. Giovana
Prezada colega,
Acredito que a mudança do tema de sua monografia é pertinente, face o exaurimento do primeiro problema proposto e a falta de ineditismo do mesmo.
No que tange ao seu novo tema, acredito que um bom aspecto a ser analisado é a questão da aplicação ou não do Pacto de São José da Costa Rica em relação a prisão do depositário infiel.
Este tema é muito polêmico, eu já gastei horas de estudo sobre o mesmo e não cheguei a uma conclusão definitiva.
Se tiver interesse, me coloco a disposição.
Caio Rodrigo Nascimento
Advogado
SUGIRO QUE VOCÊ FAÇA SOBRE ALGO BEM ATUAL
QUE TAL SOBRE GLOBALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E CONSQÜENCIAS AO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO
ABAIXO TEM 02 TEXTOS E SUAS RESPECTIVAS BIBLIOGRAFIAS, ESPERO QUE TE AJUDE.
SE PRECISAR DE MAIS ALGO ME LIGUE FONE: 3231-8100
TEXTOS ABAIXO:
GLOBALIZAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO E NORMA JURÍDICA TRABALHISTA - Dorothee Susanne Rüdiger (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UFF Vol. 2 - 1999, pág. 113) Dorothee Susanne Rüdiger Professora da Universidade Estadual Paulista (UNESP), Mestre e Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Globalização: Aspectos Gerais Relação entre globalização e estado nacional É inseparável de nossa mentalidade política moderna a existência do Estado nacional. Nascemos dentro de seu território, adquirimos sua cidadania, falamos sua língua, sujeitamo-nos a suas leis, sofremos a influência de seu sistema educacional, de sua cultura. Difícil é, portanto, pensarmos em uma sociedade sem a atuação do Estado nacional. O Estado nacional nem sempre existiu. Acompanha a relativamente recente história da evolução do capitalismo. A organização do Estado nacional permite ao capitalismo desenvolver-se no interior de uma unidade cultural. É o Estado nacional quem incentiva e dá sustento ao mercado interno, ao desenvolvimento do sistema de comunicação, à urbanização e, com isso, à industrialização. Finalmente é a ordenamento jurídico nacional que permite ao capitalismo encontrar regras apropriadas para seu funcionamento. Observamos, por outro lado, em um movimento concomitante e contraditório, a tendência do capitalismo, desde o começo de sua existência, de expandir-se pelo globo. Lembramos que, já na antigüidade, o capitalismo mercantil ocupava o mundo então conhecido. Caraterística da globalização é a integração econômica internacional, a expansão além das fronteiras nacionais e regionais do comércio, do sistema financeiro, do transporte, de tecnologias e de meios de comunicação, presentes historicamente desde a colonização grega do mediterrâneo, o Império Romano, o reino de Carlos V e o imperialismo do século XIX. Ao mesmo tempo em que o capitalismo tem um movimento centrípeto, isto é, para dentro do Estado nacional, ultrapassa as fronteiras deste, obedecendo a um movimento centrífugo. Podemos observar, portanto, fases históricas globalizantes, durante as quais o capital se expande fora do contexto nacional, alternadas com fases históricas nacionalistas, quando o capital concentra seu desenvolvimento para dentro do Estado nacional. A dialética entre o desenvolvimento centrípeto e o centrífugo permite ao capital atingir seu maior objetivo: a acumulação de riquezas. Molas propulsoras da globalização Se os Estados nacionais devem zelar pelos interesses voltados para dentro da sociedade capitalista nacional, a questão que se coloca é a do sujeito dirigente do processo de globalização. 1 Temos a imagem da globalização como um acontecimento histórico que beneficiaria todos os países do globo terrestre de uma forma igualitária. O postulado burguês da igualdade, antes entendido como direito fundamental individual, passa, segundo a ideologia global predominante o neoliberalismo , a ser um direito fundamental dos grupos intermediários da sociedade e das nações. 2 Dessa maneira, não há ruptura com o modelo jurídico da sociedade burguesa, que agora é visto como transnacional e internacional. A igualdade postulada, contudo, é apenas aparente. O que se apresenta é a continuidade da hegemonia mundial de alguns Estados sobre os demais, devido ao seu poder econômico e, sobretudo, devido ao seu potencial tecnológico (brainpower), que faz com que a maioria das economias de Estados nacionais se tornem províncias dos blocos formados entre os Estados nacionais econômica e tecnologicamente predominantes. Além da predominância de certos Estados-nação sobre outros, além da distribuição de papéis na economia mundial 3, existem outros atores da globalização que estão acima de qualquer interesse nacional: as empresas transnacionais 4: para essas não existem fronteiras, barreiras fiscais, línguas e culturas diferentes, ordenamentos jurídicos divergentes pois elas possuem o conhecimento e o capital necessário para dirigir e tirar lucros do sistema capitalista globalizado, 5 bem como são as verdadeiras molas propulsoras do processo de globalização. Organizadas em escala mundial e dotadas de capital suficiente e móvel, podem conceber mercadorias, produzi-las e distribuí-las nos quatro cantos do globo terrestre, obedecendo às diretrizes únicas de uma central de decisões muito bem articulada que conta, graças ao desenvolvimento da informática, com um volume de informações que lhes proporciona um poder maior do que dispõe qualquer Estado nacional. Conseqüências para as relações de trabalho A globalização implica a abertura das fronteiras para que, em um mercado mundial as mercadorias circulem mais livremente e com mais rapidez. Se antes os produtores e distribuidores de mercadorias enfrentavam a concorrência nacional ou regional, hoje a concorrência expande-se para uma escala mundial. Ocorre que, no mercado mundial, a igualdade jurídica entre as nações e regiões é tão fictícia quanto a igualdade formal jurídica entre os indivíduos garantida pelas primeiras constituições burguesas. Existe, sim, uma repartição internacional de tarefas entre as regiões produtoras de tecnologia e as fornecedoras de matéria-prima, valorizando-se a primeira em detrimento da segunda. Concentra-se o saber e o poder nas mãos dos países do chamado Primeiro Mundo. Globalização significa o reforço da posição dominante desses países e das empresas transnacionais que ali têm suas centrais de decisão, uma vez que adquiriram a possibilidade de influenciar a produção científica dos países periféricos. Novas tecnologias desenvolvidas nos países centrais servem de parâmetro de um padrão tecnológico que, devido à concorrência mundial, é imposto a todos. Os Estados-nação convivem, dessa maneira, não em simbiose, como a teoria política do momento o neoliberalismo quer fazer crer, mas, sim, em uma relação hierárquica reforçada pela globalização. Pouco importa se as decisões econômicas são tomadas em Nova Iorque, Tóquio, Berlim, Hong Kong ou São Paulo, 6 pois o domínio não é uma questão geográfica, mas