Vale refeição

Há 23 anos ·
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Num determinado caso concreto, empresa de economia mista terceiriza serviços de limpeza. Pactua, mediante contrato escrito, com a prestadora de serviços que, na execução do contrato, esta deverá fornecer a seus empregados vale-refeição, sem qualquer ônus para eles nem para a tomadora dos serviços.

No contrato não foi estipulado valor ou quantidade de vales que a prestadora deveria fornecer a seus empregados.

Na execução do contrato, a prestadora de serviços, levando em conta que no contrato firmado com a tomadora (empresa de economia mista) nada constou a respeito de quantidade ou valor dos vales refeição, fornece a seus empregados apenas 3 vales de R$ 5,00, cada um, durante todo o mês.

O sindicato da categoria propõe demanda, como substituto processual, pleiteando condenação da prestadora de serviços pelas diferenças de vale refeição, aduzindo que deveria ela ter fornecido vales para todo o mês, e não apenas 5, sobretudo porque os substituídos laboravam 26 dias mês.

Sem adentrar na questão processual da substituição, que é tema que interessa mais ao mural de processo do trabalho, qual seria a solução mais adequada para esse caso? Tratar-se-ia aquele contrato, firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços, de obrigação firmada somente entre terceiros (tomadora e prestadora) e que, portanto, não teria qualquer incidência na seara de direitos e obrigações dos empregados da prestadora de serviços?

Proponho esse debate, pois, para essa hipótese, já presenciei divergentes decisões a respeito, seja em audiência, seja em sentença ou no Tribunal.

Já adianto que muitos entendem pela condenação nas diferenças, aduzindo, na total falta de fundamento jurídico, apenas que “não poderia o reclamante comer o mês inteiro com apenas três vales”; já ouvi até dizerem que “o reclamante não é passarinho para comer alpiste o mês inteiro com somente três vales de R$ 5,00”

Mas, será essa a melhor solução? Ou, ainda, o melhor fundamento?

Marcos F. Gonçalves

4 Respostas
ALEXANDRE ROSSI
Advertido
Há 23 anos ·
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Vou entrar na brincadeira, sem a pretensão de impor meu raciocínio, apenas tentando dar mais uma volta de barbante nesse "novelo"...

Primeiramente, vamos partir do pressuposto de que NÃO HÁ qualquer previsão normativa para concessão de vales-refeição nesse caso, pois é óbvio que havendo tal previsão em norma coletiva, esta seria a fonte de direito aplicável, e não o contrato realizado entre tomadora e prestadora de serviços.

Assim, creio que o problema sugerido requer 2 respostas:

1) quanto à titularidade para reclamar o cumprimento da obrigação;

2) quanto ao próprio objeto da obrigação, que é ilíquido

A primeira resposta obtemos na redação do art. 436, parágrafo único do NCC, que diz "Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação também é permitido exigi-la, ficando sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e não o inovar nos termos do art. 437." (Não nos equeçamos que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho).

Logo, os empregados favorecidos podem, perfeitamente, ingressar com a ação trabalhista neste caso. (como vc disse, não entremos no mérito da substituição processual, com a qual, aliás, não concordo).

A segunda resposta, na minha opinião, resolve-se em conformidade com o art. 8º da CLT, que autoriza o uso da analogia em casos omissos.

Existe uma parcela que sabemos ser devida (vale-refeição), mas não sabemos o "quantum", pois não estipulado. Como estamos na seara do Direito do Trabalho, invocamos a aplicação analógica do art. 460 da CLT, o qual prevê a solução para uma hipótese semelhante, ou seja, ausência de estipulação de salário. Diz o artigo "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Assim, observados os critérios seguidos pela empregadora (prestadora) quanto a outros empregados seus, em outros contratos de terceirização, poderia-se chegar a uma solução plausível..

Se mesmo assim ainda não fosse possível chegar-se a um resultado satisfatório, creio que seria o caso de, socorrendo-se novamente do art. 8º da CLT, invocarmos os costumes da região, através da averiguação de empresas do mesmo porte da reclamada, e do quanto se paga a título de vale-refeição para empregados do mesmo nível salarial.

