empregado (?) pessoa jurídica
Empresa de São Paulo, somente admite mão de obra se o pretendente ao emprego estiver constituido como pessoa jurídica, em sociedade com outra pessoa (esposa, irmão, amigo, etc). Assim, TODA a mão de obra da empresa está fora da proteção celetista. Pesquisei e a jurisprudëncia pende para recusar o vínculo de emprego. Estã correto isso?
OSWALDO RODRIGUES
Depende do que você quer dizer com "correto". Certamente, pessoa jurídica não pode ser empregada celetista. Para ser empregado celetista tem que ser pessoa natural, física, ser humano.
O que se tornou muito freqüente foi "terceirizar" serviços mediante a contratação de pessoas jurídicas (inclusive no serviço público), levando a que sejam registradas cooperativas, ou me, ou outro tipo de pj como as que você aponta. Vira contrato civil de prestação de serviços, sem vínculo de emprego (CLT) entre aquele a quem os serviços são prestados e aquele que os presta.
Mesmo na área de advocacia é comum contratar o escritório, e não o profissional.
Se isso é honesto ou louvável, são outros quinhentos, mas, em tempo de falta de emprego, não deixa de ser uma maneira de ganhar algum fazendo a mesma coisa e, eventualmente, ganhando até mais do que ganharia se fosse empregado, considerando e compensando a perda/renúncia dos direitos trabalhistas. Ilegal, digamos, não é.
Esperemos a colaboração dos especialistas em Direito Trabalhista que, acredito, trarão melhores e mais abalizadas contribuições do as que este mero palpiteiro e curioso se arrisca a oferecer, sub censura.
Oswaldo: Quando a constituição de empresa visa ao mascaramento da relação de emprego, o vínculo há que ser reconhecido.Aqui tive um caso semelhante, em que o operário constituiu uma firma em nome da esposa e laborou para a Empresa. No entanto, ao final, foi reconhecido o tratado de emprego, de sorte que houve a prestação pessoal de serviços, sob a dependência da empregadora e mediante assalariamento. Presentes os pressupostos acima aventados, não se pode escusar do reconhecimento do liame empregatício.A atitude desta empresa pode ser considerada, ainda, má-fé e ela ser apenada nos ditames insertos no Art. 18, do Código de Processo Civil brasileiro. A questão girará em torno das provas. Leve-se em consideração, destarte, o caráter de hipossuficiência do prestador de serviços, que não reúne condições empresariais para tanto, o que evidencia a fraude, aliada ao grande número de "empresas" contratadas, o que acena em cores vivas a fraude trabalhista.
Prezado colega Oswaldo,
Assim como o colega João Celso de Brasília, habitual colaborador, não sou trabalhista. Todavia, a questão que você apresenta não exige militância nessa área.
Além de uma aberração jurídica, trata-se de um problema social.
As empresa, na tentativa de reduzir seus custos e, aproveitando-se da carência de emprego num país de 12.000.000 de desempregados, fazem o que querem, inclusive os órgãos públicos como afirmou o colega João Celso.
Concordo plenamente com o colega Guilherme Franco.
Entendo que as atividades-fim de uma empresa não podem ser terceirizadas, somente as atividades-meio. Quanto a esta última, existem exceções. Por exemplo: o serviço de faxina de uma siderúrgica, que é uma atividade-meio, pode ser terceirizado, exceto nas áreas de riscos, onde ficam os fornos. Assim creio.
O que ocorre, na verdade, é a contratação de uma empresa em que se observa, na atividade exercida pelo sócio da prestadora de serviço, o intuito personae, ineventualidade, subordinação e dependência econômica.
Isso é pura fabulação do contrato de trabalho (E ainda querem flexibilizar a CLT). Deve-se levar em conta, não o tipo de contrato, mas a realidade da atividade desempenhada.
Concordo com o colega Guilherme, inclusive quando alude o art. 18 do CPC. Vou além, pois o advogado também pode e deve ser punido, de acordo com nosso estatuto.
A colocação do colega João Celso, que previniu não ser trabalhista, mostra-se preocupada com a falta de emprego. Julgo louvável. Entretanto, creio que não podemos abrir mão de determinados direitos (que são poucos) com base na crise social que passa o mundo, mormente o Brasil.
Abrir mão de direitos trabalhistas significa andar de ré.
