Atestado médico
Prezados colegas trabalhistas,
Certa empresa exige que as faltas por motivos de saúde sejam justificadas com atestados emitidos por médicos do INSS ou por médicos da empresa de assistência médica conveniada.
O inciso III, art. 131 da CLT diz que não será considerada falta a ausência por enfermidade atestada pelo INSS.
Um determinado empregado recebeu péssimo tratamento da empresa conveniada (recusa de exames que mais tarde ficou comprovada a sua necessidade) e queixou-se com o RH de sua empresa, solicitando sua exclusão do plano de saúde, o que foi feito. Além disso, o empregado viaja regularmente para a empresa e o plano se limita ao Estado do Rio de Janeiro.
Tal empregado contratou plano de saúde particular (pago por ele) e quando doente, justificou sua ausência com atestado de médico de clínica não conveniada com sua empresa.
Considerando que todos os empregados da empresa dispõem de duas alternativas (convênio e INSS); sua exclusão foi por total falta de confiança na equipe de médicos e, mormente, por ser a profissão de médico uma atividade em que o paciente deve ter total confiança no profissional, pergunta-se: A ausência do empregado por enfermidade atestada por médico de clínica não conveniada será considerada falta? Conhecem alguma decisão da Justiça Trabalhista a respeito do assunto?
Obrigado.
Fernando (cível)