ART.9 - Do Direito de Greve
O nosso país até antes da atual Constituição vivia um regime de antiliberdade sindical, só a adquirindo, embora relativamente, a partir da promulgação da chamada Carta Constitucional Cidadã (art. 8º e incisos), que, como passo importante, vedou a intervenção e interferência do Estado na organização sindical e concedeu ao trabalhador, como decorrência lógica, o direito de greve (art. 9º). Esta, que até então era praticamente proibida (Lei nº 4.330/64), além de ser considerada como prática anti-social e, por alguns, como delito. A liberdade sindical, que tem como um dos seus corolários exatamente o direito de greve, é algo indispensável e de grande importância nos regimes democráticos, como instrumento de equilíbrio entre o trabalho e o capital. Daí por que GEORGENOR DE SOUZA F. FILHO ("Liberdade Sindical e Direito de Greve no Direito Comparado'', pág. 18, Ed. LTr, 1992, São Paulo) tê-la então considerado como um direito humano fundamental, uma liberdade pública, um direito social indispensável para o exercício dos direitos sindicais, sem interferência externa.No art. 9º da Constituição, foi assegurado amplo direito de greve aos trabalhadores da empresa privada. Todavia, ocorre que os movimentos paredistas devem ater-se às formalidades estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de serem juridicamente qualificados como abusivos, sujeitando os responsáveis às penas da lei, conforme dispõe o art. 14 da Lei. E se há o abuso, deve o sindicato ser responsável pelos danos e prejuízos que, por sua culpa, causar ao patrão lesado. Assim, se conciliam a Constituição e o Código Civil, não sendo sensato supor que a lei civil fosse inaplicável aos mesmos abusos cometidos na esfera trabalhista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO NA GREVE - Cássio Mesquita Barros (Publicada na ST nº 98 - AGO/97, pág. 7) Cássio Mesquita Barros Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP - e advogado em São Paulo - SP "Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." A exegese gramatical do texto da Constituição de 1988, ao usar a locução "oportunidade" leva a admitir a greve durante a vigência da convenção coletiva. Mas, se assim for, não se estará negando o princípio da obrigatoriedade das convenções e frustrando seu papel de pacificação social, cuja importância é reconhecida na própria Constituição (art. 7º, nº XXVI)? Poder-se-ia admitir greve na vigência da convenção, mas em caso de substancial modificação da situação de fato existente à época de sua celebração, a exemplo do direito comum, que reconhece a faculdade resolutória dos contratos pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, em face da onerosidade excessiva do contrato para uma das partes? A resposta é afirmativa para os adeptos do modelo restritivo da greve, que aceitam as idéias de consenso social e o sistema capitalista de produção. Para os adeptos do modelo de relações trabalhistas, baseado na luta de classe como idéia-força de contestação do sistema capitalista no seu conjunto, a convenção é mera "trégua" e não impede a greve. Autores como ROMAGNOLI sustentam, por exemplo, que a Constituição italiana permite uma verdadeira revolução no terreno da legalidade constitucional. Para outros, a greve é inconcebível como instrumento de luta de classes cuja finalidade não é tanto a defesa dos interesses do trabalhador senão a emancipação e promoção da classe trabalhadora para a construção de uma nova ordem social e econômica: tal concepção não se harmonizaria com a própria Constituição nem com a idéia de sua ordenação democrática. A Comissão da Liberdade Sindical da OIT considera ilícitas as greves que pretendem modificações ante tempus de uma convenção coletiva, aceitando assim como restrição temporária as disposições que a proíbem. A Comissão aludida refere-se objetivamente a "dever de abster-se de greves contrárias às disposições dos contratos coletivos". A Constituição portuguesa, em que se inspirou o constituinte brasileiro, não contém a locução "oportunidade". Sua redação apenas diz "compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a ser deferido por meio da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito". A comparação dos textos da Constituição portuguesa com a brasileira revelaria a intenção do constituinte brasileiro de permitir a greve a qualquer tempo, mesmo na vigência de convenção coletiva. A interpretação sistemática que procure assegurar a funcionalidade da greve, no propósito de libertar a convenção coletiva dos efeitos de uma conflitividade permanente com base no reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, como instrumento de produção jurídica autônoma, conduz porém, à conclusão em sentido oposto. Mais explicitamente, admite a possibilidade jurídica não só de se introduzir o dever de paz sindical em cláusulas explícitas contratuais temporárias como contrapartida a determinadas reivindicações de caráter econômico, como também de legislação, que, nesse passo, não atingiria o conteúdo essencial do direito de greve. Em todo caso, introduzido na convenção coletiva ou decorrente de lei, o dever de paz pressupõe a revisão da convenção quando se produzam modificações substanciais na situação de fato existente no momento de sua assinatura.