Boa tarde, Sou ex-policial militar da PMERJ. Dia 17/05/2015 fez 2 anos do meu licenciamento a bem da disciplina. Quero uma orientação em relação a reabilitação militar. Onde ingressar com requerimento: PMERJ ou OM da minha residência? Qual o Modelo do requerimento e termos de boa conduta e residencia? Posso concorrer a cargos públicos depois de reabilitado? Ninguém na PMERJ soube me informar, nem a Seção Juridica da mesma. Se puder me ajudar agradeço. Fiquem com Deus. Att Ciro Meireles

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 12h41min

    para outros concursos vc pode até prestar, e a reabilitação não é feita na PMRJ e sim através de advogado que deve peticionar junto à vara que o condenou.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 13h13min

    Amigo, eu nunca fui condenado em vara alguma, fui licenciado a bem da disciplina por transgressões na PMERJ. Transgressões administrativas(militares). Por isso quero saber onde proceder com o requerimento. Não tem crime, não tem nd! Vi que você respondeu minha última dúvida e levei em consideração, mas essa é em relação onde dar entrada com essa reabilitação. Se puder me ajudar, fico a disposição. Att

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 13h15min

    Passei por um conselho de revisão disciplinar, eivados de vícios e já ingressei com ação na justiça.. porém meu PAD foi concluído que não permaneceria nas fileiras da PMERJ depois de 4 anos e 2 meses na corporação, assim sendo, ontem fez 2 anos, pretendo entrar com a reabilitação.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 13h34min

    bom eu confesso que dei uma lida rápida na lei orgânica da PMRJ e não vi nada sobre reabilitação, vc poderia indicar o fundamento legal para reabilitação em âmbito administrativo?

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 13h51min

    Claro, segue trecho retirado do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em que se trata da reabilitação: Lei nº 443/1981 >>> CAPÍTULO III DA REABILITAÇÃO

    Art. 127 - A reabilitação do policial-militar será efetuada:
    I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas prevista no CPM;
    e
    II - de acordo com a LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO SERVIÇO MILITAR, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

    Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do policial-militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder à efetuada de acordo com o CPM e o CPPM.

    Art. 128 - A concessão de reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do policial-militar e os registros constantes de seus assentamentos policiais-militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.

    Segue abaixo entendimento sobre as exclusões e licenciamentos das forças da ativa do site da 1ª Região Militar sobre a reabilitação:

    Incapazes por Motivo de Licenciamento ou Exclusão a Bem da Disciplina
    A reabilitação para o Serviço Militar dos incapazes por terem sido licenciados ou excluídos a bem da disciplina será de acordo com os procedimentos abaixo descritos, conforme publicado no Boletim Regional Nº 163, de 07 Nov 11:

    a. Os processos de reabilitação para o Serviço Militar deverão ser iniciados na OM de origem do reabilitando.
    b. Assim, decorridos 02 (dois) anos do licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, o interessado deverá comparecer à OM da qual foi licenciado ou excluído e requerer, ao Comandante da 1ª Região Militar, por intermédio da OM, a sua reabilitação para o Serviço Militar.
    c. A OM deverá informar, ao reabilitando, sobre os documentos que deverão ser apresentados, juntamente com o requerimento, ou seja:

    1) cópia (frente e verso) do CI;
    2) declaração de bons antecedentes e residência nos últimos dois anos, firmada pelo próprio interessado; e
    3) 1 (uma) foto 3x4 cm.

    d. Ao requerimento do reabilitando e demais documentos, a OM deverá fazer juntada da seguinte documentação:

    1) cópia (frente e verso) do CI;
    2) declaração de bons antecedentes e residência nos últimos dois anos, firmada pelo próprio interessado; e
    3) 1 (uma) foto 3x4 cm.

    e. Após conclusos os processos iniciados pelas OM, os mesmos deverão ser remetidos para o Cmdo da 1ª RM (SSMR/1), a quem caberá analisá-los e homologá-los.

    f. A OM somente poderá expedir novo certificado, a que o reabilitando faz jus, após a publicação, em Boletim Regional, do ato de reabilitação, que conterá a ordem para confecção do certificado.

    g. Na confecção do processo de reabilitação para o Serviço Militar, as OM deverão observar a legislação pertinente ao assunto:

    1) Decreto Nº 57.654, de 20 Jan 66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM);
    2) Lei 8.880, de 09 dez 80 – Estatuto dos Militares (E1);
    3) Decreto Nº 4.346, de 26 Ago 02 – Regulamento Disciplinar do Exército (R4);
    4) Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 Out 69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM);
    5) Portaria 163 - DGP, de 07 Nov 11.

    h. Os reabilitandos licenciados ou excluídos por outras Regiões Militares, que estiverem residindo na área da 1ª Região Militar, deverão dar início aos seus processos na OM mais próxima de sua residência. Esta OM deverá solicitar à OM de origem do reabilitando, a documentação necessária à instrução do processo e, quando o mesmo estiver concluso, deverá ser remetido à 1ª Região Militar para o seu desfecho.

    i. Serão iniciados pela 2ª CSM:

    1) os processos dos reabilitandos cuja OM de origem foi extinta ou teve sua subordinação transferida para outra RM;
    2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), que prestaram serviço à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros e que foram excluídos ou licenciados a bem da disciplina.

    j. Os reabilitandos licenciados ou excluídos a bem da disciplina, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros dos Estados, e que, anteriormente, prestaram Serviço Militar Inicial, deverão dar início em seus processos na OM de origem da Forças Armadas ou na 2ª CSM. Essas últimas deverão solicitar à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros, conforme o caso, a documentação necessária à instrução do processo.

