PDV não inclusão da multa FGTS na rescisão contratual, possível reclamar a multa + reajustes do

Há 23 anos ·
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Gostaria de saber dos colegas sobre a possibilidade de uma pessoa entrar em juízo contra o empregador que implantou o PDV nas seguintes condições: 1.O empregado aderiou ao plano, 2. No instrumento de rescisão do contrato de trabalho consta demissão sem justa causa indireta, porém não consta discriminado o pagamento da multa do fgts. Pode, então, o empregado pleitar na justiça o pagamento dos 40% da multa mais os reajustes do fgts (planos econômicos)? Ou o acordo (PDV) cobre, mesmo não relacionada na rescisão, a multa do fgts? Agradeço muito a colaboração dos colegas.

10 Respostas
Guilherme Alves de Mello Franco
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Há 23 anos ·
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David: A multa constitucional de quarenta por cento sobre o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço somente tem lugar em caso de dispensa sem causa justa do empregado. No caso do plano de demissão voluntária, não há esta dispensa, portanto, sendo indevido o pagamento do consectário em espeque. Com relação aos planos econômicos, a ação deve ser efetivada em detrimento da Caixa Econômica Federal, junto à Justiça Federal e, não contra o empregador, já que, em meu entendimento, o mesmo em nada contribuiu para a supressão de tais aumentos, posto que a obrigação legal de remunerar às contas em estudo é da entidade economiária e, não, dele.

João Celso Neto
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Há 23 anos ·
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Dr. Guilherme:

bastante defensáveis suas teses, mas me permita observar:

a) o PDV PODE prever que será paga a multa rescisória como se a demissão se desse imotividamente. Meu antigo empregador fez isso. Aliás, em excesso de benemerência, demitia sem justa causa quem queria sair da empresa (fornecia até modelo de carta em que o empregado pedia para ser demitido, pasme). Certamente, isso geraria o direito da RT. E A COMPLEMENTAÇÃO DA MULTA com os expurgos.

b) Há,na verdade,duas reclamações: uma contra a CEF (Justiça Federal) para corrigir e complemenatr os saldos existentes em janeiro de 89 e abril de 90, ou seja, a tão propalada correção dos expurgos diariamnte na imprensa. MAS já há decisões do TST, inclusive, dizendo ser responsabilidade do empregador complementar a multa rescisória paga com expurgos, ou seja, outra RT perante a Justiça do Trabalho. Sua tese é defendida por muita gente (inclusive em MG houve várias decisões nesse sentido, que estão sendo reformadas no TST). Se lhe aprouver, leia os nove ou dez textos que escrevi sobre o assunto, a partir de 2000, reunidos no blogger "joaocelso.blogspot.com". Quanto às recentes três decisões do TST, faalei sobre suas existência no fórum de debates em 31/3 e em maio últimos.

Guilherme Alves de Mello Franco
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Há 23 anos ·
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João Celso: "data maxima venia" de seus entendimentos, tão bem alicerçados, não coaduno, desta feita, com o âmago dos mesmos. A uma, porque não podemos no situar no campo da mera hipótese, já que , no caso em comento, acho eu que, se houvesse tal cláusula prevendo o pagamento da multa rescisória, não teria, nosso consulente, nos brindado com o presente debate, já que tudo estaria previsto por seu texto. A duas, porque não consigo vislumbrar qualquer resoponsabilidade do empregador já que o mesmo quitou a multa dentro do que existia de saldo à época (esclareço que sou advogado eminentemente obreiro, quase nunca patronal). Se prejuízo houve, este foi promovido pela entidade economiária e que, portanto, deve arcar com os ônus advindos de sua omissão, de acordo com os preceitos do código comum. Portanto, há uma só ação, contra a Caixa Econômica Federal, onde o autor pleiteará a reposição dos expurgos inflacionários e a diferença advinda destes sobre a multa que lhe foi paga.

João Celso Neto
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Há 23 anos ·
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Respeito seu entendimento, embora estranhe que, sendo basicamente um advogado obreiro, não advogue a causa destes. Não quero lhe impor a leitura, repetitiva de meus textos. Disse neles que se o empregador condenado a pagar a complementação da multa rescisória assim entender (fora levado a errar no cálculo pela CEF) deve ir com ação regressiva contra a CEF. Não vejo como o ex-empregado que não manteve vínculo laboral com a CEF possa desta reclamar multa rescisória. Sua tese é compartilhada por muita gente. A minha está sendo acatada pelo TST (três decisões já favoráveis, q.v., nenhuma delas em processo em que eu haja atuado). Certamente, é pouco para firmar jurispudência, mas, sobretudo se prosperar o entendimento do TST, espero que os colegas reavaliem seu modo de pensar e comecem a pleitear dos ex-empregadores a complementação das multas rescisórias pagas com expurgos. Antiga Súmula do Tribunal Federal de Recursos já dizia que a responsabilidade de individualizar as contas vinculadas era do empregador, e "não do BNH ou IAPAS". Ou seja, ele não tem que ir perguntar à CEF quanto é a multa rescisória. É ele que tem que calcular e assumir a responsabilidade pelo cálculo errado. Divulguei quase 50 decisões de diferentes juízes e tribunais sobre o tema. Nota-se existirem amplas e diversas controvérsias. Desde a improcedência do pedido, passando pela falta de interesse de agir, incompetência do justiça do trabalho, acessoriedade da RT ao sucesso da ação contra a CEF na esfera federal, etc. Muita água ainda vai passar debaixo dessa ponte, é cedo ainda para dizer o que vale e o que não vale. As doutrinas são poucas e parcas. Sugiro aguardar.

João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Complementando:

"Planos econômicos Empresas são responsáveis por correção de multa do FGTS Começam a chegar ao Tribunal Superior do Trabalho os primeiros processos em que trabalhadores reclamam o pagamento da diferença do expurgo inflacionário dos planos Verão e Collor I sobre a multa de 40% do valor do saldo do FGTS, quando da demissão sem justa causa. Em duas decisões recentes, a Quarta Turma do TST considerou que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do depósito da correção do saldo feito pela Caixa Econômica Federal e que a responsabilidade pelo pagamento da correção cabe à empresa.

Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de direito adquirido à aplicação da correção monetária sobre os saldos das contas do FGTS suprimida quando da edição daqueles planos econômicos. Com o reconhecimento do direito, a CEF, gestora do FGTS, foi condenada a atualizar os saldos. Os trabalhadores demitidos antes do julgamento do processo pelo STF, porém, haviam recebido a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, cabível nas demissões imotivadas, sem que tivesse sido aplicada a correção. São reclamações sobre esta diferença que chegam agora à Justiça do Trabalho e, em grau de recurso, ao TST.

As ações tratam basicamente de dois aspectos. O primeiro é a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença sobre a multa, se à empresa ou à CEF. A segunda diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação. A CLT estabelece prazo de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, para que o trabalhador reclame na Justiça do Trabalho direitos que considere não cumpridos pelo empregador.

O primeiro processo foi um recurso de revista ajuizado pela Brasil Telecom contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região). A trabalhadora que moveu a ação foi demitida em 1994, e, após o reconhecimento do direito por parte do STF, obteve na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa pelo pagamento da diferença relativa à multa de 40%. A empresa recorreu ao TRT questionando a prescrição do direito, mas o Regional manteve a condenação.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Milton de Moura França, observou em seu voto que "não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha início com o término do contrato de trabalho, porque o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal". Ao não conhecer (rejeitar) integralmente o recurso, a Quarta Turma manteve a condenação. Em dezembro de 2002, a mesma Turma já havia sinalizado neste sentido ao rejeitar um agravo de instrumento do Banco do Estado do Amazonas, que pretendia fazer chegar ao TST um recurso de revista de decisão do TRT do Amazonas (11ª Região) que afastava a prescrição convencional de dois anos.

Em outro recurso de revista, um ex-empregado da Telemig, demitido em 1999, havia ajuizado a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das diferenças antes do término do prazo prescricional regular de dois anos, diante das decisões favoráveis à correção monetária que vinham se tornando de conhecimento público. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou seu pedido procedente e determinou à empresa o pagamento das diferenças, mas esta, ao recorrer ao TRT de Minas Gerais (3ª Região), foi absolvida da condenação, levando o ex-empregado a recorrer ao TST.

O relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observa que a legislação pertinente determina que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitidas, para efeito de cálculo, a dedução dos saques ocorridos.

