Cara Francemary.
Pode demitir um mês após, mas torna-se necessário saber as circunstâncias e do porque ?
Não deveria ir na empresa durante as suas férias, a não ser que fosse convocado de maneira formal, e que estivesse registrado os motivos da convocação.
Nunca podemos esquecer, que o empregador não pode utilizar-se de torpeza contra o seu empregado.
A empresa pode abrir uma sindicância para a apuração dos fatos, nomeando uma comissão interna, e após com a conclusão, demitir ou não o empregado, inclusive obtendo o depoimento do seu empregado.
Dessa forma, ela estará previnindo-se de uma futura ação trabalhista, e estando desaparelhada para a sua defesa, e adotando esse procedimento demonstrará que agiu com prudência e equilíbrio na dispensa por justa causa de seu empregado.
Mas, sempre salientado, que uma demissão por justa causa, tem que ser com prova robusta e irretocável, pois, dependendo da falta, muitas vezes as empresas agem com prepotência, pois, tem interesse de elidir os direitos trabalhistas de seu empregado, pois, outras tantas faltas não são passíveis de justa causa.
Nao pode acumular-se mais que uma obrigação de forma concomitante.
Portanto, durante as férias não é o momento de acumular outro procedimento do empregador ou mesmo do empregado, pois, trata-se de férias de período aquisitivo já conquistado e portanto, tem que ser cumprido.
Primeiro, por parte do empregador, no dia que o empregado retornar de suas férias, imediatamente, no Depto. Pessoa, irá apresentar a Carta de Demissão Por Justa Causa, arrolando expressamente os motivos e o dispositivo legal aplicado.
Segundo, por parte do empregado, da mesma forma, pois, o aviso prévio é um meio do empregador tomar conhecimento do desinteresse do empregado de continuar na empresa, e propiciar de que o empregador busque um substituto para a função.
Da mesma forma, que o empregado passe o serviço e conforme até algum ensinamento ao novo empregado, conforme o caso.
Isso, trata-se no campo formal da relação empregatícia havida entre as partes, no qual gera obrigação e deveres de ambos os lados.
Se o empregado, está em gozo de férias legais de período aquisitivo adquirido, não será possível acumular com pedido de demissão.
De outro lado, o pedido de demissão não elidiria a justa causa, como não aconselho que faça, pois, sempre haveria uma brecha via Justiça do Trabalho de suscitar o desligamento, que caso contrário com o pedido de demissão, ficaria afastado a possibilidade de reinvidicar os seus direitos rescisórios, FGTS e Seguro-Desemprego, etc.
Também, em outros aspectos não é benefício algum, pois, se fato ficar comprovado de algum ilícito por parte do empregado, fatalmente, em informações cadastrais será informado a um futuro empregador, caso venha pleitear.
Portanto, não é viável pedir demissão, pois, a própria empresa se já sabedora de alguma infração de seu empregado, não acatará a mesma, pois, foi em momento subsequente ao fato gerador da suposta justa causa.
Olha bem, tudo são situações, e cada caso é um caso.
Ao mero sabor do argumento, vejá só, para citar um fato bem gritante, de um desfalque na empresa.
Ora, o empregado entra em férias, e a empresa descobre que em momento recente foi desviado valores de seu caixa ou banco, no qual configura no primeiro momento que seria da conduta desse empregado que encontra-se em férias.
Por óbvio, a atitude do empregador, terá que ser imediata, pois, poderá esvair-se o valor desviado, e dessa forma, jamais o empregador poderá esperar o final das férias, tendo que buscar de imediato a tomada das devidas providencias legais.
Em casos de necessidade de serviço prementes, pode o empregador convocar o seu empregado para apresentar-se na empresa, mesmo estando em gozo de férias.
Gaspar