Desconto Aviso Prévio Não Cumprido
Ilustres Colegas
Há um tema interessante, onde a interpretação da norma gera discussões:
Prescreve o art. 487 § 2º da CLT que:
Art. 487 - ...
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Em face do disposto da CLT, qual o valor base à ser utilizado no desconto do aviso prévio não cumprido caso a remuneração do empregado seja:
a) Salário fixo mais comissões?
b) Salário, adicional periculosidade, horas extras habituais e reflexo repouso semanal remunerado?
Posto isto, a base utilizada seria somente o salário base ou toda a remuneração do empregado que perceberia no decorrer do aviso prévio caso cumprisse?
Por isso que não estando claro na carta de demissão que o empregado autoriza que seja dele descontado o aviso prévio, o empregador não deve fazê-lo e assim deixando passar os 30 dias do aviso prévio a que o empregado está obrigado a cumprir, mesmo que ele informe que não irá cumprir o aviso, afinal, é um direito irrenunciável, o empregado não pode simplesmente abrir mão dele.
Quer dizer, ele não trabalha e tmb não recebe, mas a quitação da rescisão só ocorrerá dalí a 30 dias.
Acho justo o desconto com o acréscimos das verbas que compõe o salário, mais as médias de horas extras, ad not e outros....porém na prática os sindicatos e até fiscais do trabalho não aceitam este procedimento no ato da homologação e ressalvam o direito da restituição do valor descontado além do salário base.
Outra questão em que não se tem consenso entres os profissionais homologadores, é quanto o desconto do aviso prévio quando o funcionário arruma outro emprego. A maioria deles não aceita o referido desconto alegando que o funcionário teve um "justo motivo", para o fazê-lo...
Entendi que está seja uma interpretação errada do artigo 487 da CLT., pois um justo motivo, seria a justa causa do empregado contra o empregador.... Em outras palavras, poderia o empregado aplicar " justa causa" ao empregador quando este não cumpre com obrigações de sua condição, como por exemplo, atrasos dos salários, não pagamento do FGTS. É a famosa despedida indireta.
Mas aqui na minha cidade, os homologadores não entendem desta forma.. Então penso que o aviso prévio, só se aplica ao empregador, seja quando demite o funcionário, tendo que indenizá-lo, seja quando ele pede a conta de uma hora pra outra, pq arrumou outro emprego, não podendo descontá-lo.Ou seja, a empresa sempre paga...não importa se quem está partindo o desligamento!!!
O aviso prévio reavido não é um desconto eletivo, ele é previsto e legal. O limite de até 1 salário mensal se aplica aos descontos outros, como adiantamentos, empréstimos e etc. Afinal, a rescisão PODE sair zerada, quer dizer, se o empregado que se demitiu não quis cumprir o aviso e mal completou 1 ano de contrato, seus descontos irão ultrapassar o valor de 1 mês de salário, por obvio, devendo até representar valor negativo, contudo, dele não poderá ser nada cobrado além do saldo dos créditos que tinha a receber.
O aviso prévio não é matéria para ser pensada, a Lei é clara, ele é direito RECIPROCO, portanto, devida por ambos os lados da relação trabalhista.
O justo motivo para rescindir um contrato não é PEDIDO DE DEMISSÃO, é Rescisão Indireta. Tanto que o proprio empregador terá de discutir na justiça o seu alegado motivo, se assim dispor o justamente demitido. Do mesmo modo, o empregado que teve motivo para rescindir o contrato deverá forçar a rescisão, isto é, a quitação da rescisão, por meio da justiça
E na justiça qualquer dos 2 lados que se considerou justificado em suas alegações poderá ter, inesperadamente, a conclusão de que tratou-se de culpa reciproca, quando ambos erraram, ambos deram causa a rescisão. .