da pessoa jurídica, pública ou privada, capaz de exercê-lo. Devido à permeabilidade das fronteiras nacionais, a globalização facilita a difusão de um novo modelo de gerenciamento do trabalho, o qual paulatinamente substitui o modelo fordista de produção pelo modelo toyotista de administração da mão-de-obra. Técnicas de economia de trabalho adotadas há décadas no Japão chegam, assim, via Europa e Estados Unidos, no Brasil, encontrando solo fértil para se expandirem em um ambiente jurídico trabalhista pautado pela franca inobservância de suas regras. Se, antes, a desobediência pura e simples à lei gerava lucros consideráveis, hoje as novas técnicas de administração do trabalho baseadas na flexibilidade máxima da mão-de-obra empregada são capazes de dar um verniz racional à exploração. Em nome da sobrevivência no mercado internacional justifica-se, não por último pela ciência do direito, a inobservância e até a abolição da lei e dos direitos por meio dela garantidos. As implicações das novas tecnologias de gerenciamento de serviços e o desregramento do Direito do Trabalho merecem ser vistos mais de perto. Globalização e Direito do Trabalho no Brasil Ao contrário do que se pensa, a globalização padroniza em escala mundial apenas as áreas do Direito estritamente ligadas ao mercado internacional de valores e de bens. Há tendências de unificação sobretudo do Direito Comercial e do Direito Civil. Na área do direito do trabalho, ao contrário, observa-se a manutenção da diversidade das regras jurídicas nos mais diversos países 7 e a relativa estabilidade local da mão-de-obra. Para a Comunidade Européia, Wolfgang Däubler 8 afirma que a circulação de mão-de-obra, postulado político desde sua fundação, é um mito no que diz respeito aos trabalhadores sem qualificação. O que interessa é o trânsito livre dos chamados cérebros pelos países da comunidade. Observando o fenômeno da relativa impermeabilidade das fronteiras em relação à mão-de-obra. 9 Isso indica que os objetivos econômicos a serem atingidos com a globalização não são um mundo sem fronteiras, mas uma maior rentabilidade do capital 10 sob a hegemonia das empresas transnacionais. Nesse sentido, aponta-se para o perigo do chamado dumping social, 11 isto é, da venda do trabalho abaixo de seu preço real, pois os capitais nacionais e transnacionais ganham em flexibilidade, aproveitam-se dos desníveis do padrão das diversas legislações sociais nacionais, além de praticarem em escala mundial métodos de economia de mão-de-obra. O Direito do Trabalho corre o perigo de ser globalmente uniformizado em função de seu desregramento. Retorna-se ao regramento do Direito do Trabalho com base na autonomia privada e no contrato. 12 As normas comunitárias do trabalho destinadas a uniformizar um padrão de vida comum aos trabalhadores na Comunidade Européia não deixam de ser programáticas, pois poucas são cogentes. Essas normas são maldivulgadas e, quando conhecidas, sofrem uma interpretação restrita por parte da jurisprudência. 13 Impacto dos Novos Métodos de Administração da Prestação de Serviços A abertura das fronteiras pelo processo de globalização trouxe consigo a divulgação de um método de administração da prestação de serviços, o kaban, aplicado desde os anos 50 no Japão. Esse método implica uma inversão dos parâmetros do setor produtivo, de um lado, e na extrema economia de mão-de-obra, de outro. 14 Segundo esse método, a empresa não produz para o mercado, mas, sim, sob a demanda deste, o que implica a necessidade de, em um curto prazo de tempo, poder reduzir ou ampliar o quadro de seus trabalhadores. Para obtermos um quadro das inovações efetuadas pelo modelo de administração empresarial toyotista 15, devemos compará-lo ao modelo de administração do trabalho predominante até então, o chamado modelo fordista. Esse modelo caracteriza-se, em primeiro lugar, pela produção em larga escala para o mercado. Os produtos são fabricados em uma linha de montagem em unidades fabris concentradas, as quais por sua vez juntam muitos trabalhadores em torno de uma produção fragmentada, porém coletiva. Existe um rigoroso controle de tempo e uma hierarquia funcional que garantem a separação entre a concepção e a execução das diversas tarefas. A unidade produtiva toyotista trabalha no sentido inverso: a produção é adaptada à demanda do mercado, sendo o consumo que determina a produção e não o contrário. As demandas do mercado são individualizadas e o produto só é reposto após a verificação dessa demanda. Esse sistema exige uma produção flexível, uma organização do trabalho que aproveita ao máximo o tempo dos trabalhadores disponíveis. Para tanto, a mão-de-obra fixa da empresa deve ser polivalente e organizada de maneira horizontal, para que possa planejar e executar diversas tarefas na hora em que se fazem necessárias. Além dessa mão-de-obra fixa polivalente, a empresa contrata, conforme a demanda no mercado, trabalhadores de empresas prestadoras de serviços ou então empresas fornecedoras que complementam sua atividade, quando necessário. Para tal feito, as grandes empresas japonesas contam com uma rede de pequenas e médias empresas, que, por sua vez, contratam trabalhadores vindos do Brasil, uma vez que a estadia desses pode ser limitada e, portanto, obedecer, sem o risco de maiores problemas sociais, ao vaivém das demandas no mercado de trabalho. A flexibilização produtiva, ou terceirização, é aplicada hoje em escala mundial e encontra no Brasil um solo fértil para sua realização. Terceirizar significa excluir da responsabilidade empresarial a prestação de serviços nas chamadas atividades meio ou atividades complementares da empresa (elas não constituem a finalidade da mesma). Essas atividades são ora prestadas no estabelecimento da própria empresa cliente (terceirizante), ora no estabelecimento da prestadora de serviços (terceirizada). A prestadora de serviços pode concentrar suas atividades para uma cliente ou prestar serviços para várias. O que importa é a redução de riscos por parte da empresa o cliente, já que essa não contrata a mão-de-obra e está livre dos encargos sociais. Mais ainda, as flutuações da demanda do mercado atingem a esfera de risco da prestadora de serviços, que deve garantir os direitos trabalhistas de seu pessoal, enquanto a cliente a contrata conforme suas necessidades. Flexibilização do Trabalho e Norma Jurídica Trabalhista A flexibilização da produção e do mercado de trabalho tem um lado correspondente na esfera jurídica, flexibilizando-se também as regras trabalhistas. Em primeiro lugar, as regras estatais do Direito do Trabalho são modificadas pelas normas coletivamente negociadas para aqueles trabalhadores que ainda fazem parte do núcleo de empregados ligados à atividade principal da empresa. O artigo 7º da Constituição Federal sujeita mormente os direitos relacionados ao salário e à jornada a possíveis modificações coletivamente negociadas, o que atribui aos sindicatos um poder e uma responsabilidade inéditos na modificação para melhor ou para pior das condições de trabalho. Para a prestação de serviços secundares, a contratação de empregados cede à contratação de prestadores de serviços autônomos. Com isso, as regras estáticas do Direito do Trabalho cedem às regras contratuais mais elásticas do Direito Comercial. 