Precisamos, na verdade, que nossos políticos voltem os olhos à produção e não à especulação financeira, como vem ocorrendo há um bom tempo.
O problema, além de jurídico e social, é político.
Abraços.
Fernando
Colega:
previno de início que não quero polemizar. Respeito, acato e concordo com tudo o que disseram você e o Dr. Guilherme, de Juiz de Fora, trabalhista declarado.
Minha contribuição, a primeira posta no fórum, respondeu ou procurou responder ao que foi perguntado:
"Empresa de São Paulo, somente admite mão de obra se o pretendente ao emprego estiver constituido como pessoa jurídica, em sociedade com outra pessoa (esposa, irmão, amigo, etc). Assim, TODA a mão de obra da empresa está fora da proteção celetista. Pesquisei e a jurisprudëncia pende para recusar o vínculo de emprego. Está correto isso?"
Ali não está dito ser atividade meio ou fim, mas toda a atividade. Também não está dito que tipo de empresa é (por hipótese, pode ser, inclusive, uma empresa especializada em prestar serviços dos tais terceirizados que, abusiva e absurdamente, virou praxe em nosso país).
A única pergunta é se "está correto isso?"
Não reste a menor dúvida que a justiça está aí para ser acionada na defesa do hipossuficiente e deve ampará-lo em todas as fraudes ou tentativas condenáveis de burlar a legislação celetista. Aquele caso aventado pelo colega de Juiz de Fora (contratar a "firma" da esposa de quem é o trabalhador efetivo) é dose!!!!
Em momento algum eu quis dizer que isso é certo, recomendável, defensável. O que eu disse que, modus in rebus, pode ser correto (ter amparo legal) contratar pessoas jurídicas, em vez de contratar pessoas físicas, e que tal procedimento não configura relação tranbalhista, nos termos da CLT. É contrato civil.
Longe de mim pretender dizer que não se deve apontar, denunciar, reclamar dessa forma de dispor de mão de obra humana, nas Varas Trabalhistas, mediante o adequado processo, reunindo provas que configurem a intenção de, meramente, afrontar os direitos trabalhistas. Se dei essa impressão é porque, uma vez mais, me expressei mal. Daí, provavelmente, ter sido mal compreendido. problema de comunicação.
Continuo pondo meus palpites sub censura e aprendo muito com o que os outros ensinam. Agradeço aos colaboram.
Transcrevo mensagem que acabo de pôr na colaboração do colega carioca, Dr. Fernando. Como lhe citei, reconheço-lhe o direito de receber esse comentário. Meus sinceros agradecimentos pelo muito que tenho aprendido com suas lúcidas e bem colocadas contribuições. JCelso
Colega:
previno de início que não quero polemizar. Respeito, acato e concordo com tudo o que disseram você e o Dr. Guilherme, de Juiz de Fora, trabalhista declarado.
Minha contribuição, a primeira posta no fórum, respondeu ou procurou responder ao que foi perguntado:
"Empresa de São Paulo, somente admite mão de obra se o pretendente ao emprego estiver constituido como pessoa jurídica, em sociedade com outra pessoa (esposa, irmão, amigo, etc). Assim, TODA a mão de obra da empresa está fora da proteção celetista. Pesquisei e a jurisprudëncia pende para recusar o vínculo de emprego. Está correto isso?"
Ali não está dito ser atividade meio ou fim, mas toda a atividade. Também não está dito que tipo de empresa é (por hipótese, pode ser, inclusive, uma empresa especializada em prestar serviços dos tais terceirizados que, abusiva e absurdamente, virou praxe em nosso país).
A única pergunta é se "está correto isso?"
Não reste a menor dúvida que a justiça está aí para ser acionada na defesa do hipossuficiente e deve ampará-lo em todas as fraudes ou tentativas condenáveis de burlar a legislação celetista. Aquele caso aventado pelo colega de Juiz de Fora (contratar a "firma" da esposa de quem é o trabalhador efetivo) é dose!!!!
Em momento algum eu quis dizer que isso é certo, recomendável, defensável. O que eu disse que, modus in rebus, pode ser correto (ter amparo legal) contratar pessoas jurídicas, em vez de contratar pessoas físicas, e que tal procedimento não configura relação tranbalhista, nos termos da CLT. É contrato civil.
