Considere a seguinte situação: depois de vinte anos que dado tributo foi devidamente pago, em conformidade com a Lei que fundamentou o tributo era inconstitucional. Diante deste fato, verificamos que o prazo para repetir o indébito (seja ele de cinco ou dez anos) já expirou. É correto entender que a data do Acórdão da ADIN como novo dies a quo do prazo para repetição do indébito?

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804/RJ Sábado, 23 de maio de 2015, 19h54min

    Qual a data do Acórdão da Adin.....penso que a data do Acórdao seja o marco inicial para pedi a restituição

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    G

    Gabriel Segunda, 25 de maio de 2015, 14h35min

    Em tese se não houver modulação de efeitos o prazo começaria a contar ou da data de julgamento ou da publicação do acórdão, ou até mesmo do seu trânsito em julgado. Ai seria interessante o próprio Tribunal se manifestar sobre essa situação, até para evitar um "samba do crioulo doido" mais pra frente.

    Agora eu iria mais longe, e no caso de uma ação rescisória proposta contra acórdão que julgou inconstitucional a cobrança de um tributo (devidamente transitado em julgado) e, posteriormente, o STF venha a julgar este tributo constitucional. Neste caso o prazo decadencial de 2 anos para a rescisória seria contado a partir da data da decisão do STF ou da data do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida?

    Se tiver interesse de uma olhada na Reclamação nº 2.600 do STF, em especial nas considerações feitas pelo Ministro Marco Aurélio e também pelo Ministro Gilmar Mendes.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quinta, 28 de maio de 2015, 12h24min

    Prezado Gabriel,

    A palavra final sobre constitucionalidade é do STF, fato que lhe é reservado pela Carta de 1988, artigo 102, caput.Mesmo que tenha havido incidente de inconstitucionalidade na discussão do caso, quem dá a palavra final é a Corte Suprema, que enviará ao Senado e este por Resolução(art.52,X/CF) irá tirar de circulação a lei viciada e é definitiva ou irreversível a decisão da Corte...Então, antes da rescisória, o processo vai ao STF que por reserva constitucional decidirá sobre o fato, declarando a constitucionalidade ou não da norma, de cuja decisão é definitiva ao teor desse assunto.Agora, enquanto o Senado não baixar a Resolução retirando do meio jurídico a lei viciada ela permanece em vigor, mesmo com a declaração de lei viciada....pelo Supremo.Segundo alega o Fisco que a decisão na via indireta ou difusa não é erga omnes, mas apenas inter partes, aguardando ainda o Fisco a suspensão da execução da norma por meio da Resolução do Senado Federal, que só aí deixam de aplicar a norma em prejuízo dos contribuintes. Ainda nesse desiderato,o STJ consagrou orientação de que no controle concentrado de constitucionalidade das leis pelo STF, o termo inicial, para a contagem do prazo de 5 anos de prescrição, é a publicação do acórdão da Corte Suprema(v.AgRg no REsp421964-SP, 2a. Turma, rel.Min.Castro Meira,j.07/08/2003,v.u.,fonte: www.stj.gov.br).Na minha opinião, tanto na via difusa ou indireta como no controle concentrado, a decisão que vale é a data do acórdão - para fins de repetição do indébito em 5 anos.Salvo melhor juízo desse fórum.Só o debate cria e contrói!!!Abs.([email protected]).

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    G

    Gabriel Quinta, 28 de maio de 2015, 12h50min

    Mas foi o que eu falei, se não houver modulação de efeitos conta-se a partir da data de julgamento/publicação do acórdão (a diferença não muda muita coisa), mas seria interessante o próprio tribunal deixar isso claro para não deixar margem para discussões.

    Mas no caso que eu mencionei o processo não foi até o STF, ele transitou em julgado no próprio TJ. E não sou eu quem estou dizendo isso, é um fato que efetivamente ocorreu.

    Inclusive por isso eu mencionei a Reclamação nº 2.600, para quem quiser ler o acórdão e ver o quanto este tema é interessante e peculiar.

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