16 Examinemos as diversas figuras jurídicas que permitem a flexibilização da atividade empresarial. O contrato de trabalho por tempo determinado sofria até janeiro deste ano as restrições dos artigos 443 e seguintes da CLT. A Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, permite uma extensão de seu uso da negociação coletiva. Pelo contrato de trabalho a domicílio por meio, a empresa pode contar com uma reserva de mão-de-obra fora de seus estabelecimentos. Muitas vezes, os trabalhadores a domicílio são contratados por empresas interpostas, simples distribuidoras de serviços, que atuam na ilegalidade. As formas de prestação de serviços autônomos proliferam. Muitas vezes antigos empregados são obrigados a fundarem sociedades comerciais unipessoais e prestarem serviços ditos autônomos para os antigos empregadores, sob pena de perderem sua fonte de trabalho. Como na maioria dos casos se carateriza uma relação de subordinação entre esses autônomos e os tomadores de serviços, essa autonomia é falsa. A flexibilização da prestação de serviços cria, cada vez mais, relações triangulares de trabalho, pela interposição de uma empresa entre a empresa-cliente e o trabalhador. Exemplo típico é o funcionamento da empresa de trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, de acordo com a qual a intermediação de mão-de-obra só é permitida em casos de extrema necessidade da empresa-cliente. Outro caso de relação de trabalho triangular é a subempreitada prevista no artigo 455 da CLT. Um terceiro caso de relação de trabalho triangular é trabalho avulso na estiva dos portos intermediado por um órgão gestor (Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993). A prestação de serviços subordinados para duas ou mais empresas de um mesmo grupo empresarial (art. 2, §2º, da CLT) também constitui uma relação triangular de trabalho. Finalmente, permite o art. 442, parágrafo único, da CLT, o funcionamento de cooperativas de trabalho que funcionam como intermediárias entre empresas tomadoras de serviços e pelo menos parte de sua mão-de-obra. Ao lado dessa cooperativas existem associações de trabalhadores a domicílio que se organizam para eliminar os intermediadores entre as fábricas e os operários a domicílio. Essas associações não contam com uma legislação próprias: seu funcionamento é amparado pelo artigo 5º da CF, que garante a liberdade de associação. Permitida pela jurisprudência da Tribunal Superior do Trabalho, em seu Enunciado 331, é a prestação de serviços por empresas terceiras nas chamadas atividades-meio. Exemplos dessas atividades dados pelo próprio Tribunal são serviços de limpeza e vigilância, os últimos regulamentados pela Lei 7.102, de 20 de junho de 1983. A permissão da prestação de serviços em atividades-meio significa o sinal verde dado pelo Tribunal para uso da descentralização produtiva toyotista como método de gestão da mão-de-obra no Brasil. Podemos observar que as regras supra expostas dão indícios de uma mudança fundamental no modelo político-jurídico do regramento do trabalho. Se, no modelo fordista de gerenciamento do trabalho, interessa a concentração de trabalhadores em grandes unidades de produção com a máxima de estabilidade possível, o modelo político-jurídico correspondente é aquele que atribui ao Estado e às suas regras o papel principal para segurar a mão-de-obra nas unidades de produção. O contrato de trabalho é cercado minuciosamente por regras estatais, é concluído por tempo indeterminado e só deve ser rompido mediante aviso prévio. Como contrapartida do poder empresarial exercido hierarquicamente por meio de ordens de serviço baseados em verdadeiras normas estabelecidas pela gerência do estabelecimento, existe o risco da atividade econômica concentra-se nas mãos da empresa. O novo modelo de gerenciamento de mão-de-obra tende a estabelecer, de preferência, relações de trabalho baseadas no contrato comercial. 17 Esse pressupõe não a subordinação de uma das partes da outra, mas a igualdade entre ambas. Suas regras são livres, o que possibilita, dependendo da posição da empresa-cliente tomadora de serviços no mercado, uma transferência de riscos. A correlação entre poder, lucro e risco é com isso rompida. Conclusões Críticas Do ponto de vista do gerenciamento de empresas cada vez mais submetidas à concorrência global, a transformação de custos fixos com sua mão-de-obra em variáveis, devido à possibilidade de tercerização de serviços, é uma vantagem. 18 O capital liberado pode ser investido na melhoria do processo de produção, o que torna a empresa mais competitiva. A criação de novas empresas prestadoras de serviços descentraliza o capital e incentiva o trabalho autônomo. O trabalhador torna-se independente. Por fim, aponta-se para a vantagem de que regiões até agora pouco desenvolvidas podem ter sua chance de desenvolvimento econômico. Por outro lado, a essas vantagens contrapõe-se uma série de desvantagens concentradas no âmbito do trabalhador. Em primeiro lugar, a racionalização das empresas reduz sensivelmente o número de empregos. Muitas vezes, a mão-de-obra ociosa é absorvida por empresas que oferecem aos trabalhadores condições de trabalho precárias. O ambiente de trabalho nas empresas é degradado, uma vez que trabalham, lado a lado, trabalhadores de várias empresas que obedecem a ordens de serviços de vários empregadores. Além disso, a existência de vários patrões deixa as relações de trabalho paradoxais. A insegurança do emprego e a rotatividade de mão-de-obra contribuem, não por último, para a desintegração dos sindicatos, em uma hora em que são chamados para negociarem permanentemente as normas contratuais de um Direito do Trabalho cada vez mais desestatizado. Rotatividade da mão-de-obra, crise dos sindicatos e flexibilização do Direito do Trabalho formam, assim, uma tríade que contribui, em termos mundiais, para o chamado dumping social. O que se faz necessário não é a comercialização do Direito do Trabalho, que busca transferir riscos pelo restabelecimento da igualdade das partes contida em contratos de prestação de serviços ditos autônomos. Pelo contrário: a centralização de capitais no mercado globalizado implica poder econômico de poucas empresas, que subjugam, apesar da aparência jurídica de igualdade entre as partes contida na figura do contrato, não somente a mão-de-obra, como também produtores e distribuidores com menos poder de mercado. 