Tudo isso eu digo, por um motivo: aquela que se obrigou a fornecer os vales, não pode valer-se de suposta ignorância, pois "vale-refeição" é um termo nacionalmente conhecido e difundido, como sendo de prestação diária ou mensal (neste caso, englobando o mês todo). Assim, poderíamos ainda invocar a regra do art. 112 do NCC, segundo o qual a intenção das partes prevalece sobre a forma. E é óbvio que ao celebrar uma cláusula como essa, intenciona-se a prestação do vale-refeição da forma como costumeiramente se procede, ou seja considerando-se todos os dias trabalhados no mês (se o valor for diário), ou o mês todo (se for um valor mensal). Jamais como fez a prestadora, de forma absolutamente inescusável.

Agora, tem mais uma coisa: o "valor" do vale-refeição por dia já foi estipulado em 5 reais pela empregadora, certo? Logo, com base no costume (aplicável por força do art. 8º da CLT), poderia-se simplesmente determinar que o pagamento de referida parcela seria o equivalente ao número de dias trabalhados no mês multiplicado por R$ 5,00.

Não sei se contribuí ou se ajudei a piorar...

Abraços! Alexandre Rossi

Marcos F. Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro Alexandre

Diante de teus brilhantes argumentos jurídicos, pouco há de se falar.

Todavia, quero apenas considerar, objetivamente, alguns aspectos, ainda que transcendendo um pouco a questão jurídica estrito senso.

Primeiramente, deixei de mencionar, na elaboração da questão, dois pontos de extrema relevância. Um, porque, de fato, não há, na espécie, previsão em norma coletiva da categoria, a respeito do fornecimento de vale refeição; se houvesse, claro, a questão já estaria resolvida, pois, a par do que foi contratado entre tomadora e prestadora de serviços, seria esta última obrigada a fornecer o indigitado vale refeição para seus empregados, na forma e condições previstas no respectivo Diploma Coletivo, e ponto final. Dois, e, aqui, o mais relevante, a tomadora de serviços fornecia a seus empregados vale refeição; essa questão nos leva a refletir não só sobre o Enunciado 331 do TST, mas, também, a respeito do aspecto histórico-sociológico-jurídico da terceirização.

Iniciemos por essa última reflexão. Como é cediço, sequer há, amparo legal específico, em direito do trabalho, para a terceirizacão (curiosamente, ontem obtive sentença, prolatada, corajosamente, pelo Juiz da 27ª VT/SP, excelente magistrado, diga-se, onde se afastava responsabilidade subsidiária/solidária — num caso em que se discutia terceirização de serviços de vigilância — por total falta de amparo legal**), de modo que a única fonte utilizada é o bendito Enunciado 331 do TST.

Por outro lado, sabemos, também, que os efeitos do fenômeno da terceirização, na seara trabalhista, de ínicio (anos 60/70), jamais foram bem aceitos pelos Tribunais Laborais, justamente para evitar a mercantilização de mão-de-obra (desculpem-me os defensores desse sistema, mas é justamente isso que ocorre na prática: a tomadora, em muitos casos, paga R$ 1.000,00 por cada empregado, e prestadora repassa a eles R$ 300,00 - quem sai perdendo?); só depois de muito tempo, ante manifestos anseios sociais, os Tribunais Trabalhistas passaram a tolerar esse instituto jurídico.

Quanto à primeira reflexão, na interpretação do Enunciado 331 do TST, a jurisprudência, já vem entendo, com muito acerto, que há um preço a pagar para se tolerar o fenômeno da terceirização (cujos lucros, diga-se, são extremamente satisfatórios, seja para a tomadora, seja para a prestadora), que nada mais é do que se equiparar mínimo de benefícios pagos aos empregados da tomadora com aqueles que se deve pagar aos empregados da prestadora, o que me parece absolutamente justo, e é o que se deveria aplicar no caso concreto que mencionei, antes de tudo.

De qualquer sorte, para não deixar os "formalistas de plantão" arrepiados (por ironia do destino, às vezes, reparo, no dia-a-dia da militância trabalhista, que muitos, ao interpretar determinado caso concreto, escondem atrás de uma decisão, que aparentemente transmite nua e crua formalidade, flagrante entendimento filosófico/ideológico pessoal), além dos aspectos brilhantemente, repito, levantados pelo colega, penso que:

a) princípio da boa-fé (jurídico, então), inerente ao contrato de trabalho, impede a absurda e inescrupolosa medida adotada pela prestadora de serviços, pueril e superficialmente calcada no contrato firmado com a tomadora;

b) equiparação (jurídico, então) do que é pago aos "terceirizados" com os benefícios pagos pelo tomadora aos seus empregados, antes mesmo de se equiparar com empresas do mesmo ramo, como bem lembrou o colega, aliás;

c) costume + bom senso + probidade (jurídicos, outra vez), porque, obviamente, que, se há de se fornecer vale refeição, claro que deve ser para todos os dias trabalhados; aliás, se amolda à espécie, perfeitamente, dentro da lógica exposta pela colega, o artigo 422 do NCC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”; aplicar a lei nua e crua é bem mais fácil não? Nada a ver contigo, colega, mas adoro cutucar formalistas de plantão, não que eu entenda pelo afastamento da aplicação da lei em prol de metafísico, genérico, abstrato e ideológico conceito de “justiça” (o que é justiça?); ao contrário, o direito positivo deve ser aplicado, porém, com as devidas adaptações (e implicações) para cada caso concreto em espécie, sempre acompanhando a realidade social.

Diante de tudo isso, só divirjo, em parte, do colega em dois pontos: primeiro, quanto ao artigo 460 da CLT, que, penso, seria mais pertinente à questão "salário", lato senso, mesmo (é para ser formalista, não?); porém, traquilamente defensável na hipótese.

Segundo, esse o mais relevante, quanto à aplicação, ao problema vertente, do artigo 436 do NCC; seja porque, de plano, os obreiros, àquele contrato (firmado entre tomadora e prestadora), não anuíram; seja porque, nos termos desse mesmo dispositivo legal, o terceiro fica sujeito à condições do contrato, de modo que repito: não houve estipulação de condições específicas, daí, grande parte dos juízes que tomam conhecimento desse tipo de contenda, assim decidem:

(sentença proferida pela 53ª Vara do Trabalho de SP)

“...ocorre que a clausula firmada em contrato entre a reclamada prestadora de serviços e a tomadora "XXXX" não obriga a primeira perante o reclamante. Às cláusulas inseridas no contrato geram obrigações somente entre os contratantes.

A infração a referida cláusula, quando muito, poderia gerar a quebra de contrato entre a Ré e a "XXXX", no máximo – o que também não interessa, tendo em vista quem são as partes da presente ação.

Ademais, a inobservância de referida cláusula não implica no pagamento dos vales faltantes, pelo que se observe de sua simples leitura. Improcede o pedido de letra “a”.”

Sob o aspecto lógico-formal, perfeita a decisão, sobretudo por intrigante questão (como outro dia, ao apreciar esse mesmo problema, se manifestou o magistrado da 7ª VT/SP, esse, também, brilhante, e essencialmente prático, o que é ótimo para as partes):

Teria o juiz do trabalho competência para apreciar o pacto firmado entre terceiros a prestadora e a tomadora "XXXX", fazendo que incida na seara dos direitos e obrigações do obreiro ????

Pense nisso colega.

** conquanto referido magistrado é useiro e vezeiro de brilhantes decisões, como tive oportunidade de acompanhar, não concordei, “in totum” com o entendimento a respeito do afastamento da resp. subsid., pois penso que houve pequeno laço entre solidariedade e subsidiariedade, o que, entendo, não é o caso.

Enfim, o problema posto, ao que parece, está longe de ser resolvida pacificamente.

Abraço, e obrigado por seus esclarecimentos.

Marcos

Marcos F. Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Só para esclarecer um dos últimos parágrafos que dissertei, pois ficou confuso, quis dizer o seguinte:

Teria o juiz do trabalho competência para apreciar o pacto firmado entre terceiros: a prestadora e a tomadora "XXXX", fazendo com que incida, na seara dos direitos e obrigações dos obreiros, aquela clásula pactuada entre partes que não litigam na mesma lide que os reclamantes-empregados ????

Marcos

Carlos Alberto Reis Ferreira
Advertido
Há 23 anos ·
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O Benefício Alimentação, justamente por ser benefício, não tem a obrigatoriedade legal de ser fornecido, porém no caso em tela,por ser obrigação contratual, deve ser concedido. Quanto ao valor, que deve ser diário, me parece haver acordo coletivo, tornando obrigatório o fornecimento da alimentação para categoria de trabalhadores que fora contratada.

Cabe consulta ao Sindicato para saber as condições de fornecimento do benefício, e principalmente valores estipulados. Talvés por essa razão o contratante, determinou em contrato que o benefício seria prestado, mas não mencionou valores, pois não é de sua competência interferir em acordos com o Sindicato.

O valor da refeição, é aconselhável que atenda ao mínimo de calorias que um trabalhador deve ingerir em uma refeição principal. Detalhes na lei do PAT 6321-de 14-04-76.

Espero ter ajudado.

Carlos Reis

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