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    Simone Garcia Quarta, 10 de março de 2004, 0h32min

    Caro Breno,

    Conforme art. 14 do Código de Mineração, pesquisa mineral é a execução dos trabalhos necessários para a definição da jazida, bem como para a avaliação e determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

    Uma vez obtido o alvará de pesquisa, o interessado deverá iniciar os trabalhos dentro de 60 dias da publicação do Alvará de Pesquisa no DOU e também não pode interromper os trabalhos por mais de 3 meses consecutivos, ou por 120 acumulados, sob pena de sanções.

    O prazo para pesquisa varia de 1 a 3 anos, quando ao final deverá ser apresentado no DNPM relatório final de pesquisa para aprovação. Uma vez aprovado o relatório, o interessado terá o prazo de 1 ano para requerer a concessão de lavra.

    Os trabalhos de lavra somente devem ser iniciados após a obtenção do respectivo título de lavra.

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida.
    cordialmente,
    Simone

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    Artur Alvarenga Magalhães Terça, 20 de abril de 2004, 11h34min

    Não, o minerador somente gozará de proteção ao jazimento quando da concessão da Licença de Operação, esta que somente será emitida após cumpridas as etapas de pesquisa e licenciamento ambiental, caso as medidas mitigadoras e compensatórias forem aprovadas pelo órgao ambiental, será então emitida a Licença Prévia, após esta vem a Licença de Instalação, para finalmente se obter a Licença de Operação.

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    Wellington Cardoso Segunda, 10 de janeiro de 2005, 16h38min



    Prezado Breno,

    Em tese, ao obter o diploma consubstanciado num Alvará de Pesquisa, o minerador passa a gozar de proteção sobre a área correspondente a poligonal requerida, bem como a todas as substâncias, conhecidas e desconhecidas, existentes no subsolo desta poligonal.

    Entretanto, para a efetividade desta proteção pertine que sejam observados os prazos para início dos trabalhos de pesquisa, sob pena de caducidade deste direito.

    Nada obstante, o diploma traduzido no alvará de pesquisa não autoriza o inicio da lavra. Esta somente será permitida após publicação da Portaria de Lavra, no regime de concessão; ou Autorização, no regime de licenciamento.

    No plano prático, uma vez concedido a diploma de pesquisa, a área em questão ficará “bloqueada” até o vencimento do prazo validade do Alvará de Pesquisa. Sendo proibida a intervenção de terceiros, senão o titular do título respectivo.

    De outro plano, atenção para exigência do prévio licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.

    Atenciosamente,

    Wellington Cardoso, advogado em Brasília/DF, especialista em Direito Minerário e Ambiental, [email protected]

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    Basilio Campanholo Segunda, 11 de maio de 2009, 1h58min

    Sim.

    Breno, segundo o Inciso II, Art. 2º do Cod. Mineraçao, o minerador já goza de proteção ao jazimento, bem como a seu produto, pois este instituto dá ao minerador o direito de lavrar o bem mineral encontrado com guia de utilizaçao

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    Advocacia Bremm Quinta, 11 de novembro de 2010, 15h23min

    Sim - Nos termos do arti 11 da Dl 227/67 - Podendo propor todas as medidas judiciais para resguardar seus direito como ações possessórias, petitorias etc.
    Qualquer duvida entre em contato com [email protected] ou www.advocaciabremm.com.br - atuante na area de Direito Minerário

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    Soares Quarta, 19 de janeiro de 2011, 10h44min

    uma dúvida1

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