19 A subcontratação de serviços é somente um exemplo dentre uma série de figuras jurídicas criadoras de dependência mercantil. Outros contratos, como os de concessão comercial, os de assistência e fornecimento e os de franchising, servem muitas vezes como fachada de relações de dependência real. 20 Criam-se verdadeiras redes de empresas interdependentes, nas quais lucra aquela com mais poder de mercado, sem a necessidade de dispor do capital correspondente e sem assumir o risco correspondente às vantagens que tira. Seu poder de mercado, finalmente, traduz-se em poder jurídico, uma vez que a empresa com maior poder de barganha dita também as cláusulas gerais dos contratos e, com isso, as regras das relações comerciais com suas satélites. Resultado desse fato é o reforço da centralização de poder no mercado, que põe em risco sua própria existência. Discute-se, 21 em razão disso, a adoção de regras inspiradas no Direito do Trabalho para todas as relações de dependência no mercado. Faz-se necessário criar um Direito que contemple todos os prestadores de serviços, formalmente subordinados ou sujeitos a regras contratuais impostas de maneira unilateral. Desafio da teoria do Direito é a busca de regras que possam garantir a igualdade substancial entre tomadores e prestadores de serviços, sejam eles empregados ou não. 22 O pressuposto da igualdade formal nos moldes do (neo)liberalismo contribui para a centralização do poder no mercado e, então, para sua crise, cujas conseqüências são arcadas por todos os trabalhadores. Referências Bibliográficas ALVES, G. Reestruturação produtiva e crise do sindicalismo no Brasil (tese). Campinas: Unicamp, 1998. AMATO NETO, J. Desintegração vertical: terceirização e o novo padrão de relacionamento entre empresas o caso do complexo automobilístico brasileiro (tese). São Paulo: USP, 1993. ANTUNES, R. Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho (2. ed.). São Paulo: Cortez/EDUNICAMP, 1995. AUBERT-MONPEYSSEN, T. Les frontières du salariat à lépreuve des stratégies dutilization de la force de travail. Revista Droit Social, n. 6, p. 616-625, Paris: juin 1997. CAMPOS, R.; FERNANDEZ, O. L. Economia, Estado, modernidade: uma crítica liberal. Revista USP, São Paulo, n. 17, p. 64, março/maio, 1993. CARDONE, M. A. Introdução ao tema da flexibilização no direito do trabalho. Revista LTr, v. 54, n. 7, p. 849-853, jul. 1990. DÄUBLER, W. Direito do trabalho e sociedade na Alemanha. São Paulo: LTr/Fundação Friedrich Ebert/ILDES, 1997. DELGADO, M. G. A terceirização no direito do trabalho brasileiro: notas introdutórias. Revista LTr, v. 58, n. 10, p. 1213-1217, out. 1994. FARIA, J. E. (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros, 1996. FARJAT, G. Droit privé de l´économie. Tome 2. Théorie des obligations. Paris: PUF, Thémis, 1975. FISICHELLA, D. Gruppi di interessi e di pressione nella democrazia moderna: uno schema di interpretazione. Rivista italiana di scienza politica, v. 10, n. 1, p. 53-71, 1980. GHESTIN, J. Traité de droit civil: Les obligations: le contrat: formation. Paris: LGDJ, 1988. GIOSA, L. A. Terceirização: uma abordagem estratégica. São Paulo: Pioneira, 1993. GIUGNI, G. Introduzione allo studio della autonomia collettiva. Ristampa inalterata. Milano : Giuffrè, 1977. GRAU, E. R. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, 1997. IANNI, O. A sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. IANNI, O. A era do globalismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. KALUME, P. de A.. Terceirização. Revista LTr, v. 58, n. 3, p. 284-288, março 1994. KURZ, R. O colapso da modernização: da derrocada do socialismo de caserna à crise da economia mundial. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. LEAL FILHO, R. de S. Tendências recentes nos mercados de trabalho: limites das propostas de flexibilização e regulamentação (dissertação de mestrado). Campinas: UNICAMP, 1994. LEIRIA, J. S. Terceirização. Porto Alegre: Sagra/DC Luzzatto, 1992. LOWY, M. Método dialético e teoria política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1975. MAGANO, O. B. A determinação da norma mais favorável. Revista LTr, v. 53, n. 5, p. 531, maio 1989. MARTINS, N. F. C. O Projeto da reconstrução nacional e a flexibilização do direito do trabalho. Revista LTr, v. 55, n. 11, p. 1330-1334, nov. 1991. MARTINS, S. P. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Malheiros, 1995. MAZZONI, G. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. NASCIMENTO, A. M. Problemas atuais do direito e do processo do trabalho. Revista LTr, v. 55, n. 8, p. 909-922, ago. 1991. OFFE, C. Trabalho e sociedade: problemas estruturais e perspectivas para o futuro da sociedade do trabalho. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1980. PASTORE, J. Flexibilização dos mercados de trabalho e contratação coletiva. São Paulo: LTr, 1994. PASTORE, J. Flexibilização dos mercados de trabalho: A resposta moderna para o aumento da competição. Revista LTr, v. 58, n. 4, p. 402-405, abril 1994. PLÁ RODRIGUEZ, A. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr/EDUSP, 1978. PLÁ RODRIGUEZ, A. Problematica de los trabajadores en el MERCOSUR. in: Instituto de Derecho del Trabajo y de la Seguridad social, Faculdad de Derecho, Universidade de la Republica. El derecho laboral del MERCOSUR. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria/OIT/RELASUR, 1995. REICH, N. Markt und Recht: theorie und praxis des Wirtschaftsrechts in der Bundesrepublik Deutschland. Aufl. Neuwied, Darmstadt: Luchterhand, 1977. ROBORTELLA, L. C. A. A flexibilização do direito do trabalho: crise econômica , novas tecnologias e política social do Estado. Revista LTr, v. 54, n. 4, p. 430-434, abril 1990. ROBORTELLA, L. C. A. e MAGANO, O. B. O moderno direito do trabalho: flexibilização, terceirização, novas tecnologias, contratos atípicos, participação na empresa. São Paulo: LTr, 1994. ROMITA, A. S. A terceirização e o direito do trabalho. Revista LTr, v. 56, n. 3, p. 273-279, março 1992. ROMITA, A. S. Sindicalismo, economia, estado democrático: estudos. São Paulo: LTr, 1993. ROPPO, E. O contrato. Coimbra: Almedina, 1988. RUPRECHT, A. J. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 1995. GENTILI, P.; e SADER, E. (orgs.). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995. SILVA, A. A. da. Questões polêmicas do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993. SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC. Os trabalhadores e a terceirização: diagnóstico e proposta dos metalúrgicos do ABC. Santo André (SP): O Sindicato, 1993. SOUZA JÚNIOR, J. G. (org.). O direito achado na rua. Brasília: UnB, 1990. TARELLO, G. Teorie e ideologie nel diritto sindacale. Milano: Ed. di Communità, 1972. TEUBNER, G. Substantive and reflexive elements in modern law. Law and Society Review, v. 17, n. 2, p. 239-285, 1983. VARGAS, L. A. de (org.). Democracia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. VVAA. Novo Mapa do Mundo: fim de século e globalização. São Paulo: HUCITEC, 1993. VVAA. Novo Mapa do Mundo: globalização e espaço latino-americano. São Paulo: HUCITEC, 1993.
GLOBALIZAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEU IMPACTO NO MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL - Hugo Agudelo (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UFF Vol. 2 - 1999, pág. 123) Hugo Agudelo Professor Assistente do Departamento de Economia da Universidade Estadual de Maringá/Paraná, Pesquisador do Centro de Referência e Estudos do Assalariado Rural (CREAR) e Doutorando em Integração Econômica. Críticas e sugestões para: [email protected] Não existem dúvidas de que o processo de globalização afeta tanto as atividades econômicas quanto as sociais. O seu impacto no emprego tem levado os governos a proporem modificações na legislação trabalhista de vários países, com o intuito, segundo a versão do governo e de alguns economistas, de reduzir o desemprego causado pela abertura comercial unilateral ou negociada. Essa levou a um processo acelerado de modernização tecnológica, única alternativa para poder concorrer com empresas mais competitivas e eficientes. A questão que se propõe é: a globalização e os seus fenômenos correlatos deslocalização, modernização tecnológica acelerada, internacionalização e maior mobilidade do mercado financeiro, desenvolvimento sem precedentes na informática na microeletrônica e nas telecomunicações, mudanças no modelo de gestão empresarial, desregulação do Estado e modificação nas relações do trabalho geram desemprego em países como o Brasil? Na maioria dos países em desenvolvimento e o Brasil não é uma exceção , as normas da legislação trabalhista são praticamente ignoradas pelos pequenos empresários, responsáveis pela maior oferta de emprego, porque as multas aplicadas pela sua infração são muito menores do que os custos dos encargos trabalhistas que seriam despendidos, se o trabalhador fosse contratado regularmente. Esses países se caracterizam, ademais, pela importância cada vez maior do mercado informal de trabalho, que cresce de maneira inversa às variações do ciclo econômico, e por possuir uma flexibilidade do trabalho maior do que nos países desenvolvidos. O objetivo principal deste trabalho é mostrar que não existe uma resposta única e definitiva sobre o impacto que a globalização tem no mercado de trabalho dos chamados países emergentes e que a flexibilização da legislação trabalhista não é capaz de reduzir o desemprego gerado por fatores outros que não unicamente o processo de modernização das empresas. O artigo fará uma descrição sucinta do mercado de trabalho no Brasil, as mudanças recentes na legislação trabalhista e o seu impacto na geração de emprego. Serão analisados, também, os impactos negativos e positivos que as diferentes características do processo de globalização têm no emprego, concluindo-se que o efeito sobre o mercado de trabalho para as economias em desenvolvimento é ambíguo e que o aumento da taxa de desemprego no Brasil é de caráter estrutural. Principais Características do Mercado de Trabalho no Brasil Do ponto de vista da legislação As relações de trabalho são formas concretas de relações sociais de produção. Desse modo, elas são determinadas historicamente e definem formas precisas de direitos e obrigações entre os proprietários do trabalho e do capital. O trabalhador tem, além do salário, outros direitos de ordem sócio-institucional, que representam ônus para o empregador e/ou para o Estado. Os encargos trabalhistas significam custos adicionais ao salário e são importantes para a tomada de decisões com relação ao emprego tanto pelo trabalhador quanto pelo empresário, porém, em muitos casos, não constitui remuneração diretamente vinculada à jornada de trabalho. Do ponto de vista legal, o mercado de trabalho no Brasil é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que data de 1943, embora tenham sido introduzidas importantes mudanças no decorrer do tempo, como a criação do FGTS, o seguro-desemprego, a eliminação do controle estatal sobre os sindicatos e as reformas incorporadas com a promulgação da Constituição de 1988 (como jornada de trabalho semanal de 44 horas, 1/3 de salário adicional nas férias, etc.). A partir da década de 90, duas medidas importantes foram adotadas: a participação nos lucros das empresas (PLR) e a determinação em lei apenas do salário mínimo, ficando para os acordos coletivos a fixação do piso salarial. A CLT admite a existência tanto de contratos individuais quanto coletivos de trabalho, negociados e assinados pelos sindicatos. O governo determina o salário mínimo legal, que serve de índice de correção para o limite inferior de remuneração em todo o território nacional. Predomina o contrato individual de trabalho de tempo integral e de duração indeterminada, como instrumento das garantias mínimas de proteção do empregado assalariado. Tanto trabalhadores quanto empregadores podem organizar-se em sindicatos, não existindo mais a interferência governamental nas suas atividades; não é permitida, porém, mais de uma entidade sindical por unidade territorial, e o trabalhador é obrigado a contribuir financeiramente com o sindicato, o chamado imposto sindical. O direito de greve é constitucional e pode ser decretado, depois de cumprir uma série de etapas previstas em lei. Os conflitos entre trabalhadores e empregadores são resolvidos pelos Tribunais do Trabalho. Todas as disputas envolvendo o cumprimento da lei e dos contratos trabalhistas e a conciliação, arbitragem e julgamento das negociações coletivas são intermediadas por eles. Por ocasião da implantação do Plano Real, a livre negociação entre trabalhadores e empregadores foi reinstaurada. O contrato temporário de trabalho por prazo determinado foi aprovado por intermédio da Lei 9.601, que instituiu o chamado banco de horas. Os incentivos dados às empresas deverão durar 18 meses, embora a lei permita a contratação por prazos que vão de três meses a dois anos. O contrato poderá ser utilizado por qualquer segmento da economia, desde que realizado pelo sindicato da categoria, permitindo a redução dos encargos sociais e o não pagamento do aviso prévio e da multa indenizatória de 40% do FGTS. As características do mercado de trabalho brasileiro O Brasil tem um mercado de trabalho que apresenta baixo nível salarial, desemprego aberto e oculto com ocupações precárias, grande proporção de trabalhadores com baixa qualificação, trabalhadores por conta própria e inativos. As diferenças econômicas regionais possibilitam, no país, a relocalização de empresas em busca de vantagens competitivas. O mercado de trabalho no Brasil caracteriza-se por ter um elevado e crescente setor informal, formado por trabalhadores sem carteira assinada e autônomos, baixa concentração de capital humano e alta rotatividade do emprego. A participação do trabalho informal no total do emprego é crescente (Camargo, 1996), servindo como amortecedor das demissões no setor industrial causadas pelo processo de modernização produto da abertura, o que explica em parte a constância na taxa de desemprego no país. O mercado de trabalho é bastante flexível, na medida em que os salários reais têm uma elasticidade bastante elevada com relação à taxa de desemprego, alta rotatividade da mão-de-obra devido aos contratos de curto prazo, taxas de desemprego pequenas e estáveis ao longo do tempo, o que implica baixos custos de admissão e demissão (Camargo, 1996). De acordo com as estatísticas utilizadas (contratação, demissão, qualificação, treinamento e reciclagem), o grau de flexibilidade do mercado de trabalho no Brasil é maior do que nos países desenvolvidos. O mercado de trabalho globalizado tende a elevar os salários nas economias emergentes, por causa da maior concorrência por trabalho qualificado entre as empresas que se instalam no país e da equalização da renda do trabalho produto da maior abertura comercial. A flexibilização do mercado e as mudanças na legislação do trabalho no Brasil O conceito de flexibilidade ou flexibilização do mercado de trabalho surge como conseqüência do diagnóstico sobre as dificuldades de crescimento das economias industrializadas na década de 80, a ruptura do consenso