Servidor Público e trabalho em dia de feriado

Há 23 anos ·
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Assunto: Servidor Público estatutário, que possui jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos completando 24 horas de funcionamento no setor. Todos já possuem na escala de trabalho o repouso semanal remunerado.

Pergunta: formulada a escala de trabalho, dentro dela caem dias de feriado em que o servidor tem de prestar o serviço, pois o horário daquele setor é ininterrupto. Esse dia, "feriado trabalhado por força da escala de trabalho" é pago com 100% (cem por cento) de acréscimo por estar prestando serviço num dia de feriado, sem poder trocá-lo por outro dia de folga. Só para lembrar - na jornada semanal já está definido o dia de repouso semanal. O dia de feriado neste caso, é um dia de trabalho que faz parte da escala.

Jaraguá do Sul, 24 de fevereiro de 2003.

4 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Preliminarmente, com as vênias devidas a quem pensar diferente, a questão não me parece ser de Direito do Trabalho, pois não se lhe aplica a CLT. Trata-se, assim, de Direito Administrativo (L. 8.112/90) cuja competência é da Justiça Federal (e não da do Trabalho).

No caso concreto, vai depender muito de cada caso, a meu ver, não existindo uma resposta simples e única, do tipo "pode" ou "não pode". Com certeza, não sendo celetista, não cabe a percepção de "hora extra" ou com 100% de acréscimo.

Certamente, se o servidor não está satisfeito com seu turno de trabalho, há de haver maneiras de resolver a questão, nem que seja com mudança na escala de revezamento, sua exclusão da escala ou transferência para outro posto de trabalho e em outro horário (eventualmenete, trabalhando as 8 horas diárias normais exigidas por lei - a meu ver, esse negócio de trabalhar 6 horas contínuas é acerto feito entre "as partes", chefe e subordinado).

Sub censura.

Adolfo José Bruggemann
Advertido
Há 23 anos ·
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Acredito que você mesmo responde à sua pergunta, ao afirmar que se trata de funcionário público estatutário, portanto não lhe alcança os dispositivos da CLT .

Leonor Barbosa
Advertido
Há 23 anos ·
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João, agradeço o seu empenho. Como você disse, cada caso é um caso. Depois que pedi sugestões, continuei pesquisando. Encontrei no art. 39,parágrafo 3º da CF - que os servidores públicos foram contemplados com o art. 7º da mesma CF, o qual trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Os servidores públicos não foram contemplados com o inciso XIV do citado artigo, ou seja, não é permitido ao Servidor Público Estatutário, jornada de 6 horas conforme prevê a carta magna. Para isso o poder público municipal, que é o caso em questão, deveria criar lei própria para esse fim, visto que o Estatudo do Servidor nada fala. Mesmo assim, valeu.

Leonor

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 22 anos ·
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Leonor: Fazem vocês uma pequena confusão. A Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica aos servidores públicos estatutários mas, a legislação específica sobre feriados sim, posto abranger a todos os trabalhadores, indistintamente. Se o Estatuto é omisso, aplica-se a regra comum.Destarte, o labor em dia feriado civil ou religioso há de ser remunerado em dobro. Insta informar, ainda, que o hiato dos dias feriados civis e religiosos nada tem a haver com o descanso hebdomadário ou repouso semanal remunerado, de sorte que são institutos distintos.

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Há 11 anos
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