"Pela análise das normas, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador", diz o ministro Levenhagen. "O fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa", concluiu. Seguindo seu voto por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho, condenando a Telemig. (TST) RR 1.129/2001 RR 880/2001

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao empregador a obrigação de pagar as diferenças resultantes do expurgo inflacionário dos planos econômicos Verão e Collor 1 nos 40% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que correspondem à multa por demissão sem justa causa.A decisão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2000, de que os trabalhadores têm direito adquirido à correção decorrente do expurgo desses dois planos. A Lei Complementar 110, de junho 2001, autorizou a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS essas diferenças: 16,64% do Plano Verão (nos saldos de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989) e de 44,8% do Plano Collor I (abril 90). Recentemente, a Quarta Turma do TST decidiu da mesma forma em relação à responsabilidade da Telemig (empregador) em pagar essas diferenças. O recurso de revista julgado pela Segunda Turma é de um ex-empregado (supervisor de almoxarifado) da Telemar Norte Leste S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ele foi admitido na empresa em janeiro de 1977 e demitido sem justa causa em dezembro de 2001. O TRT julgou indevidas as diferenças, pois a Telemar “cumpriu regularmente a legislação vigente na época”.“Se foi a Caixa Econômica Federal que deixou de corrigir corretamente o saldo do FGTS na conta vinculada, não pode o empregador ser apenado com a suplementação do pagamento da respectiva indenização de 40%, a cujo pagamento a menor não deu causa”, concluiu o TRT.“Não vejo como admitir esse entendimento, ao verificar que é da própria lei que decorre a responsabilidade”, afirmou o relator do recurso, juiz convocado Samuel Corrêa Leite. Segundo ele, a Lei 8.036/90, que trata do FGTS, não deixa dúvidas sobre a obrigação do empregador de pagar a multa de 40%, considerado o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. Para o relator, a atualização dos saldos pelo gestor, assim como a complementação da indenização compensatória é decorrente da decisão do STF que considerou as diferenças do expurgo dos dois planos econômicos como direito adquirido dos trabalhadores. “A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo... nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa do FGTS”, afirmou Corrêa Leite. (RR 00605/2002) Notícias do TST, em 14/05/2003

Uma das principais polêmicas judiciais recentes do País, a discussão em torno da reposição de perdas provocadas por planos econômicos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, também produz reflexos na Justiça do Trabalho. Atualmente, as três instâncias trabalhistas (Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho) têm examinado a correção dos expurgos inflacionários dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) em relação à multa de 40% sobre a conta vinculada, devida aos empregados demitidos sem justa causa.A deliberação dos magistrados trabalhistas não diz respeito à existência do direito à reposição. Essa prerrogativa já foi reconhecida em 2001 num julgamento do Supremo Tribunal Federal, o que possibilitou aos trabalhadores regidos pela CLT ingressar em juízo a fim de garantir a correção das diferenças nos saldos do FGTS. A competência para o exame destas ações é da Justiça Federal, uma vez que o órgão gestor do fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF). A atuação da Justiça do Trabalho está restrita à reposição dos planos econômicos sobre a multa de 40% do saldo do FGTS, cujo pagamento é imposto pela legislação à empresa que dispensa injustificadamente o empregado. A possibilidade de correção dos valores já foi reconhecida e a discussão judicial está centrada no fato do trabalhador ter postulado ou não seu direito dentro do prazo adequado. Em termos jurídicos, trata-se de definir se o direito de propor a ação está prescrito. A quantidade de pronunciamentos formulados pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema ainda é escassa e, por isso mesmo, insuficiente para o estabelecimento de uma jurisprudência. Apesar da ausência de um entendimento consolidado, as decisões iniciais já permitem antever uma tendência de posicionamento do TST sobre o tema. As duas decisões mais recentes foram tomadas pela Segunda Turma do TST e, em ambos os recursos, entendeu-se pela aplicação do prazo constitucional de dois anos para o trabalhador ingressar em juízo. Firmou-se também que a prescrição do direito de ação do trabalhador ocorre dois anos após o trânsito em julgado da decisão do órgão da Justiça Federal que deferiu a reposição. Esta orientação foi adotada, pela Segunda Turma, em relação a um recurso de revista interposto por um ex-empregado da Fertilizantes Fosfatados S.A. - Fosfértil. O trabalhador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que lhe negou a correção da multa do FGTS. “Muito embora a prescrição para interposição de reclamação trabalhista seja bienal, contada a partir do término da relação de emprego, como alega a agravada (Fosfértil), o que se discute no presente feito é o direito do agravante (trabalhador) em ver deferidas diferenças da multa fundiária, em decorrência da aplicação de índices inflacionários sobre o FGTS”, considerou o juiz convocado Décio Sebastião Daidone. “Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início a partir do momento em que a verba tornou-se exigível”, acrescentou o relator da matéria. A partir da demonstração das datas de aquisição do direito e do ingresso na Justiça do Trabalho, o TST deferiu o recurso. “No caso, foi deferido o reajuste do FGTS pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 1999, o que equivale dizer que, a partir dessa data, começou a contar a prescrição bienal para reclamar eventuais direitos. Sendo assim, interposta a ação trabalhista em 14 de agosto de 2001, o foi dentro do prazo legal”. O outro recurso examinado pela Segunda Turma foi proposto pelo Banco Santander Meridional contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deferiu a correção da multa a um ex-bancário. A instituição financeira resolveu atacar a decisão alegando que não seria a responsável pela correção da multa e sim a CEF. O argumento empresarial esbarrou na jurisprudência reiterada do TST que, fundamentada no art. 18 da Lei nº 8.036/90, entende inexistir dúvida sobre a obrigação do empregador em pagar a multa fundiária. Quanto à prescrição, o TRT-RS entendeu que o prazo para ingressar na Justiça do Trabalho começou a correr a partir do trânsito em julgado de decisão da Justiça Federal que garantiu ao bancário a correção do saldo da conta vinculada. O Santander Meridional suscitou que a contagem do prazo teria se iniciado com a dispensa do trabalhador. Sobre este ponto, a Segunda Turma manteve a posição do Tribunal Regional. “A decisão do TRT-RS revela coerente raciocínio jurídico, tendo em vista o fato de que à época da rescisão ainda não havia saldo corrigido, que constitui a situação jurídica geradora da ação, e que se consolidou com o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a retificação”, afirmou o relator do recurso indeferido à empresa, juiz convocado Samuel Corrêa Leite. As decisões tomadas pela Segunda Turma indicam a possibilidade de um futuro entendimento do TST, mas não impedem que outras correntes surjam à medida que novos recursos sobre o tema subam aos demais órgãos do Tribunal. A diversidade de entendimentos também poderá ser provocada pela particularidade de cada caso que venha a ser examinado. (RR 33=9195/02 e RR 82997/03) Notícias do TST, em 10/06/2003"