    Atente-se para o Item "J" da região militar do exército. Se puder me ajudar. Att

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 14h13min

    Art. 127 - A reabilitação do policial-militar será efetuada:
    I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas prevista no CPM; e
    II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

    Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do policial-militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder à efetuada de acordo com o CPM e o CPPM.

    OLHA A REABILITAÇÃO DE QUE SE TRATA ESSE ARTIGO DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE QUANTO AO ASPECTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL. AO ASPECTO PENAL, VEJA QUE O ARTIGO MENCIONA QUE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO DEVE SEGUIR O cpm E O cppm OU SEJA A REABILITAÇÃO TRATA DA CONDENAÇÃO PENAL. ESSA REABILITAÇÃO NÃO PODE SER PEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E SE VC NÃO FOI CONDENADO NA ESFERA PENAL MILITAR NÃO CABE A REABILITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. E NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO EXISTE A PREVISÃO DE REABILITAÇÃO.
    QUANDO O ARTIGO FAZ MENÇÃO A EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA ISSO QUER DIZER QUE A DEMISSÃO FOI MOTIVADA PELO RESÍDUO ADM DECORRENTE DO CRIME.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 14h19min

    Art. 128 - A concessão de reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do policial-militar e os registros constantes de seus assentamentos policiais-militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
    OLHA O 128: CONCEDIDA A REABILITAÇÃO NA ESFERA PENAL E AQUI NÃO FALA EM REABILITAÇÃO DECORRENTE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, TUDO AQUILO QUE CONSTAR NO ASSENTAMENTO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO PENAL MILITAR ( EXCLUSÃO OU QUALQUER OUTRA PENA ADM) ESTAS SERÃO EXCLUIDAS DO ASSENTAMENTO, NO SEU CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REABILITAÇÃO SE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO PENAL MILITAR.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 14h20min

    Olha amigo, eu compreendo seu raciocínio, porém até gora não entendi por completo, pois bem, a dúvida é apenas essa:
    Um militar licenciado ou excluído por cometimento de algum crime, foi julgado cpm ou cppm e fui licenciado ou excluido, porem ele tem o acesso a reabilitação limpando a ficha do mesmo.
    Não cometi crime algum, apenas fui licenciado por atrasos, quer dizer que alguém que cometeu um crime venha ter mais regalias que uma transgressão, que sequer chegou a ser crime?

    Não sei se vc entendeu minha dúvida, mais é essa.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 14h26min

    To perdido nisso. Nem a polícia soube me informar!

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 14h49min

    POIS VOU TE DIZER, NO SEU CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REABILITAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO PENAL. E COMO EU JÁ DISSE ANTERIORMENTE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA REABILITAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE QUE O PAD NÃO ORIGINOU-SE DE PROCESSO CRIME.

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 14h51min

    Mais em relação a concurso então estou pior ainda?
    Ex.: um reabilitado criminal e reabilitado militar em relação a crime, tem jurisprudências aqui comigo que andei pegando que voltaram e tem o direito de prestar até concurso pras forças armadas novamente.
    Já o licenciado a bem da disciplina não tem esse privilégio, acaba que a transgressão se sobrepõe à um crime! Entendeu minha situação?!

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    Desconhecido Segunda, 18 de maio de 2015, 15h06min

    LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA PODE ESQUECER QUALQUER CONCURSO MILITAR.

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    Jota Silva

    Jota Silva Domingo, 20 de setembro de 2015, 17h38min

    O Ciro Carvalho, como o colega explicou, a reabilitação militar só comporta crimes, ou seja, é um instituto para todo militar que venha cometer crime militar. Com relação a sua expulsão o demissão do serviço militar, após cinco anos da publicação do licenciamento, você poderá ser investido novamente em cargo público, anterior a este tempo dificilmente irá conseguir, okay

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    Valter dos Santos

    Valter dos Santos Sábado, 20 de maio de 2017, 17h20min

    Olá Ciro Meirelles ! Como já dito acima, na hipótese NÃO há que falar-se em REABILITAÇÃO, instituto destinado apenas para os caso em que houve condenação criminal: Reabilitação

    Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

    b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

    a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

    b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

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    Valter dos Santos

    Valter dos Santos Sábado, 20 de maio de 2017, 17h45min

    A reabilitação criminal é um benefício previsto nos Códigos Penais comum (artigo 93) e Militar (artigo 134), aplicável a qualquer sentença definitiva e assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Na prática, ela restitui ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena.