Direito do trabalho. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA-DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO

Há 23 anos ·
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tRABALHEI 24 MESES em um escritorio de advocacia como aux. adm.., porém nunca fui registrada, pois ele sempre me enrolou, agora me dispensou porque queria reduzir meu salálario, so que não aceitei e ele me dispensou, por esse motivo? Isso nao gera justa causa porque eu ja recebia pouco, incompativel com a funcao...

Agora quero saber como faço para poder ter direito ao Seguro desemprego? Como Proceder e o que fazer???

2 Respostas
João Cirilo
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezada Cristina:

Suas ponderações parecem levar a duas situações distintas: a) a questão da justa causa; b) o recebimento do seguro desemprego.

A justa causa não tem qualquer relação com a remuneração recebida pelo empregado, nem com função. Ocorre do comportamento do empregado no exercício de suas funções e no relacionamento com seus colegas e superiores, expressamente previstos na lei (art. 482 CLT).

O percebimento do seguro-desmprego, benefício criado pela Lei 7.998/90, é concedido ao "trabalhador dispensado sem justa causa" (art. 3º "caput"), mediante situações que especifica em seus cinco incisos, sendo a mais comum, a meu ver, o inciso II: "ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

Como se vê da lei, tem direito o trabalhador dispensado sem justa causa. Ora, para haver dispensa (com ou sem justa causa) há mister um vínculo empregatício anterior, que parece não ser o seu caso.

Então, a princípio e salvo melhor juízo, há necessidade de se demonstrar este vínculo empregatício em primeiro lugar, para depois amealhar o benefício junto a CEF.

É claro que outros colegas poderão dar um aconselhamento melhor, ou até correto, porque o meu pode estar errado.

Mas de qualquer sorte, penso que em primeiro lugar vc deve comparecer a uma agência da CEF para informar-se, expondo seu problema, que é idêntico a milhares de pessoas.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 23 anos ·
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Cristina: O fato de você não ter seu contrato individual do trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social impede que você receba o benefício do seguro-desemprego, à míngua de comprovação do liame de emprego. Assim, necessário se faz que você, em primeiro lugar, ingresse com uma ação reclamatória de direitos ante a Justiça especializado do trabalho, onde pleiteará, entre todos os outros direitos que você possui, a anotação de seu contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, as verbas de rescisão e a emissão do termo de rescisão do contrato individual do trabalho (TRCT) sob o código 01, bem como das guias inerentes ao Seguro-Desemprego (Comunicação de Dispensa e Relação de Empregados), sob pena de ter o empregador que arcar com a chamada indenização substitutiva, ou seja, de pagar a você as parcelas que são devidas pelo Governo Federal. Todavia, a hipótese aventada por você não se qualifica como justa para o rompimento do tratado de emprego. Lembre-se que você terá que reunir provas (documentais e/ou testemunhais)de seu exercício profissional. Qualquer dúvida, estou às ordens.

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Há 11 anos
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