Numa Ação Civil Pública Ambiental, o juiz deferiu liminar fixando multa diária aos Requeridos, no caso de descumprimento. Está correndo prazo para contestação. Gostaria de esclarecer se a questão da liminar poderá ser discutida na defesa ou somente através de Agravo. Ainda não advogado constituído nos autos.

Respostas

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    Pedro Henrique. Segunda, 21 de junho de 2004, 11h10min

    Meu caro,

    O prazo de contestação começa a correr a partir da juntada do instrumento da citação (que não se faz necessariamente no mesmo instante ou da mesma forma da intimação da medida liminar concedida).
    Em relação à medida liminar, o ato processual correto a ser tomado é o agravo de instrumento (com pedido de efeito suspensivo) à 2ª instância; o juiz poderá exercer o juízo de retratação, se for o caso, quando da juntada do comprovante do recurso aos autos originários (art. 526 do CPC). Nada impede que a contestação traga argumentos contrários também em relação à medida liminar; o advogado não pode, todavia, esquecer-se de contestar o mérito, alegando toda a matéria de defesa dedutível, sob pena de preclusão, porquanto esta é a função precípua (definir a litiscontestatio) da referida peça.

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    André Luiz Tanabe Quarta, 14 de julho de 2004, 10h50min

    Prezado Colega:
    Complementando a informação retro, a Lei que versa sobre Ação Civil Pública (§ 2º do art. 12) reza:
    "Art. 12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento."
    Logo, a interposição de recurso de agravo se mostra necessário para se tentar reverter a decisão proferida, bem como ser enfatizada na contestação.
    Como exposto acima, a exigência somente se dará em momento futuro (após o trânsito em julgado).
    Sds e boa sorte.

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