calculo de ferias de empregada diarista

Há 23 anos ·
Link

Gostaria de saber como deve ser calculado as férias de uma empregada doméstica que trabalha apenas 03 ( tres ) dias por semana e tem um salário de R$ 260,00 por mês

3 Respostas
JOÃO CIRILO
Advertido
Há 23 anos ·
Link

Prezado Carlos José Coutinho:

Com o devido respeito, sua pergunta encerra uma contradição.

Se a pessoa trabalha 3 vezes por semana, e como vc mesmo diz é diarista, não é empregada doméstica.

Não sendo empregada doméstica, não terá direito às férias.

Mas é importante observar que o tema não é pacífico, uma vez que muitos entendem que mesmo trabalhando descontinuadamente, considera-se doméstico.

Este raciocínio, por deveras forçado, dá margem a imensas contradições em nossos pretórios, haja vista que alguns entendem que até 2 vezes por semana não se considera empregado e sim diarista. Outros, até, 3, e assim sucessivamente sem que se chegue a algum resultado uniforme.

Por outro lado, há quem se prenda exclusivamente na carga de subordinação a que o obreira está encerrado: se houver qualquer direção do seu trabalho, será doméstico, do contrário não (imagine-se o grau de dificuldade para tal apuração, pois é cediço que por menor que seja sempre haverá subordinação por parte do obreira e direção por parte de quem o contrata).

Todavia, quem pretende evitar o caminho pantanoso parte para a simples leitura do art. 1º da Lei 5.859/72, que define o empregado doméstico. Diz o dispositivo:

"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucarativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

Como se vê, exige a lei dos domésticos que a prestação do serviço seja de "natureza contínua". Este requisito faz toda a diferença em relação aos empregados comuns, cuja definição dada pelo art. 3º CLT pede a "não eventualidade", a par de outros requisitos; isto é, a não ocasionalidade, o trabalho não esporádico.

Isto porque a lei dos domésticos optou expressamente pela terioria da continuidade da prestação dos serviços, que não foi seguida pelo legislador da CLT.

Desta sorte, um garçom pode trabalhar somente no final de semana que será um empregado. Um "caixa" de supermercado ou de um bar, mesmo chamados para trabalharem em dias certos da semana (ou até do mês), serão empregados.

Mas tal não se dá com o doméstico, conforme diz a lei específica.

Todavia, existem os contratos para serem cumpridos. Pode ser que no seu caso, mesmo para laborar 3 vezes por semana a pessoa haja sido contratada como empregada, isto é, está ciente que ostenta esta qualidade mesmo com uma jornada reduzida.

Ora, se tal ocorrer - o que se diz mais como argumento porque na prática dificilmente isto ocorre - penso que se aplica o art. 3º da Lei 5.859/72, que regula o assunto. Diz o artigo:

"O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família".

Aqui há uma diferença do obreiro normal, cujas férias são normalmente de 30 dias corridos (art. 130, I, CLT). O doméstico também tem direito ao pagamento com acréscimo do terço fixado constitucionalmente (art. 7º, XVII).

Em conclusão, e com o devido respeito pelos que entendem diferente, se a pessoa é diarista não é empregada. Todavia, se por uma razão ou outra houver tal titularidade penso que se aplica "in totum" o art. 3º da Lei 5859/72 porque a lei não traz exceções. A tal dispositivo some-se o art. 7º, XVII da CF, que também não distingue a classe de obreiro para o acréscimo do terço.

Samuel
Advertido
Há 23 anos ·
Link

O fato da empregada trabalhar apenas 3 vezes por semana não altera a questão do vínculo empregatício, segundo a jurisprudência mais recente do C. TST.

Por lei, a empregada doméstica tem direito a 20 dias úteis de férias. Dias uties no caso são os dias que ela efetivamente trabalha (contados numa "folhinha" comum), ou seja, contam-se apenas 3 dias a cada semana, por que ela só trabalha 3 vezes por semana.

Existe um entendimento mais recente, com base na Conveção n. 132 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 3.197, de 5/10/99 (DOU de 6/10/99), que todos os empregados, mesmos os domésticos, têm direito a trinta dias de férias anuais.

Outra coisa, todo empregado tem direito a receber um terço a mais durante as férias, por força de norma constitucional.

O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias.