Longe de mim pretender dizer que não se deve apontar, denunciar, reclamar dessa forma de dispor de mão de obra humana, nas Varas Trabalhistas, mediante o adequado processo, reunindo provas que configurem a intenção de, meramente, afrontar os direitos trabalhistas. Se dei essa impressão é porque, uma vez mais, me expressei mal. Daí, provavelmente, ter sido mal compreendido. problema de comunicação.
Continuo pondo meus palpites sub censura e aprendo muito com o que os outros ensinam. Agradeço aos colaboram.
João Celso: são dúvidas como a colocada, felizmente para nós, estudiosos do Direito Operário, por você neste site de controvérsias, é que fazem a beleza e a graça do mesmo. Veja o quanto se estudou sobre um assunto tão presente em nossas lides cotidianas, que é a fraude ao contrato individual do trabalho, o mascaramento do tratado de emprego.Nenhum de nós é tão sábio que nada tenha a aprender e nem tão singelo que nada possua a ensinar.Quanto à legalidade deste tipo de contratação, não a vejo em lugar algum e mantenho minha opinião pela sua inexistência. Não é contrato civil, mas tratado laboral fraudado.É o capital, mais uma vez, querendo suplantar ao trabalho. A fria letra jurisprudencial, firmada nos gabinetes ar-refrigerados dos Tribunais, não tem a chama que ressuma dos corredores da primeira instância, onde a presença das partes fornece o perfume de humanidade aos fatos ali vividos.
Para finalizar minha participação neste debate, permitam-me repetir parte do que escrevi ontem:
"Não reste a menor dúvida que a justiça está aí para ser acionada na defesa do hipossuficiente e deve ampará-lo em todas as fraudes ou tentativas condenáveis de burlar a legislação celetista. Aquele caso aventado pelo colega de Juiz de Fora (contratar a "firma" da esposa de quem é o trabalhador efetivo) é dose!!!!
"Em momento algum eu quis dizer que isso é certo, recomendável, defensável. O que eu disse que, modus in rebus, pode ser correto (ter amparo legal) contratar pessoas jurídicas, em vez de contratar pessoas físicas, e que tal procedimento não configura relação tranbalhista, nos termos da CLT. É contrato civil.
"Longe de mim pretender dizer que não se deve apontar, denunciar, reclamar dessa forma de dispor de mão de obra humana, nas Varas Trabalhistas, mediante o adequado processo, reunindo provas que configurem a intenção de, meramente, afrontar os direitos trabalhistas. Se dei essa impressão é porque, uma vez mais, me expressei mal. Daí, provavelmente, ter sido mal compreendido. problema de comunicação."
Cada vez mais me convenço que me comunico mal e, infelizmente, não consegui dizer de forma clara que não defendo a contratação de pessoas jurídicas para executar trabalho humano; que não estou de acordo (muito menos defendo) a terceirização da mão de obra; e que, apenas, procurei responder a uma pergunta específica que não tratava da (in)justiça ou da recomendabilidade de se procurar burlar os direitos trabalhistas e prejudicar o trabalhador com aquele reprovável expediente, que começou a ser praticado em nosso país pela administração pública indireta (as sociedades de economia mista, como forma de diminuir seus gastos diretos, ainda que os haja aumentado desproporcionalmente no geral, sem melhorar o custo/benefício; os gastos totais aumentavam, mas o Palácio do Planalto via nos seus balanços com despesas de pessoal e de despesas diretas uma redução que servia a seus propósitos estatísticos) e, pasmem, passou a ser praticado pela própria administração direta (ministérios, que cada vez mais têm menos servidores públicos e mais terceirizados fazendo o serviço público). Aos diabos com a importância e a especialização do servidor público!
Aqueles "terceirizados" deveriam entrar em juízo postulando sua efetivação sob a L. 8.112, a equiparação dos direitos, etc.
Mas, nesse caso, como ficariam as empresas de prestação de serviços que vivem (e são propriedade de políticos e de amigos dos governantes) somente para serem contratadas para faxina, segurança, vigilância, .... esses trabalhos nas atividades ditas "meio" (datilografia, arquivo, digitação, protocolo, arquivo, motorista, ...) esses "diferenciados".
No Nordeste, dizemos: arre égua!!!
Colegas !
Não sou trabalhista. Mas cada vez me convenço mais de que este segmento do direito, é o mais "vivo" na sua criatividade e construções dogmáticas. Um exemplo é que, numa ação civil, em que um homem acusa outro de ter-lhe transmitido o virus da AIDS e pretendia receber polpuda indenização, inclusive alimentos, encontrei subsídios jurisprudenciais onde? Nos julgados do direito do trabalho, que impedem a demissão do acometido pela doença mas permite do portador do virus, não o considerando um doente.
No caso da minha despretensiosa indagação ("empregado (?) pessoa jurídica"), em que eu inauguro minha presença aqui, a participação dos DD colegas ultrapassou minhas expectativas: este Pais tem jeito. Idealistas que participam com seu pensamento evolutivo, retomam os debates jurídicos e politicos que foram abortados em 1964... e deu no que deu.
Grato a todos (aguardo a participação daquele brilhante colega de Marilia)
OSWALDO
Prezado dr. Guilherme, sempre vejo sua imensa boa vontade em ajudar as pessoas que postam suas dúvidas neste forum e gostaria MUITO de contar com sua nobre e sincera opinião no caso que aqui detalho:
- Sou iniciante na área trabalhista e estou apenas na minha segunda ação e preciso tentar entender onde errei.
Na realidade peguei as ações individuais de marido e esposa contra uma mesma empresa, buscando reconhecimento de vinculo. Importante esclarecer que na verdade não existe uma empresa constituida, trabalharam para pessoa fisica mesmo, mas não há registro de horário, pagamento, nada.
A primeira, do marido, nós perdemos.
Qdo tivemos a audiencia da esposa, ainda não havia saído a sentença do marido, cuja improcedência conheci dias mais tarde. Então, na audiencia da esposa, eu usei o depoimento que a reclamada deu na primeira audiencia (do marido) e pedi ao juiz uma perícia no local, porque a reclamada iria dizer a mesma coisa, ou seja, que não havia empresa alguma constituida e que cada um trabalhava para si, de forma autonoma e não regular.
O juiz deferiu meu pedido. O perito me ligou dias antes, informando data e horário da pericia. Só que não entendi que eu ou a rcte deveria comparecer, acompanhar o trabalho do perito judicial de perto.
Bem, hoje tive acesso ao laudo pericial, inclusive com fotos. O perito informa que não existe maquinário, não existe material ou qualquer tipo de situação insalubre no local, conforme alegado na inicial. Que realmente não existe empresa, não existem registros, enfim, apenas duas pessoas num local bastante simples, sem a menor caracteristica de empresa. Mostrei para a rcte e para minha surpresa ela disse que o local descrito e fotografado pelo perito do juizo estava totalmente diferente daquele onde ela trabalhava.
Eu acredito também que tenha sido uma falha muito grande minha não ter ido ao local para ver eu mesma o que existe alí. Simplesmente ouvi a versão dos meus clientes e entrei com a ação. A reclamada, por sua vez, alega que é uma senhora simples, sem recursos, que reside de favor no local (isso foi provado na audencia do marido, através de documento do proprietario do terreno) e que os reclamantes simplesmente faziam uso do mesmo espaço para tentar ganhar a vida com a limpeza e separação de pequenos objetos e peças de metal, que mais tarde são vendidos para ferros-velhos.
Vou tentar impugnar, é claro, alegando que a pericia foi prejudicada porque o local foi "maquiado" mas agora pergunto: o juiz não vai me perguntar porque não participei da perícia e não apontei esta modificação do local direto ao perito? ele não vai achar que foi total descaso meu pedir a pericia e não acompanhá-la? Posso pedir uma nova pericia?
Alguem me falou que os juizes desprezam os laudos periciais, mas num processo onde NÃO EXISTE QUALQUER PROVA FÍSICA, o laudo pericial não é crucial como prova?
Outro fato novo que surgiu agora é que o namorado ou companheiro da ré (não são casados e não sei ao certo que vivem juntos ou só namoram) tem um bom emprego, com um bom salário e bens (casa, carro e economias). A fonte disse que todos os bens estão em nome dele, são declarados no IR e condizentes com a renda. Agora pergunto: em eventual condenação da ré (que sei, não tem nada, literalmente, nem conta em banco) posso medir mediação de 50% dos bens do companheiro para quitar eventual execução trabalhista, significando, até mesmo, a venda do único imóvel para quitar a dívida?
Pode ser bem sincero, se errei tenho que saber para corrigir e evitar novos erros... meu sincero MUITO OBRIGADA!
Bianca-PR