Caros colegas, Estou com dúvidas em uma lei. Trata-se de uma lei estadual de número 14.309, de 19 de junho de 2002. Ela dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Copiei a parte que não entendi e tenho 3 perguntas:

Seção III Da Reserva Legal

Art.14 – Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20%(vinte por cento) da área total da propriedade. ¤ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. ¤ 2º - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo. ¤ 3º - A autorização a que se refere o ¤ 2º somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo. ¤ 4º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirintes. Art.15 – Na Propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I – 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 há (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II – 25% (vinte cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 há (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. Parágrafo Único – Nas propriedades rurais a que se refere o incisivo II do deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

1ª Pergunta - Em relação ao § 4º do art. 14, um ou mais produtores que quiserem comprar uma área juntos só pra reserva legal podem fazer isso que é permitido? 2º Pergunta - Em relação ao art. 15, se um produtor possui uma propriedade com 30 ha, por exemplo, e ele tem na sua propriedade áreas de preservação permanente (área em volta de rios ou nascentes) e quando for calcular a área de reserva legal (RL), a soma dessas duas áreas ultrapassar os 50% da propriedade rural, ele pode exigir do órgão ambiental que diminue o tamanho da RL ou complemente-a com a APP. É isso mesmo?! Se a área dele for = ou menor que 30 ha , a soma da APP e RL não pode ultrapassar 25% porque senão o produtor poderá fazer a reivindicação. 3º Pergunta - Em relação ao parágrafo único do art. 15, se a propriedade for igual ou inferior a 30 ha, o cálculo da reserva legal pode ser utilizado o pomar, a sede do produtor para completar os 20% da reserva legal dele, ex: 30 has, 20 % daria 6 has de reserva legal, então até 3 has pode ser de pomar, benfeitorias na propriedade,etc.É isso mesmo?!

Agradeço desde já,

Adriano

Respostas

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    Juraci Paes da Silva Sexta, 09 de abril de 2004, 14h51min

    Prezado Adriano,
    Obviamente que existe ainda muita confusão na legislação ambiental, como por exemplo o Parágrafo Único do Art. 15 da referida Lei que menciona "a critério da autoridade competente", e como sabemos, dá-se um poder discricionário a muitas autoridades que não são competentes assim.
    No Paraná é o Decreto 387/99 é que regulamenta a matéria, instituindo o Sistema de Manutenção, Manutenção e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente, o qual transcrevo partes:

    Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
    ........
    Reserva Florestal Coletiva Privada - a área de vegetação florestal nativa, de domínio privado, abrigando Reservas Florestais Legais de outros imóveis;
    Art. 5º - Reserva Florestal Coletiva Pública - a área de vegetação florestal nativa, adquirida pelo Poder Público para compor Unidade de Conservação, destinada a abrigar Reservas Florestais Legais de outras propriedades particulares, mediante registros públicos;

    Portanto ao 1º questionameento a resposta é afirmativa.

    Para o 2º questionamento, a legislação mineira foi mais branda, permitindo o cômputo da APP á RL, comforme o caput do Art. 15. No Paraná, a matéria está no Art. 16 do referido Decreto, in verbis:
    Art. 16 - Nos imóveis com área até 50 hectares, computar-se-ão para efeito de fixação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) correspondente á reserva florestal legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza (nativas, primitivas ou regeneradas), os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferas, ornamentais ou industriais, exceto quando a reserva florestal legal coincidir com área de preservação permanente.
    Portanto, a APP não pode ser computada juntamento com a RL aqui no Paraná.
    A resposta para o 2º questionamento é afirmativa, desde que, obviamente, não venha a desmatar um eventual excende.

    Quanto ao 3º questionamento não temos no Estado um detalhamento, conforme se dessume do Art. supra citado, mas a resposta também é afirmativa, desde que as benfeitorias a que você se refere sejam ligadas ao sistema agroflorestal.
    Espero ter lhe ajudado.

    Juraci Paes
    Jardim Olinda - Pr.

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    Mário Franceschi Netto Quarta, 26 de maio de 2004, 11h06min

    Nobre Dr. Adriano.
    Sou estudante do último ano de direito, e a quatro faço estágio em um escritório especializado na área ambiental.
    Por conhecidência a minha família tem uma fazendo no triângulo Mineiro, no município de Tupaciguara. No ano passado sofremos uma ACP Ambiental, para recompor as áreas de APP, e averbação das áreas de ARL. É impressionante como o MP e os Juizes estão agindo em relação ao direito ambiental, estão fazendo verdadeiro terrorismo com os produtores rurais. Passam por cima de preceitos legais como o princípio da reserva legal, da hierarquia das normas e até mesmo da CF. Estão agindo ao bel prazer. Um despropósito. E por conta dessa ACP Ambiental que sofremos, tive que estudar a lei em tela e o um decreto que a regulamenta.
    Gostaria de salientar que tal decreto no que se refere a reserva legal foi quase que copiado da M.P nº 2166 de 2001.
    Em relação a sua 1º pergunta, a respeosta é sim. É permitido a produtores rurais que não tenhão ARL em suas propriedades, formarem um condominio e instituirem tal área como de ARL de suas respectivas propriedades. Isso pode ser feito na mesma micro bacia. Mas, se for fora da micro bacia, porém dentro da mesma bacia hidrográfica, que aí no caso é a bacia do Paranaíba, esta lei estadual, preceitua em seu art. 19, que terá que ser instituido RPPN (RESERVA PARTICULAR DE PROTEÇÃO NATURAL)
    Quanto a pergunta nº 2, a resposta também é afirmativa. No caso dos dois incisos, se a soma das duas áreas (APP, ARL) superar o percentual estimado nos incisos, computa-se a área de preservação permanente, e o que faltar para dar os 20% da propriedade em área de reserva legal é o quanto que se tem que deixar de reserva legal. p ex: se uma propriedade tem 50 há no polígono das secas, e tal propriedade tem 7 há de área de preservação permanente, então seu proprietário tem que averbar somente 3 há de reserva legal, pois neste caso, para o cálculo da área de reserva legal leva-se em conta o quanto a propriedade tem de área de preservação permenente.(20% de 50há = 10há; ten-se 7há de APP, como pode-se somar as duas para par os 20% de ARL, logo só serão precisos 3há para atingir os 10há exigidos por lei).
    Na pegunta de nº 3, os pomares, ou quaisquer plantações de ávores frutíferas podem ser usadas no cálculo de ARL, mas, as benfeitorias não.
    Espero poder ter elucidado pelo menos um pouco de suas dúvidas.
    Estamos inteiramente à disposição para ajudá-lo no que for preciso. Nosso escritório é em Jahu-SP, sito à rua Lourenço Prado, nº 218, 5º andar, conjunto 51, CEP 17201-000, fone (14)3622-3981.
    apeoveito ao ensejo para apresentar meus protestos de estima!"
    mário netto!

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