SUCESSÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Há 23 anos ·
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Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

A responsabilidade da empresa de acordo com esse artigo 10 é total?

No caso do Trabalhador ter sido admitido pela primeira, como fica a rescisão contratual, é obrigação da segunda adquirente? Inclusive quanto as guias e anotações em carteira?

Se o trabalhador trabalhava sem registro e nesse caso do art. 10 vem a ser demitido como fica a situação acima?

E se for um cooperativa que assume as obrigações de uma empresa, se condenada a reconhecer o vínculo numa ação trabalhista, como fica o registro da admissão na CTPS se não foi ela que contratou?

1 Resposta
ALEXANDRE ROSSI
Advertido
Há 23 anos ·
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Empregador é a entidade individual ou coletiva, com ou sem personalidade jurídica, que se utilize da prestação de serviços subordinados de uma pessoa física, onerosa e habitualmente. O nome empresarial não é fator decisivo na relação de emprego, uma vez que esta relação se estabelece com o próprio conjunto empresarial (estabelecimento, nome empresarial, sócios, bens, etc). Para pôr a salvo os créditos trabalhistas, todos respondem, a começar pelo empregador, é lógico. E quem é o empregador? Depende. Havendo sucessão no comando da atividade econômica, o sucessor é quem passará a ocupar o status de empregador, SEM que isso importe em “apagar” o tempo em que o sucedido ocupou essa posição. Quando alterado o nome empresarial do empregador, em virtude de sucessão, é necessário que haja a correspondente anotação na carteira de trabalho. Anotação, não baixa! O contrato de trabalho continuará em vigor, nas mesmas condições anteriores, só podendo ser alterado em benefício do empregado (art. 448 c/c 468 da CLT). Teremos, então, 1 contrato de trabalho, 1 empregado, e tantos empregadores quantos tenham assumido a titularidade empresarial em determinada época. Cada um será responsável pela correspondente anotação da CTPS, NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO EMPREGADOR. Assim, exemplificando, na sucessão do Banco X pelo Banco Z: O Banco X é o empregador desde a admissão até a data da sucessão; O Banco Z é o empregador a partir da sucessão, sendo o responsável pela anotação da alteração e da “baixa” na CTPS. Será também o responsável pelo pagamento de todos os débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido, mesmo em relação aos empregados despedidos antes da sucessão.

Se o trabalhador trabalhava sem registro e nesse caso do art. 10 vem a ser demitido como fica a situação acima?

Nesse caso, há 2 tópicos distintos:

1) quanto ao pagamento de verbas decorrentes de toda a contratualidade, sem dúvida recairá a responsabilidade sobre o sucessor, desde a admissão até a extinção do contrato.

Quanto à anotação do contrato de trabalho, impõe-se uma solução diferente. Entendo que a anotação em CTPS seja uma estampa da realidade, que deverá, tanto quanto possível, coincidir com os fatos da forma como ocorreram. Logo, se apenas o sucessor for condenado a anotar a CTPS, figurando ele como empregador durante toda a contratualidade, estaríamos diante de uma mentira absolutamente desnecessária, pois o fato de ter havido outros empregadores sucedidos, EM NADA AFETA OS DIREITOS DO EMPREGADO. Logo, a solução viável nestes casos, em que o pedido abranger não apenas as verbas devidas, como também o próprio vínculo de emprego, é prudente que se inclua o(s) sucedido(s) no polo passivo da ação, para que este seja condenado a proceder às devidas anotações. Muitas vezes, isso não será possível em razão do desaparecimento ou extinção total do sucedido, ocasião em que a anotação será efetuada pela própria Secretaria da Vara do Trabalho na qual tramitou a ação.

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