Horas Extras Comissionista

Há 23 anos ·
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GOSTARIA DE SABER, COMO É CALCULADO HORAS EXTRAS DE EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO FIXO MAIS COMISSÕES?

17 Respostas
Cristiano Gonçalves
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Há 23 anos ·
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Cara colega Flávia

Se a duração da jornada semanal deste funcionário for de 8 horas diárias e 44 semanais, conseqüentemente multiplicaremos por 5 (cinco) semanas teremos a jornada mensal deste funcionário de 220 horas mensais, a qual será fator de cálculo do salário hora. (art. 7º inciso XIII da CF/88)

O Enunciado TST nº 264 define o cálculo do salário hora da seguinte forma:

Hora suplementar. Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Res. 12/1986 DJ 31-10-1986) Referência: CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457

Portanto, para efeito de apuração do valor-hora do salário do empregado, para cálculo do adicional de hora extra, será considerado o valor do salário contratual acrescido se for o caso o adicional de insalubridade, uma vez que este possui natureza salarial.

Para o cálculo de horas extras do comissionista, o Enunciado nº 340 do TST estabelece que:

"O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a ela referentes" (Res. OE nº 40, de 08.02.95 - DJU de 17.02.95).

Assim, os empregados comissionados, que, pela própria natureza da atividade exercida estão sujeitos a controle de horário, ou seja não enquadrados nas disposições inseridas na alínea "a" do art. 62 da CLT, que cumprem jornada extraordinária de trabalho, terão direito ao adicional de hora extra (no mínimo 50%) calculado sobre o valor das comissões auferidas durante o período trabalhado além da jornada normal.

Com fundamento no art. 7º inciso XVI da Constituição Federal de 1988 que o adicional mínimo por serviço extraordinário corresponde a 50% sobre o valor da hora normal. Entretanto, alguns sindicatos, através dos documentos coletivos de trabalho respectivos, asseguram aos trabalhadores por eles abrangidos adicionais superiores ao legalmente previsto. Adicional de 50% que utilizarei para exemplificar o cálculo que V. Sa. nos abordou.

Diante destas prerrogativas legais, para a base de cálculo da hora extra do funcionário "fixo + comissões" utilzaremos o salário contratual estabelecido e o valor das comissões auferidas no mês do cumprimento das horas extraordinárias acrescido no mínimo de 50%.

Para um exemplo prático do cálculo, suponhamos um funcionário com jornada mensal de 220 horas:

Salário Contratual: R$ 350,00 Salário Comissões do mês: R$ 450,00 Qtde. Horas Extras 50%: 10 horas

R$ 350,00 (Sal. Contratual) + R$ 450,00 (Sal. Comissões) = R$ 800,00 (Base salarial do mês)

R$ 800,00 : 220 horas (carga hor. mensal) = R$ 3,64 (Salário Hora do Mês)

R$ 3,64 + 50% (Adic. Hora Extraordinária) = R$ 5,46 (Valor da Hora Extra prestada no mês)

R$ 5,46 x 10 (qtde. horas prestada no mês) = 54,60 (Total de horas extras à receber)

Para finalizarmos, o cálculo da folha deste funcionário no mês de setembro/2002 ficará da seguinte forma:

Salário do mês R$ 350,00 Salário Comissões do mês R$ 450,00 Horas extras 50% (qtde 10) (valor unit. R$ 5,46) R$ 54,60 Reflexo Repouso Sem. Remunerado (Hs.Extras+Comissões) R$ 126,18

TOTAL A RECEBER NO MÊS R$ 980,78

Espero que tenha colaborado em alguma coisa.

Abraços

Cristiano

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Olá...! Muito interessante sua indagação. O texto Constitucional garante que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (nos termos do artigo 7º, XIII). O artigo 4º da CLT estabelece que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é o trabalho exercido e pago por hora. O trabalhador que recebe salários, exercendo atividade em horário fixo, faz jus a horas extraordinárias laboradas, pagas com no mínimo com 50% de acréscimo (artigo 7º, XVI - CF/88). Importante observar o enunciados do TST que seguem:

Enunciado 264 - HORA SUPLEMENTAR - CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Enunciado 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - APURAÇÃO - MÉDIA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

Por outro lado, temos o empregado comissionista - que tanto pode receber somente por comissões, desde que assegurado o rendimento mínimo - já que o risco do empreendimento não é do empregado, mas sim do empregador - como também pode trabalhar com recebimento de salários mais comissões.

Uma vez comprovado a realização de vendas fora do horário normal de trabalho o comissionista fará jus ao recebimento do adicional sobre as vendas realizadas. Não fará jus ao pagamento de horas extras porque estas já são tidas como pagas com o recebimento das comissões estipuladas.

Nesse sentido entendimento Sumular 340 do Tribunal Superior do Trabalho:

  • Enunciado 340 - COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS - REVISÃO DO ENUNCIADO N. 56.

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

Desse modo, em virtude da indagação apresentada, é fácil perceber que o trabalhador tanto cumpre horário de trabalho, recebendo a contrapartida em salários, como também recebe comissões por sua atividade (há uma cumulação). Daí concluirmos que de forma conjunta também receberá seus direitos quando prestar labor extraordinário, ou seja, em se comprovando as horas extraordinárias laboradas deverá receber o valor a elas correspondentes deduzidos a partir dos seus salários mais cinquenta por cento, bem como fará jus ao adicional de no mínimo cinquenta por cento sobre os valores das comissões recebidas por vendas realizadas também em trabalho extraordinário. Salvo melhor juízo. Atenciosamente. Ruberval José Ribeiro

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Oi Adriano. Confesso que tenho dúvidas quanto ao critério de cálculo apresentado, no que pertine às comissões. Penso que não seria correto dividir o montante das comissões pelo número de horas do mês em todos os casos... O exemplo que vc apresenta é bem fechado com o número de horas extras bem definido, mas há circunstâncias em que embora o empregado consiga demonstrar que tenha laborado em horas extraordinárias, não consegue provar o montante destas horas, daí parece-me não ser possível a divisão tal qual apresentada, visto que o adicional extraordinário incidirá sobre o montante das comissões recebidas fora do horário normal do trabalho, pura e simplesmente.

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Na mensagem anterior errei o nome....quis me referir ao Cristiano.....

Cristiano Gonçalves
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Há 23 anos ·
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Caro Professor Ruberval

Sustento meu posicionamento quanto ao cálculo de horas extras do comissionista que a Dr. Flávia nos abordou pelos fatos e circunstâncias que passo a expor:

Primeiramente, cabe observar que se trata de funcionário comissionado regido por jornada horária legalmente determinada, ou seja, este funcionário deverá auferir suas comissões dentro da jornada ora estipulada.

Se o mesmo vier a laborar em horário extraordinário, antederá a necessidade do empregador em "aumentar o volume de vendas e auferir maior lucratividade" com a abertura do estabelecimento em horário que para ele é extraordinário ou que necessite e suprir o aumento da demanda em razão da época de compras, tendo como conseqüência, assumindo a obrigação de remunerar o funcionário pela horas extraordinárias prestadas (independente se este efetou vendas ou não) e ainda, as comissões que dela sobrevier.

Para o funcionário, além de indisponibilizar seu tempo de descanso, objetiva seu melhores resultados de suas comissões com a prorrogação da jornada horário de trabalho, tendo o conseqüênte aumento do seu salário para efeitos de horas extras.

Quanto a interpretação do Enunciado nº 340 do TST, entendo que o salário hora acrescido de 50% deve ser calculado sobre o valor das comissões auferidas durante o período trabalhado extraordinarimente e da jornada normal.

Não devemos confundir Comissões com Horas Extras, pois são proventos distintos quanto a sua natureza e origem, advém de situações diversas, uma porque resulta de vendas e outra por laborar em horário extraordinário. E, ainda, o pagamento de uma não exime do pagamento da outra.

Portanto caro Professor, afasta a tese de que V. Sa. colocou de que "Não fará jus ao pagamento de horas extras porque estas já são tidas como pagas com o recebimento das comissões estipuladas".

Em face do referido Enunciado, entende-se que o legislador objetivou disciplinar o cálculo de "Horas Extras" do funcionário comissionado e não criar outra espécie de comissão.

E, ainda, inexiste prejuízos ao empregado comissionado em face da minha interpretação, seguindo os princípios gerais do Direito do Trabalho.

Caso contrário surge questões:

Se o funcionário em jornada extraordinária não efetuar vendas e deixar de auferir comissões? O funcionário assumiria o risco de cumprir uma sobrejornada onde inexiste base de cálculo para remunerá-la por falta de comissões? Será que o objetivo dos nobres julgadores em face do Enunciado nº 340 do TST foi em constituir uma outra espécie de comissões e não em disciplinar Horas Extras de Comissionistas?

