Claro, segue trecho retirado do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em que se trata da reabilitação: Lei nº 443/1981 >>> CAPÍTULO III DA REABILITAÇÃO
Art. 127 - A reabilitação do policial-militar será efetuada:
I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas prevista no CPM;
e
II - de acordo com a LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do policial-militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder à efetuada de acordo com o CPM e o CPPM.
Art. 128 - A concessão de reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do policial-militar e os registros constantes de seus assentamentos policiais-militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
Segue abaixo entendimento sobre as exclusões e licenciamentos das forças da ativa do site da 1ª Região Militar sobre a reabilitação:
Incapazes por Motivo de Licenciamento ou Exclusão a Bem da Disciplina
A reabilitação para o Serviço Militar dos incapazes por terem sido licenciados ou excluídos a bem da disciplina será de acordo com os procedimentos abaixo descritos, conforme publicado no Boletim Regional Nº 163, de 07 Nov 11:
a. Os processos de reabilitação para o Serviço Militar deverão ser iniciados na OM de origem do reabilitando.
b. Assim, decorridos 02 (dois) anos do licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, o interessado deverá comparecer à OM da qual foi licenciado ou excluído e requerer, ao Comandante da 1ª Região Militar, por intermédio da OM, a sua reabilitação para o Serviço Militar.
c. A OM deverá informar, ao reabilitando, sobre os documentos que deverão ser apresentados, juntamente com o requerimento, ou seja:
1) cópia (frente e verso) do CI;
2) declaração de bons antecedentes e residência nos últimos dois anos, firmada pelo próprio interessado; e
3) 1 (uma) foto 3x4 cm.
d. Ao requerimento do reabilitando e demais documentos, a OM deverá fazer juntada da seguinte documentação:
1) cópia (frente e verso) do CI;
2) declaração de bons antecedentes e residência nos últimos dois anos, firmada pelo próprio interessado; e
3) 1 (uma) foto 3x4 cm.
e. Após conclusos os processos iniciados pelas OM, os mesmos deverão ser remetidos para o Cmdo da 1ª RM (SSMR/1), a quem caberá analisá-los e homologá-los.
f. A OM somente poderá expedir novo certificado, a que o reabilitando faz jus, após a publicação, em Boletim Regional, do ato de reabilitação, que conterá a ordem para confecção do certificado.
g. Na confecção do processo de reabilitação para o Serviço Militar, as OM deverão observar a legislação pertinente ao assunto:
1) Decreto Nº 57.654, de 20 Jan 66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM);
2) Lei 8.880, de 09 dez 80 – Estatuto dos Militares (E1);
3) Decreto Nº 4.346, de 26 Ago 02 – Regulamento Disciplinar do Exército (R4);
4) Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 Out 69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM);
5) Portaria 163 - DGP, de 07 Nov 11.
h. Os reabilitandos licenciados ou excluídos por outras Regiões Militares, que estiverem residindo na área da 1ª Região Militar, deverão dar início aos seus processos na OM mais próxima de sua residência. Esta OM deverá solicitar à OM de origem do reabilitando, a documentação necessária à instrução do processo e, quando o mesmo estiver concluso, deverá ser remetido à 1ª Região Militar para o seu desfecho.
i. Serão iniciados pela 2ª CSM:
1) os processos dos reabilitandos cuja OM de origem foi extinta ou teve sua subordinação transferida para outra RM;
2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), que prestaram serviço à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros e que foram excluídos ou licenciados a bem da disciplina.
j. Os reabilitandos licenciados ou excluídos a bem da disciplina, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros dos Estados, e que, anteriormente, prestaram Serviço Militar Inicial, deverão dar início em seus processos na OM de origem da Forças Armadas ou na 2ª CSM. Essas últimas deverão solicitar à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros, conforme o caso, a documentação necessária à instrução do processo.
Atente-se para o Item "J" da região militar do exército. Se puder me ajudar. Att