Imposto de ITCMD
Boa tarde. Estou com uma dúvida sobre o imposto de herança doação e transferência de bens. No ano de 2010 a mãe de criação de um amigo faleceu deixando alguns bens. Estes bens totalizando 70.000,00 (24.000,00 referente de um Apartamento e 46.000,00 em dinheiro). Este valor foi dividido entre o Pai e Avó materna. Eles pagaram o ITCMD e receberam os bens, após isso transferiram o dinheiro e o apartamento para o filho pq o Pai nao reside no Brasil, o filho apenas guarda esse dinheiro para quando o pai voltar poder receber. O filho em sua declaração de IR coloca o valor recebido como doação (este valor esta em sua poupança), porém o fisco esta exigindo que ele faça o pagamento do ITCMD, referente a esta "doação" desde do ano de 2010, esse dinheiro na conta não é dele. Minha dúvida é não seria dupla tributação, sendo que o imposto foi pago assim que o inventario foi feito e que ele só guarda esse dinheiro para o pai que mora em outro país?
Obrigado, tenha um bom dia.
Infelizmente é complicado escapar disso, porque a doação em dinheiro até não paga IR, mas do ITCMD não dá pra escapar.
Agora me diga uma coisa, quando o Pai não residente no Brasil transferiu para o Filho os 40 mil reais ele (o Pai) já residia no exterior? Ou antes de ele ir para o exterior ele fez a "doação"?
Por ocasião do óbito ocorre o imposto causa mortis, da sigla ITCMD=Imposto de Transmissão Causa Mortis=quando a herança é repassada aos herdeiros, à razão de 4% sobre a cota de cada descendente ou adotado( do morto), se não houver ascendentes e descendentes, herdam os colaterais; se não houver ainda estes a herança fica jacente, vai para o Estado.A letra "D" da sigla acima refere-se à Doação, mas só se este fato tenha ocorrido sobre o monte mor do espólio, que, cujo donatário, ou doador TERIA QUE PAGAR TAMBÉM o imposto sobre Doação, à razão de 4% sobre os bens e/ou direitos doados ....A legislação in loco dirá de quem é a responsabilidade de pagar o imposto sobre doação - se do doador ou do donatário.Sobre a doação não incide imposto de renda porque se não cairia em bitributação sobre um mesmo fato=duas cobranças...Se o donatário recebeu a doação e depositou o dinheiro em banco ou investiu em outra modalidade de investimento não há mais o que discutir daí para frente porque a doação é feita em cartório, com escritura pública...por ora é isso.Abs.
Orlando. ([email protected]).
Bom eu vejo duas saídas para vocês não pagarem o imposto.
Primeiro levantar a decadência, mas ai teria que saber exatamente a data que foi feita a transferência e analisar bem o caso.
Agora a segunda opção que eu vejo, é alegar a impossibilidade de cobrança do valor doado por pessoa domiciliada no exterior, uma vez que ainda não edita a Lei Complementar a que alude o Art. 155, § 1º, III, "a". Digo isso porque esse dispositivo prevê que:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
Veja que esse é exatamente o seu caso, pois o doador quando fez a doação já estava domiciliado no exterior. Agora me diga, qual o estado que você mora (ou qual estado está cobrando o imposto)? Porque apesar de tudo essa é uma questão que causa muitas divergências.