Caso haja alguma oposição ou concordância ao exposto, estou a disposição.

Saudações

Cristiano

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Ok....Caro amigo Cristiano. Então vamos a um problema prático, que recentemente me foi apresentado, com algumas alterações. Tício trabalha recebendo salário mais comissões. Foi contratado para efetuar vendas através de site da internet, mediante as seguintes cláusulas: trabalhava em sua própria residência, em seu computador, conectado diretamente na rede da empresa, à disposição dos clientes internautas, de 10 às 19 horas, com uma horas de intervalo para refeição. Esse intervalo poderia ser gozado por Tício em horário que melhor lhe conviesse, desabilitando, durante o intervalo, sua conexão da rede. Percebia comissões por vendas, à base de 2%. Tais vendas eram encaminhadas por Tício à rede da reclamada, por e-mails contendo o formulário de venda, com data e hora. Dispensado, Tício vai a Juízo postular horas extraordinárias, dizendo que laborava de 8 às 22 horas, estando à disposição da reclamada, sempre conectado à rede, pronto para efetuar vendas. Prova o alegado juntando cópias dos e-mails com pedidos por ele encaminhados, em diversos horários, que variavam de 8 às 22 horas, pedidos esses efetivamente recebidos pela ré, com vendas efetuadas e comissão devidamente quitada. Tício teria direito às horas extras pretendidas? Caso positivo, como seriam apuradas? Justifique a resposta. COM BASE NO RACIOCÍNIO QUE ATÉ AGORA DESENVOLVE COM RELAÇÃO ÁS COMISSÕES, DÊ A SOLUÇÃO. Aproveite e já diga como ficaria a situação em caso do empregado ser apenas comissionista. Retorno em seguida para comentários outros... Um grande abraço. Ruberval José Ribeiro

Marcos Kruse
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Há 23 anos ·
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Entro no debate porque o achei interessante, retomando, inicialmente, o exemplo dado por Cristiano Gonçalves. Não vou citar, neste escrito, o embasamento legal. Pretendo, apenas, analisar a questão dos exemplos de cálculo.

1 - Retomo o exemplo - Salário Contratual: R$ 350,00 Salário Comissões do mês: R$ 450,00 Qtde. Horas Extras 50%: 10 horas R$ 350,00 (Sal. Contratual) + R$ 450,00 (Sal. Comissões) = R$ 800,00 (Base salarial do mês) R$ 800,00 : 220 horas (carga hor. mensal) = R$ 3,64 (Salário Hora do Mês) R$ 3,64 + 50% (Adic. Hora Extraordinária) = R$ 5,46 (Valor da Hora Extra prestada no mês) R$ 5,46 x 10 (qtde. horas prestada no mês) = 54,60 (Total de horas extras à receber) Para finalizarmos, o cálculo da folha deste funcionário no mês de setembro/2002 ficará da seguinte forma: Salário do mês R$ 350,00 Salário Comissões do mês R$ 450,00 Horas extras 50% (qtde 10) (valor unit. R$ 5,46) R$ 54,60 Reflexo Repouso Sem. Remunerado (Hs.Extras+Comissões) R$ 126,18 TOTAL A RECEBER NO MÊS R$ 980,78

2 - Análise do resultado Penso que está incorreto este cálculo porque sobre as comissões incide apenas o adicional de horas extras, e não a hora mais o adicional. O salário hora mensal deriva, apenas, do salário fixo, ou seja, R$ 350,00. Assim, temos que as 10 horas extras receberão a paga de R$ 23,86, referentes ao adicional acrescido do valor da hora. Quanto às parcelas variáveis (comissões inclusas), incide, apenas, o adicional de horas extras. Neste caso, a base de cálculo é de R$ 450,00. O valor da hora pelas comissões é de R$ 2,05. Como a hora já foi paga pelo salário fixo, resta pagar, ainda, o adicional de horas extras sobre tais comissões. Temos, pois, mais R$ 10,23 a título de adicional de horas extras sobre as comissões.