Resumindo: conceda 30 dias corridos de férias à sua empregada; no máximo dois dias antes, pague o valor dos 30 dias de férias, que equivale ao salário (R$ 260,00) mais o terço (R$ 86,67), MEDIANTE RECIBO firmado pela empregada.

Boa sorte e espero ter tirado a sua dúvida.

Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
Link

Caro Amigo Carlos

Predomina o entendimento de que, no momento da contratação dos profissionais domésticos, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, incluindo o(s) sábado(s), que é considerado dia útil, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana (eis seu caso), 2 vezes por semana etc., desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Grande parte dos empregadores domésticos é atingida pelas mesmas dúvidas, quais sejam: a quantos dias de gozo de férias a empregada doméstica tem direito? Como remunerar esses dias? Como pagar a remuneração do repouso semanal durante o período de férias?

Não é sem razão que essas dúvidas ainda persistem, pois, conforme demonstrarei a seguir, a questão é polêmica e carece de uniformização, tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhista.

A análise da questão reclama alguns comentários iniciais. Vejamos.

Considera-se doméstico o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, conforme expressamente previsto na Lei n° 5.859/72 e respectivo regulamento - Decreto nº 71.885/73.

É assegurado aos empregados domésticos, entre outros direitos, o gozo de férias anuais remuneradas, com a duração de 20 (vinte) dias úteis, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Essa afirmação tem por fundamento a interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal/88, combinado com a Lei nº 5.859/72 e com o Decreto nº 71.885/73, acima citados.

Para esse fim, deve-se observar que a contagem dos dias úteis abrange o período de 2ª feira a sábado, excluindo-se os repousos intercorrentes (domingos e feriados), cuja remuneração, entretanto, deve ser assegurada de forma simples, ou seja, sem o acréscimo de 1/3, na medida em que devem ser pagos como saldo de salário e não como férias.

Importante destacar que a controvérsia levantada no início deste trabalho assenta-se no art. 2º do Decreto nº 71.885/73, cujas disposições determinam que: “excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A interpretação dada, pela doutrina, ao conteúdo do citado dispositivo não é pacífica, havendo aqueles que entendem que aos domésticos é aplicado o capítulo de férias aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452/43, que instituiu a CLT.

Outros pensadores sustentam que é aplicado o capítulo das férias atualmente em vigor, ou seja, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77; e outros, ainda, que o empregado doméstico faz jus a 20 (vinte) dias úteis de férias, acrescido do adicional constitucional de 1/3, não sendo mais aplicado o capítulo referente a férias da CLT, uma vez que o Decreto-lei que o aprovou não incluiu os empregados domésticos.

Portanto, para os que seguem a primeira corrente, aos empregados domésticos são devidas férias anuais de 20 dias úteis, acrescidas de, pelo menos, 1/3 constitucional, não fazendo jus a férias proporcionais, em dobro e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Creio que sua indagação não seria como conceder férias e sim como remunerá-las.

Temos 3 (três) hipóstes:

1 - Se fosse empregada contratada por dia (diarista), faríamos uma soma da quantidade de dias trabalhados no período aquisitivo e dividiríamos por 12 e multiplicávamos pelo valor do salário dia vegente a época da concessão das férias (aplicação analógica do § 1º do art. 142 da CLT) e ainda a soma das médias do repouso semanal remunerado.

2 - Férias 20 dias úteis. Estes dias úteis são calculados contando-se de Segunda a Sábado, inclusive dias santos e feriados, sendo que o Domingo não entra no cálculo pois é considerado descanso remunerado, assegurado pela Constituição Federal. Desta maneira, vinte dias úteis correspondem a vinte e quatro dias de um mês padrão. As férias devem ser calculadas dividindo-se o salário mensal por trinta e multiplicando o resultado por vinte e quatro. Dividindo-se o valor obtido por três, obtém-se o terço de férias. Somando-se o valor do salário de férias com o valor do terço de férias, obtemos o valor total da remuneração de férias dos domésticos.

3 - Férias 30 dias corridos. Pega-se o salário do mês (R$ 260,00) divide-se pelo número de dias do mês (ou sempre 30)em que estará sendo gozadas as férias e multplica-se pelos dias que serão gozados acrescidos de 1/3.

Saudações

Cristiano

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos