Mudança de empregador
Estão falando aqui no banco que ele será vendido. O que acontecerá com seus empregados. Serão, necessariamente, demitidos.
Olá ! De forma alguma. Não é porque haverá a venda do banco que vocês serão dispensados, até podem ser, mas não pura e simplesmente em decorrência da venda. O tema apresentado por você está disciplinado nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que se referente ao tema sucessão de empregador. Portanto, serão empregados do grupo adquirente, sendo indiferente a transição realizada. Atenciosamente. Ruberval José Ribeiro
CARLOS: A mudança na detenção do patrimônio jurídico e físico da empresa não é, por si só, um ensejador da ruptura dos contratos individuais do trabalho mantidos com os funcionários da mesma, ex vi do Art. 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".Confirmando esta tese, encontramos o texto inserto no Art. 448, daquele mesmo codex, que assegura que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No entanto, a manutenção dos contratos é prerrogativa dos novos detentores da estrutura que podem, ou não, optar pela continuidade destes. Em caso de resilição, entretanto, os empregados podem acionar - se entenderem haver lesão de direitos laborais - tanto o antigo como o novo empregador, uma vez que "o sucessor, condenado ao pagamento de débitos trabalhistas do antecessor, tem direito regressivo contra este, pela lei civil" (CARRION, Valentin. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 27. ed., atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 279).Para Sérgio Pinto Martins, "o Direito do Trabalho não se preocupa com a empresa, no sentido de conjunto de bens, mas com os direitos dos empregados" ("Comentários à CLT".5. ed., São Paulo:Atlas, 2002, p. 368).Segundo Mozart Victor Russomano, "se a mudança se dá na propriedade da empresa, caracteriza-se a 'sucessão' e o sucessor responde pelos contratos e pelos direitos dos empregados" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 3. ed., revista, acrescida e atualizada, São Paulo: José Konfino, v.II, 1955, p. 536).De acordo com Eduardo Gabriel Saad, "a vinculação do empregado é com a empresa e não com a pessoa física do empregador" ("CLT comentada". 34. ed.,São Paulo: LTr, 2002, p. 284). Destarte, seus direitos - e os de seus colegas - estão garantidos. Quanto à manutenção de seus empregos, sugiro que procurem seu Sindicato de Classe e requeiram a intervenção do mesmo junto ao adquirente no sentido de conquistá-la.