Reserva Legal - URGENTE!!
Caros colegas, Estou com dúvidas em uma lei. Trata-se de uma lei estadual de número 14.309, de 19 de junho de 2002. Ela dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Copiei a parte que não entendi e tenho 3 perguntas:
Seção III Da Reserva Legal
Art.14 Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20%(vinte por cento) da área total da propriedade. ¤ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. ¤ 2º - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo. ¤ 3º - A autorização a que se refere o ¤ 2º somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo. ¤ 4º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirintes. Art.15 Na Propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 há (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II 25% (vinte cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 há (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. Parágrafo Único Nas propriedades rurais a que se refere o incisivo II do deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.
1ª Pergunta - Em relação ao § 4º do art. 14, um ou mais produtores que quiserem comprar uma área juntos só pra reserva legal podem fazer isso que é permitido? 2º Pergunta - Em relação ao art. 15, se um produtor possui uma propriedade com 30 ha, por exemplo, e ele tem na sua propriedade áreas de preservação permanente (área em volta de rios ou nascentes) e quando for calcular a área de reserva legal (RL), a soma dessas duas áreas ultrapassar os 50% da propriedade rural, ele pode exigir do órgão ambiental que diminue o tamanho da RL ou complemente-a com a APP. É isso mesmo?! Se a área dele for = ou menor que 30 ha , a soma da APP e RL não pode ultrapassar 25% porque senão o produtor poderá fazer a reivindicação. 3º Pergunta - Em relação ao parágrafo único do art. 15, se a propriedade for igual ou inferior a 30 ha, o cálculo da reserva legal pode ser utilizado o pomar, a sede do produtor para completar os 20% da reserva legal dele, ex: 30 has, 20 % daria 6 has de reserva legal, então até 3 has pode ser de pomar, benfeitorias na propriedade,etc.É isso mesmo?!
Agradeço desde já,
Adriano