keynesiano e o fracasso dos meios tradicionais de combater o desemprego. O problema de crescimento da oferta de emprego, deve-se entre outros fatores, à rigidez do preço da mão-de-obra, às condições do emprego e à quantidade e qualidade dos recursos humanos gerados pelas restrições institucionais, as políticas sociais, a legislação e os acordos coletivos, as negociações centralizadas, a intervenção sindical e as diretrizes governamentais (Lagos, 1994). É por isso que se propõe a eliminação das normas e das regulamentações que engessam o mercado de trabalho, como sendo indispensáveis para a geração de empregos e para o aumento da competitividade externa. Flexibilidade implica, então, a adaptação das políticas de emprego às variações do ciclo econômico e das mudanças tecnológicas. O conceito de flexibilidade utilizado aqui é mais restrito. A flexibilização 1 do trabalho é entendida como qualquer mudança realizada nas regras legais que regem as relações laborais no país, com o intuito de modificar (reduzir) os custos do trabalho. Embora, no Brasil, a taxa de desemprego não fosse considerada elevada e tenha se mantido estável, tanto nos períodos de redução do crescimento quanto nos de expansão, existe atualmente uma preocupação com o aumento de demissões e a baixa demanda de trabalho, derivadas dos programas de qualidade total adotados pelas empresas com o objetivo de aumentar seu grau de competitividade tanto no mercado interno quanto no mercado internacional, particularmente no Mercosul. As mudanças no processo produtivo introduzidas pelo desenvolvimento tecnológico tiveram um impacto elevado nas relações de trabalho, na medida em que modificaram a escala e a intensidade da acumulação de capital e a geração de excedentes. Os setores industriais menos eficientes procuram aumentar seu grau de competitividade com propostas de redução de salários e dos encargos trabalhistas. É impossível negar que os programas de ajuste estrutural e estabilização utilizados para combater a inflação, bem como a abertura comercial necessária para atingir maior eficiência e capacidade produtiva, com o intuito de aumentar o grau de competitividade externa, afetaram o mercado de trabalho. Depois de vários anos de inflação crescente e salários reais altamente flexíveis, o último plano de estabilização adotado no Brasil reduziu o grau de variabilidade dos salários (nos salários mais baixos, houve aumento do salário real devido à deflação dos bens salários), o que teoricamente aumenta o desemprego. Para o governo, juristas e alguns economistas, a eliminação das normas e regulamentações que engessam o mercado de trabalho são indispensáveis para a geração de empregos e para o aumento da competitividade externa, necessária para enfrentar as mudanças tecnológicas decorrentes da revolução na microeletrônica, na informática e nas telecomunicações. Assim, tanto os contratos temporários, devidamente legalizados com a modificação da legislação trabalhista vigente, quanto as propostas de redução da jornada de trabalho, 2 são colocadas como alternativas para aumentar a oferta de emprego, o que implicaria mudanças mais profundas na legislação. O Impacto da Abertura Comercial e da Inserção no Processo de Globalização no Emprego Pode-se definir a globalização como um fenômeno que afeta a atividade econômica real, e/ou financeira, que passa(m) a ser desenvolvida(s) independentemente dos recursos específicos dos diferentes países, terminando com a importância estratégica de alguns territórios. 3 O fenômeno da globalização da economia caracteriza-se pelo desenvolvimento das tecnologias da informação, pela abertura de novos mercados, onde os salários são baixos e os consumidores numerosos, pela mobilidade do capital financeiro, que escapa a qualquer controle nacional, por uma nova estrutura organizativo-gerencial tanto do processo produtivo quanto do processo hierárquico e de controle das empresas e pela homogeneidade das políticas públicas e do novo papel do Estado. A internacionalização da economia cria a necessidade de uma empresa globalizada, que se torna possível pelo avanço tecnológico na informática e nas telecomunicações e pelas mudanças no modelo de gestão empresarial, tornado obsoleto pela necessidade que a firma tem de adaptar-se às exigências da nova divisão internacional do trabalho, bem como pelo processo de desregulamentação do Estado e as mudanças nas políticas comerciais e de inserção internacional dos diferentes países. A globalização funciona melhor em um espaço onde as políticas econômicas são convergentes fazendo com que, dessa forma o novo desenho das políticas públicas em nível mundial contribua para a consolidação do processo. Um mínimo de globalização e homogeneização do setor público torna-se necessário para que as empresas globais possam concorrer em condições de igualdade, nos diferentes espaços geográficos. Medidas de desregulamentação, abertura comercial, regionalismo aberto e as decorrentes dos programas de estabilização e ajuste estrutural, adotadas para atingir maior eficiência, competitividade e flexibilização da estrutura produtiva, foram fundamentais para que o fenômeno da globalização fosse incorporado nos países em desenvolvimento (Agudelo, 1997). Todas essas medidas têm como objetivo último, aumentar o grau de participação das diferentes economias nacionais nos fluxos internacionais de mercadorias, serviços e capitais. O processo de globalização é tido como o principal responsável pelo aumento do desemprego em nível mundial, mas será que o crescimento do comércio e dos investimentos internacionais em proporção maior que o PIB é responsável pela onda de desemprego? Ou foram as mudanças tecnológicas na informática e nas telecomunicações que, conjuntamente com as mudanças na gestão das empresas, levaram a um aumento sem precedentes nas taxas de desemprego das principais economias? Para Furtado (1997), A resposta é simples, mas surpreendente. Por um bom período de tempo, talvez por décadas, a globalização não produzirá qualquer efeito direto sobre a maior parte da População Economicamente Ativa (PEA) mundial. Cerca de 835 milhões de trabalhadores dos países de baixa renda, além de uma parcela expressiva de 185 milhões pessoas dos países de renda média, ainda estão envolvidos em algum tipo de produção agrícola familiar voltada basicamente para a própria subsistência. Ademais, uma grande proporção dos 570 milhões de ocupados no setor terciário, nas nações de baixa e média rendas, está certamente inserida em atividades informais, que pouca ou nenhuma relação têm com o comércio internacional de mercadorias e serviços. A globalização, ao aumentar o comércio internacional de bens e serviços, estimula a produção dos chamados bens comercializáveis e então a oferta de emprego neste setor; assim, embora a equalização dos preços dos fatores não se verifique na prática, tanto a determinação do nível de emprego quanto o salário real passam a ser influenciados pelo mercado externo, devido ao processo de concorrência que se estabelece entre as empresas globalizadas e ao maior grau de interdependência entre os mercados de bens e fatores nacionais. A tendência nos países desenvolvidos é aumentar cada vez mais a oferta de empregos nos setores internacionalizados ou vinculados às exportações, bem como as empresas multinacionais continuarem gerando a maior parte do emprego nos países sedes das matrizes. Quanto maior for a competitividade de um país, maior deverá ser o aumento no nível de emprego gerado pela globalização. Esse efeito multiplicador do grau de competitividade pode ser reduzido porém não anulado por fatores como a tecnologia, a política cambial, a carga tributária, os custos de transporte, as taxas de juros e o grau de abertura da economia. Ao se introduzir na análise a variável tempo, pode-se observar que o resultado anterior não é verificado a curto prazo. Isso se deve, entre outros fatores, à realização simultânea de um mix de abertura comercial e ajuste estrutural com estabilização de preços, que tem provocado sobrevalorização cambial, redução