Recompondo o valor pago ao final do mês temos: Salário Fixo: R$ 350,00 Salário Comissões: R$ 450,00 Horas extras (parcela fixa): R$ 23,86 Adicional de HE sobre comissões: R$ 10,23 Total a ser pago: R$ 834,09

3 - No debate, manifesta-se Ruberbal e, conforme a postagem de Cristiano, entende que, ao contrário do 'Professor Ruberval' (conforme os termos de Cristiano), "Não fará jus ao pagamento de horas extras porque estas já são tidas como pagas com o recebimento das comissões estipuladas". Penso que aqui está equivocado Cristiano, uma vez que fica, de fato, afatasdo o pagamento de horas extras porque estas já foram pagas pela parcela salarial fixa. Fica sendo devido, apenas, o adicional de horas extras para as comissões.

4 - No caso do questionamento sobre a inexistência de comissões em regime de sobrejornada, diferentemente da análise de Cristiano, a paga da sobrejornada deve ocorrer independentemente das eventuais comissões. Quem paga o labor e sobrelabor é o salário fixo. As comissões que forem efetuadas no período do sobrelabor representarão plus salarial a ser compensado (no caso do sobrelabor), pelo adicional de horas extras (e não sobre a hora + adicional).

5 - Passo à questão colocada por Ruberval. Dá o exemplo de alguém que consegue provar o labor das 08:00h às 22:00h, sendo que seu contrato dispunha horário das 19:00h às 22:00h. Preciso distinguir entre prova efetiva de labor e labor contratual. No caso, havendo prova de labor das 08:00h às 22:00h (como presumo que seja o caso narrado), haverá incidência de horas extras contadas a partir da oitava diária (não há elementos na descrição do problema para saber se a jornada é especial de 6 horas diárias - digitadores). Se laborou, conforme prova, das 08:00h às 22:00h, tem direito à percepção de horas extras, mesmo porque, o seu labor contratual especifa horário. O que não pode haver, é registro de vendas fora do horário de trabalho. Havendo tal registro, dever-se-á considerar a jornada excedente. Em assim sendo, sobre a parcela fixa, calcula-se a hora + adicional e, sobre as vendas efetuadas, calcula-se, conforme o quantitativo de horas extras apuradas, o adicional de horas extras.

6 - Trabalho de comissionista puro. Indaga ainda, Ruberval, o caso de haver comissionista puro. Neste caso, não pode haver contratação horária, nem qualquer fiscalização ao desempenho do trabalho, de sorte que não é devida a paga de horas extras. Mas, parece que o exemplo não se coaduna com o exemplo porque há contratação horária e a empresa tem como fiscalizar o trabalho.

Atenciosamente, Marcos Kruse

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Olá.... Gostei muito de suas observações e concordo com elas... Com relação ao problema que coloquei o detalhe é que na verdade o empregado não consegue PROVAR a quantidade de horas trabalhadas, mas sim a venda... E o controle que e a empresa pode ter é de que o computador está ligado, mas esse contrato é reduzido por falta de contato pessoal. É um caso em que, não se provando a quantidade de horas fica impossível aplicar-se o cálculo do adicional sobre as comissões da forma em que apresentada pelo Cristiano. Parabéns, suas ponderações servem para enriquecer, e muito, este debate. Ruberval José Ribeiro

Marcos Kruse
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Há 23 anos ·
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Prezado Ruberval,

De fato, o problema é a prova da jornada. Este é um assunto que compete ao juízo trabalhista avaliar. Mas, o ônus de demonstrar o labor do funcionário é da empresa, haja vista a situação de contratação de labor das 19:00h às 22:00h. A empresa é quem tem de realmente conferir o labor do seu empregado porque, caso contrário, corre o grande risco de pagar muitas horas extras. No caso da prova indireta (vendas), podem servir de subsídio ao julgamento, na falta de outros elementos probatórios.

A questão dos comissionistas "impuros" é algo que realmente pode provocar muita confusão e nem sempre as decisões judiciais são claras a este respeito. Na verdade, não são apenas as comissões que requerem o cálculo exclusivamente sobre o adicional de horas extras. São todas as verbas de caráter variável (comissões, vantagens pagas por hora de trabalho, gorjetas, etc.) porque pressupõe que a paga do labor (e sobrelabor eventual) esteja paga pelo salário contratual fixo.

Um abraço Marcos Kruse

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Olá. Interessante suas observações, mas quanto ao ônus de provar a jornada extra laborada este pertence ao empregado que a postula. A prova incumbe a quem a alega, é claro que o Juiz Trabalhista em determinadas situações em que o ônus probante embora pertença ao empregado, fica mais fácil de ser realizado pelo empregador (como ocorre quando o Juiz determina que a empresa apresente o cartão de ponto) então pode até inverter este ônus, o que não seria o caso presente. Pelo contrário, a especialidade do trabalho em domicílio importa em prova por parte do empregado quanto ao labor extra. No caso, o empregado demonstra o trabalho realizado em horas extraordinária, mas não prova a quantidade de horas. Uma coisa é certa: terá pela prova realizada direito ao adicional sobre as comissões recebidas (como já concordamos)....quanto aos valores decorrente da quantidade de horas trabalhadas, aí terá que provar (aqui a análise de direito processual - sobre ônus probandi). Atenciosamente. Ruberval José Ribeiro

Marcos Kruse
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Há 23 anos ·
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Prezado Ruberval,

Parece que estamos conectados o dia todo, não é verdade?

Sobre o que você escreve, sem discordância. Apenas algumas pinceladas e retoques.

Certamente que a prova deve ser feita por quem alega. Entrementes, na justiça do trabalho, como bem observado, certas matérias contém reserva de interesse do empregador. O caso das horas extras é típico. Se o reclamante alegar que trabalhou das 08:00h às 22:00h e, conseguir mostrar que efetuou vendas em diversos horários deste intervalo, não basta que a reclamada junte o contrato de trabalho com o horário contratual, nem, provavelmente, que venha alegar que as vendas não estabelecem padrão de horário de trabalho. De minha experiência, num caso como o reportado, seguramente será condenada a empresa ao pagamento das extras dada a jornada indicada porque terá ela que especificar, com argumentos convincentes que o horário de trabalho não se deu na ocorrência das vendas. Sinceramente, acho muito difícil elidir a alegação (e prova do horário a partir das vendas) de trabalho do empregado.

Contudo, vejo que já estamos passando para outro tema (relativo à prova e ao processo do trabalho). Fico por aqui na temática das horas extras do comissionista.

Marcos Kruse

Ruberval
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Há 23 anos ·
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é verdade....(risos....)

Mas em matéria probatória, embora na prática encontramos algumas coisas "estranhas", na verdade não é possível conclusão imaginária por parte do juiz...vale o que está provado, em especial horas extras. Não há discordância doutrinária de que o empregador tem reduzido, e muito, seu poder de controle sobre o trabalhador a domicílio. O interessante é que em trabalho a domicílio não se pode nem se afirmar com certeza que o trabalho é desenvolvido pelo próprio empregado (enfraquecendo até mesmo a idéia de pessoalidade desta relação). A quantidade de horas tem que ser provada. Se num dia Tício fez vendas às 20 h, em outro dia às 7h, isso não significa exatamente que tenha laborado por todo o período mencionado, embora não haja dúvida de que realizou vendas fora do horário. Mas...como concordamos, isso é matéria de prova pertencente ao Direito Processual do Trabalho, que deveria inserir-se em um outro debate - que sem dúvida daria muito pano prá maga !! (rs..)

Atenciosamente... Ruberval José Ribeiro

Cristiano Gonçalves
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Há 23 anos ·
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Caro Profº. Marcos Kruse

Inicialmente, é uma honra e satisfação à sua presença neste fórum de debates, inclusive tendo o privilégio de obter uma douta resposta sobre meu posionamento acerca do "Cálculo de Hora Extra de Comissionista" postulado inicialmente pela Dra. Flávia.

Consta em meu acervo doutrinário a sua magnífica obra "Cálculo Trabalhista Summa Sistemática 1ª Edição" (preciso atualizar) onde utilizo no meu dia a dia para pesquisas e orientações de cálculos trabalhistas, pois sou Analista de Sistema que desenvolve Software para processar Folha de Pagamento e necessito desta ferramenta quando surge controvérsias como aqui colocada.

Quando inserimos este cálculo (Hora Extras Comissionista) em nosso sistema, seguimos primeiramente a forma que V. Sa. vem defendendo aqui e em sua obra, que consagra basicamente, a forma que deve ser aplicada em regra geral quando a Convenção Coletiva não dispor a respeito.

Por força de entendimento por parte de alguns doutrinadores, cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho principalmente de "Sindicatos de Comércio" e empresas de apoio jurídico a empregadores, disciplinam o cálculo extamente da forma que coloquei anteriomente a qual foi implantado também esta segunda forma de cálculo em nosso sistema.