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 23 anos ·
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João Celso: Antes de ser advogado de obreiros, sou advogado. Não posso filiar-me a correntes com as quais minhas gélidas águas culturais não se coadunam. Apesar de seus sempre embasados entendimentos, não posso deixar de externar que não assite razão aos que, neste caso, assim apregoam. Qual é a obrigação do empregador? Pagar a multa sobre o saldo existente nas contas vinculadas de seus empregados demitidos sem causa justa, correto? Assim o fez, certo? Então, se não houve a correção dos valores ali existentes, por ato omissivo do agente do fundo, a Caixa Econômica Federal, que culpa teve o empregador no contexto? Nenhuma. Então, quem promoveu o prejuízo ao obreiro: o patrão ou a Caixa? A Caixa, é óbvio. Desta forma, quem deve arcar com os prejuízos advindos desta situação é a entidade economiária e, não, o empregador, que em nada contribuiu para o deslinde desastroso do caso. Como imputar ao contratante, que agiu dentro da norma vigente, ato que não lhe é de alçada? A sua obrigação é de individualizar as contas e, não, de remunerá-las, o que cabe à Caixa Econômica Federal, que é o organismo gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Observe o seguinte: se eu calculo uma dívida de forma errada e o devedor paga o valor que eu destinei ao débito, de quem é a culpa pelo recebimento a menor? Minha, que não apresentei o correto valor ou do empregador, que quitou o que lhe foi apresentado? É cristalino que a culpa é minha, que errei ao calcular o débito. O pagador solveu a dívida que lhe foi imposta, tal como o empregador quitou a multa a que era obrigado. Não pode haver, "data maxima venia", a transferência das obrigações, sob pena de destara da balança da Justiça. Discordo, novamente, das decisões citadas, porque as entendo equivocadas e parciais, já que tentam alijar do processo ao Governo Federal, representado pela Caixa, nada portando de técnica ou hermenêutica, mas tendo muito de política. E onde a norma é suplantada pela política temos o que vemos todos os dias em nossas mesas: o caos.