da competitividade e, conseqüentemente, aumento do desemprego, destruição de postos de trabalho no setor industrial e de exportação, crescimento do setor informal e precarização do emprego. O outro componente importante da globalização é o crescimento do fluxo internacional de capitais, que, como no caso anterior, deve ter relativizado o impacto que provoca no nível de emprego dos países em desenvolvimento. Como o crescimento destes países sempre esteve comprometido pelo chamado hiato de poupança, o ingresso de capital estrangeiro tem sido vital para cobrir a diferença entre a poupança doméstica e as necessidades de capital para financiar o crescimento da produção e do emprego. Os problemas gerados pela dívida externa durante a década de 80 aumentaram os riscos para os investidores internacionais e reduziram o fluxo de capitais para os países em desenvolvimento. O efeito combinado da globalização com os programas de ajuste estrutural inverteram o processo, levando à crença de que o novo boom no ingresso de capital estrangeiro, ao aumentar o nível de investimento, leve também a um aumento do nível de emprego. O problema principal dessa visão não é a concentração dos fluxos de investimentos nos países industrializados, que têm menores riscos, e, sim, do destino dado a esses recursos nos países em desenvolvimento. A recente onda de privatizações no Brasil prova que a aquisição de empresas por grupos estrangeiros, com recursos do governo ou com lucros gerados pelas filiais das multinacionais no país, não aumenta necessariamente o investimento; além disso, o impacto no emprego é incerto, podendo ser negativo, o que dependerá do planejamento futuro da empresa. O cenário não muda se a origem dos recursos for externa e o governo insistir em utilizá-los para abater a dívida pública, o que embora desejável, não contribui para aumentar o emprego a curto prazo. Quando o fluxo de capitais é meramente especulativo e de curto prazo, que é a característica principal dos fluxos dirigidos para os países emergentes, nem o investimento, nem o emprego são afetados. O Impacto da Deslocalização e do Progresso Tecnológico O progresso tecnológico é em geral poupador de mão-de-obra, o que leva a afirmar que a tecnologia reduz o nível de emprego. Além do descompasso temporal entre a oferta de trabalho pouco qualificada e a demanda por trabalhadores que pelo menos saibam ler e entender um manual de instruções, a reorganização produtiva e organizativo-gerencial das empresas reforça a idéia anterior. No entanto, não existe consenso sobre a existência de uma relação causal entre tecnologia e desemprego. Embora esteja comprovada a existência de desemprego causado pela tecnologia, a curto prazo e nos setores onde houve o câmbio tecnológico, o impacto final é um aumento da produtividade, derivado da utilização de novas tecnologias, o qual terminará por traduzir-se em aumento da produção e do emprego, gerado pelos novos produtos e profissões criados pelas novas tecnologias. Se é discutível a relação entre desemprego e tecnologia nos países produtores da mesma, o mesmo não acontece com os países hospedeiros dessa tecnologia: nestes, o impacto é o crescimento do emprego devido aos investimentos necessários para a sua implementação. A utilização de novas tecnologias para aumentar a produtividade e reduzir os custos do trabalho tem vários efeitos: um deles relaciona-se a chamada deslocalização das empresas. À medida que o processo produtivo se automatiza, o grau de especialização da mão-de-obra, exigido para operar os equipamentos, é reduzido, tal diminuição permitindo transplantar parte ou toda a cadeia produtiva para países com mão-de-obra abundante e barata, como forma de fugir dos altos custos trabalhistas dos países produtores de tecnologia. A abertura comercial causada pelos acordos multilaterais da OMC, ou a existência de acordos comerciais preferenciais garantem o retorno dos produtos sem os ônus das barreiras tarifárias e não tarifárias. A fragmentação do processo produtivo e o aumento dos custos provocados pela rigidez nas legislações trabalhistas dos países desenvolvidos têm provocado o deslocamento da produção das empresas globais para os países em desenvolvimento, onde os salários são reduzidos, o que tem provocado a destruição, nos países desenvolvidos, dos empregos que requerem pouca qualificação. A conseqüência da deslocalização é um aumento crescente do desemprego industrial nos países desenvolvidos, uma redução da demanda efetiva e uma queda no crescimento econômico de, no mínimo, igual proporção ao aumento gerado pelo desenvolvimento tecnológico (em outras palavras, uma taxa de crescimento do produto constante), além de uma evasão crescente do capital produtivo. Nos países em desenvolvimento, significa, ao contrário, um aumento do emprego e dos investimentos estrangeiros, e ao mesmo tempo um aumento da vulnerabilidade do país aos movimentos de capitais produtivos e especulativos externos, que terminam condicionando as políticas macroeconômicas dos governos locais. É correto afirmar que se poderia obter a mesma ou até maior produção mecanizando totalmente o processo e utilizando robôs, o problema é que tal opção exige vultosos investimentos, e em alguns setores o grau de obsoletismo é tão rápido que o retorno dos investimentos pode ficar comprometido. A opção pela mão-de-obra barata e descartável continua sendo a opção mais viável economicamente. A deslocalização permite também conter as demandas salariais dos operários das indústrias concorrentes das importações e aumentar a taxa de retorno do capital transplantado. O mais importante, porém, é que à medida que a deslocalização avança, a redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias permitirá a equalização das taxas de salários em nível mundial. Isso implica, a longo prazo, a melhoria dos termos de troca dos países desenvolvidos, pela redução crescente do custo dos produtos importados, maiores investimentos em capital humano e uma reorganização da atividade econômica, permitindo uma alocação diferente do fator trabalho e, conseqüentemente, aumentando a produtividade e o emprego. O Impacto da Flexibilixação do Mercado de Trabalho no Brasil Se é correto afirmar que, no Brasil, a estrutura institucional incentiva os contratos de curto prazo e que o custo de demissão é relativamente barato, então os possíveis benefícios decorrentes da nova situação institucional seriam pequenos, o que não acarretaria um aumento significativo no emprego. Os contratos de trabalho de curto prazo, ademais, aceleram a desqualificação do trabalho, pois, por um lado, os empresários não investem em qualificação da mão-de-obra por considerá-la como um custo desnecessariamente elevado e, por outro, os trabalhadores não investem em formação em um regime de incerteza com relação ao futuro. Simultaneamente, a precariedade do emprego afeta de modo negativo a produtividade do trabalho, gerando um círculo vicioso, o qual, junto com as conseqüências sociais, afeta a competitividade das empresas e do país. Uma política de baixos salários, além de agravar as condições sociais de um país, reduz a disposição dos habitantes de formarem-se nas novas profissões. Para a OCDE (1996), é necessário aumentar a flexibilidade do tempo de trabalho, criar um clima favorável para as empresas e aumentar a flexibilidade dos custos salariais, suprimindo as restrições que impedem os salários de refletir as condições do mercado de trabalho local e os níveis de qualificação de cada trabalhador. Também é necessário rever as disposições relativas à segurança do emprego que freiam a sua expansão no setor privado. Ao analisar-se a redução dos encargos trabalhistas e a utilização do contrato temporário como forma de aumentar o número de trabalhadores empregados, freqüentemente se confunde número de trabalhadores empregados com nível de emprego. Segundo Pochmann (1998, p. 3) A adoção do contrato temporário pode reduzir o custo do trabalho em 9,13%, com corte de 14,04% nos encargos sociais e 7,9% nos rendimentos dos trabalhadores. Isso equivale à diminuição de 1,83% no custo total do setor industrial, o que certamente não deverá provocar um aumento no emprego. Segundo Amadeo e Estevão (1994), não existe, do ponto de vista macroeconômico, qualquer correlação entre determinação do nível de emprego e rigidez do salário real, independentemente desta ser produzida pelas instituições ou pelo funcionamento do mercado. Quando se analisam as relações entre países com dotações de capital e trabalho diferentes e estruturas de custos similares em relação aos insumos utilizados, na presença de algum tipo de rigidez à queda dos salários reais no país de salários mais elevados, a conseqüência será a queda no nível de emprego (Furtado, 1997). Não é possível acreditar que a simples redução dos encargos trabalhistas leve os empresários a aumentar o número de trabalhadores contratados isto é conjuntural , até porque não existe nenhuma correlação entre essas duas variáveis. 