Portanto, como operador do Direito, em face do exposto aqui e anteriomente sustento este meu entendimento sem desprezar "é claro" o entedimento diverso. Sugiro até então, que meu entedimento seria uma solução prática de aplicação quando houver circunstâncias probatórias duvidosas que os senhores vem discutindo.

Ah!! e ainda caro Professor Marcos Fruse, gostaria que V. Sa. colocasse sua douta opinião sobre um tema que coloquei anteriomente aqui neste fórum sobre "Cálculo de Férias e Saldo de Salário de mensalista nos meses 28, 29 e 31", tema o qual achei muito interessante e passivo de discussão.

Grato pela atenção.

Cristiano.

Marcos Kruse
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Há 23 anos ·
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Olá amigos, Presumo que já lhes posso chamar desta maneira.

Sobre a questão das horas extras dos comissionistas, de fato, na primeira edição de Cálculo Trabalhista - Summa Sistemática eu tinha o entendimento de que as comissões deveriam integrar a base de cálculo de pagamento de qualquer hora de trabalho (e, por conseqüência, das horas extras). À época (1998), poucas decisões eram enfáticas quanto à necessidade de se separar parcelas variáveis. Aliás, o próprio TST foi debruçar-se melhor sobre estes problemas no caso das gorjetas. Não digo que as decisões do TST são, de fato, as melhores. Muitas vezes, são decisões que marcam um tiro no próprio pé (a exemplo dos minutos de tolerância que até hoje não disseram a que deve seu ingresso no mundo jurídico).

Entrementes, no caso das comissões, a separação entre parcelas fixas e variáveis decorre de uma necessidade de cálculo. Parcelas variáveis são pagas também na jornada excedente (comissões, gorjetas, etc.). Por essa razão, não há porque pagá-las novamente pelo acréscimo do valor da hora + adicional.

Há cálculos que tornam esta questão mais nítida e problemática, a exemplo dos acertos de fixo + pagamento por hora de trabalho. Em assim sendo, vejo que não mais é possível entender que devam ser inclusas as parcelas variáveis na composição do valor da hora extra.

Cristiano, eu é que me sinto honrado de estar na sua lista de autores que tratam sobre o assunto dos cálculos trabalhistas. Aliás, se me permite, vou fazer uma pequena propaganda da 3ª edição de Cálculo Trabalhista - Summa Sistemática, lançada em meados de julho deste ano pela Editora Forense (920 pp.). Até onde conheço o mercado editorial nesta área, penso que esta obra é a mais completa e detalhada. Para os adquirentes, há um espaço de crítica e análise da obra, bem como ofertas especiais (softwares diversos com descontos), CLT Livre em formato PDF, ao lado de fórum on line para discussão técnica de cálculos trabalhistas. Mais informações em www.mkruse.com.br Quanto ao outro tema, vou imiscuir-me no assunto também.

Ruberval
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Há 23 anos ·
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Preciso adquirir esta obra....já estou anotando aqui...(risos...) Ruberval José Ribeiro

Cristiano Gonçalves
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Há 23 anos ·
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Caro Profº Marcos Kruse

Por coincidência verifiquei hoje de manhã no site da Editora Saraiva onde denotei a disponibilidade da 3ª edição atualizada de sua magnífica obra a qual já providenciei a compra.

Quanto ao assunto de "cálculo de saldo de salário e férias nos meses 28, 29 e 31 dias do mensalista", é um tema intessante que está gerando polêmicas, pois os sindicatos, Ministérios do Trabalho e alguns profissionais da área trabalhista não admitem que o cálculo nos meses mencionado deve pegar o salário e dividir pelo número de dias do mês para achar o valor unitário-dia base, alegam que o cálculo é sempre divido por trinta e nossa legislação se silencia a disciplinar este cálculo, a qual temos que recorrer a interpretação lógica e sistemática.

Futuramente, enviarei ao senhor no endereço indicado, uma síntese que estou elaborando sobre este assunto, a qual fará parte da obra que estou desenvolvendo que será direcionado para profissionais na área de departamento pessoal.

Saudações

Cristiano

Josias Pereira Rosa
Há 18 anos ·
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Olá Cristiano. Ainda participa dessa discussão ? Abraços

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