João Celso Neto
Advertido
Há 23 anos ·
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Guilherme, minha polêmica ficou no plano da doutrina, quando expus minhs idéias e não as vi contestadas por outros artigos. E nos fóruns, quando as defendo no intersse de meus clientes.

De fato, agrada-me ver que o TST lhes está, também, dando razão. Além das três decisões que eu divulgara, há mais duas, nos RR 39195/2002 e 82997/2003, cujos Acórdãso saíram no DJ de 13/6/2003. Uma daquelas três primeiras já transitou em julgado, em março passado.

Daqui a pouco, quem diverge de minha tese vai, na verdade, divergir da jurisprudência pacificada e harmônica do TST.

Repito que respeito, e muito, sua tese e de vários outros debatedores nesses fóruns. E repito que só me interessa convencer os juízes e tribunais da correção de meu pensar, modesto e inovador (defendo-o desde abril de 2000).

Por favor, aqui, smj, não cabe polemizar sobre isto. Ou, por outra, não vou mais voltar a polemizar sobre isto, neste tema proposto sobre outro assunto (PDV).

Sugiro que escreva seu entendiemneto sob a forma de artigo que, tenho certeza, o JN vai divulgar, como divulgou dez meus.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 23 anos ·
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João Celso: Não ingressando no hemisfério do prazo prescricional (filio-me ao termo inicial da contagem aderir-se ao reconhecimento, pela Justiça Federal, da obrigação de reajuste das parcelas fundiárias e não da extinção do contrato individual do trabalho), mantenho meu entendimento (ainda que contrário ao seu ou ao da dominante jurisprudência que - graças a Deus - não é vinculante)de que a obrigação do pagamento das diferenças relativas à multa pela rescisão imotivada é da Caixa Econômica Federal, emparedado na teoria da obrigação objetiva, segundo a qual aquele que causa o dano deve responsabilizar-se por sua indenização. O empregador,"data maxima venia",não tem a obrigação legal de promover o reajuste das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, à época do acerto rescisório, quitou a multa em escopo, na forma prescrita em lei, sobre o saldo existente naquela conta, sendo, portanto, perfeita a sua atuação. Se a correção dos saldos estava equivocada, pelo fato do organismo gestor haver omitido correção necessária, é este o causador do dano ao empregado e, não, seu antigo empregador. Não consigo, com tranqüilidade, ser convencido, como você o foi, de que, pelo fato da lei abrigar ao empregador a obrigação de quitar a multa, o mesmo estaria, de igual sorte, compelido a pagar diferença a que não deu causa. Isso é de uma injustiça deplorável e somente apraz ao Governo Federal (leia-se Caixa Econômica)que, assim, foge, mais uma vez, de sua responsabilidade indenizatória, com a conivência (irritante) do Poder Judiciário. Era o que eu tinha a declarar e, como você mesmo disse, encerro, igualmente, meu estudo - neste fórum - sobre o tema.

Cláudia
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezado Guilherme:

Em outra oportunidade aqui neste fórum, manifestei entendimento igual ao seu. Parabéns por sua brilhante participação.

Abraços.

Cláudia.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 23 anos ·
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Cláudia: As opiniões, como a do João Celso e a minha, ambas com grande embasamento jurídico, é que fazem a delícia do Direito, esta cultura amorfa, permeável, que aceita as divergências com a mesma doçura que abriga as congruências. O debate é sempre salutar, posto que ninguém pode se arvorar em dono de alguma verdade, posto que, segundo dizia Einstein, tudo é relativo. Mas, sinto-me feliz em poder ampliar meus estudos, sempre freqüentes, com a ajuda do João Celso, que é possuidor de grande bagagem cultural e merecedor de todo o nosso respeito. Todavia, um estudioso como eu - que sempre criticou a posição dos antigos (ainda bem) juízes classistas, que eram verdadeiras lagartixas, ou seja, somente sabiam balançar a cabeça afirmativamente, para concordar com o Juiz togado, mesmo que ele não estivesse com a razão, sem discutir - não pode, simplesmente, anuir com tudo que se lhe apresentam. Portanto, não será a minha primeira discussão (sempre salutar) e, espero, nem a última, pelo bem do Direito, que sempre sai vencedor nestes "conflitos". Obrigado pelas palavras elogiosas à minha posição neste embate, mais generosas, tenho certeza, do que realmente mereço. Parabéns, também, pela sua posição que, em meu entendimento, é a correta. Qualquer coisa, estou às suas ordens. Abraços, Guilherme [email protected]

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