4 Se houver algum impacto no emprego, será marginal. Na verdade, seria até desejável que o problema do desemprego fosse resolvido com uma simples mudanças na legislação, o que não ocorre, pois reformas trabalhistas não geram empregos, só a qualidade dos mesmos é que pode ser modificada. E a legislação não gera relações sociais ou de emprego entre os agentes econômicos, apenas as regulamenta. Isso não significa uma posição contraria às reformas das leis que regem as relações trabalhista no país, as quais, além de totalmente ultrapassadas devido ao nível de detalhamento a que se chega em alguns casos, devido ao grau de particularidade adquirido tornam-se inaplicáveis para as novas relações que vão surgindo. O problema está em querer vender para a sociedade a idéia de que uma desregulamentação total do mercado de trabalho leva a um aumento do nível de emprego. O exemplo americano não serve como paradigma, porque, se é verdade que o número de postos de trabalho aumentou durante o governo Clinton, também é verdade que aumentou o número de trabalhadores com mais de um emprego, para poder compensar as perdas decorrentes da precariedade do emprego e da redução dos salários. 5 O que poderia ser afirmado é que a flexibilização do mercado de trabalho e dos salários 6 é uma condição necessária, mas não suficiente, para combater o desemprego. Isso implica mudar o eixo da discussão para a necessidade do governo desenhar uma política industrial consistente, bem como a necessidade do aumento da produtividade geral da economia, significando maiores investimentos, maior grau de abertura e aumento da competitividade das empresas nacionais. O nível de emprego é determinado pela expansão da atividade econômica, produto de novos investimentos, e pela matriz tecnológica adotada pelas diferentes indústrias. Isto é, dado que a atividade industrial é de capital importância o aumento no nível de emprego só é possível pelo crescimento da economia em geral, o que significa que o grau de absorção de mão-de-obra por parte da economia dependerá do ritmo e do efeito multiplicador que o crescimento industrial tiver sobre as outras atividades, do crescimento da oferta de trabalho taxa de natalidade, que no Brasil é cada vez menor devido à redução do ritmo de crescimento da população, do aumento da oferta de trabalho feminino , do nível de investimentos e das taxas de juros praticadas no país. A maioria das ineficiência estão ligadas ao fato de que as empresas que reclamam por redução dos custos legais do emprego são as que utilizam equipamentos e tecnologias obsoletas e cujos produtos são pouco diferenciados e de péssima qualidade. 7 Dessa forma, elas precisam de trabalhadores mal-remunerados, ou de burlar a legislação trabalhista para poder sobreviver. Desse fato pode-se concluir que reduzir os encargos trabalhistas significará uma redistribuição da renda da sociedade para os setores mais atrasados e ineficientes. O Impacto da Redução da Jornada de Trabalho no Emprego Tanto nos países desenvolvidos quantos nos em desenvolvimento, existem cada vez mais propostas para a redução da jornada de trabalho, como forma de reduzir o desemprego crescente gerado pelo aumento da produtividade que decorre das novas técnicas produtivas. Uma das questões que chama a atenção é o fato de que reduções na jornada de trabalho não têm correspondido a um aumento significativo na oferta de emprego, nem uma diminuição do número de horas trabalhadas pelos operários empregados. A introdução de tecnologias poupadoras de tempo e trabalho eliminou empregos em massa, aumentou o exército industrial de reserva e contribuiu para reduzir o tempo de lazer do trabalhador, trocando-o por ociosidade crescente. Quem continua empregado é obrigado a trabalhar mais horas, em parte para compensar a redução de salários e de benefícios. Para economizar o custo de benefícios adicionais, inclusive assistência médica e aposentadoria, muitas empresas preferem empregar uma força de trabalho menor, trabalhando mais horas, do que uma força maior trabalhando menos horas. Mesmo com o pagamento de uma vez e meia por hora extra, as empresas ainda assim pagam menos do que pagariam se tivessem de pagar pacotes de benefícios para uma força de trabalho maior (Rifkin, 1995, p. 245). Na verdade, a redução da jornada de trabalho funciona mais como um seguro contra as demissões do que como um incentivo a novas contratações. Ao mesmo tempo que aumenta os custos das empresas e reduz sua competitividade internacional, força o Estado a aumentar o déficit público. A redução da jornada de trabalho só terá efeito positivo sobre o nível de emprego e sobre a atividade econômica (a partir do aumento da demanda), se a redução salarial for menos que proporcional à redução das horas trabalhadas e se as empresas forem obrigadas a não demandar o uso de horas extras, o que talvez aumente o nível de emprego pelo aumento da demanda de serviços de lazer não-automatizados. Com relação à redução da jornada de trabalho como alternativa ao desemprego, é possível lembrar o que aconteceu em 1932 por ocasião da Grande Depressão. Segundo Rifkin (1995), o desemprego aumentou de pouco menos de 1 milhão em 1929 para mais de 13 milhões em 1932. A explicação dos economistas para o fenômeno era a revolução tecnológica dos anos 20, que havia aumentado a produtividade e a produção a uma velocidade maior que o grau de absorção da economia. Ao mesmo tempo, os líderes sindicais propunham uma redução da jornada de trabalho para 30 horas, com o objetivo de reduzir o desemprego permanente, aumentar o mercado de consumo e dividir os ganhos de produtividade na forma de redução das horas trabalhadas. Isso traria como conseqüência um aumento do emprego, do rendimento e do poder aquisitivo, evitando a superprodução. Como pode se notar, o discurso e os argumentos pouco ou nada mudaram desde então. Para Offe (1997), as estratégias de redução de jornada de trabalho estão esgotadas com relação ao potencial de gerar empregos, porque: (a) o efeito de geração de empregos da redução da jornada de trabalho está caindo no vazio, se a redução desta for comparada ao preço de concessões referentes à flexibilização temporal da utilização da mão-de-obra; (b) a tolerância diante de sacrifícios de renda está esgotada no plano regional/setorial de acordos tarifários e também no plano dos contratos coletivos de trabalho dentro da empresa. Para aumentar a demanda de mão-de-obra, seriam necessárias inovações forçadas de processo e sobretudo de produtos, ou a qualificação da mão-de-obra, com o objetivo de capacitá-la para a produção das inovações e o seu manejo no processo produtivo, o que geraria a renda suficiente para que os assalariados pudessem adquirir novos produtos. Em artigo recente, Autume e Cahuc (1998) criticam os cálculos otimistas sobre o nível de
Olá Bom Dia! Sou Trabalhador Portuário Avulso Mais Precisamente do Porto de Aratú - Ba ( CODEBA ). A minha GRANDE Duvida e Aflição é Sobre a PRIVATIZAÇÃO Deste Referido Porto. O que Acontece Com Os Trabalhadores Portuário Avulso? E Quais As Medidas Cabíveis Que Teremos Que Tomar ?
Antecipo-lhes os Meus Agradecimento a Quem me Responder...