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    Carlos Abrão Domingo, 21 de novembro de 2004, 12h28min

    Prezada Sophia,

    A positivação do direito ambiental surgiu quando o Estado necessitou delimitar seu território, ao prever nas Constituições o que seriam bens da União, incluindo os recursos naturais(aspectos ambientais).

    Esta necessidade pressupõe uma preocupação política, onde o Estado fez prevalecer a sua Soberania, uma vez que a preservação dos recursos naturais não eram considerados essenciais à vida humana.

    Durante muitos anos, a preocupação em marcar a presença e a autoridade do Estado sobre os bens naturais prevaleceu a qualquer outra idéia que se poderia ter acerca do meio ambiente.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

    “Art. 4º - Incluem-se entre os bens da União:

    I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;

    II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

    III - a plataforma submarina;

    IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

    V - os que atualmente lhe pertencem.

    Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

    Art. 186 - É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.”

    Esta Constituição e outras leis esparsas visaram preservar esta demarcação.

    Lei n.º. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, alterando disposições do CPC, relativas ao mandado de segurança, indiretamente resguardava o impedimento de atos contra o bem público.

    Lei n.º 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, instituía a Patrulha Costeira:

    “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1° - É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:

    a) - defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro; “

    Assim como as leis não tratavam explicitamente da preservação do meio ambiente, também não mencionei esta disposição.

    Contudo, com a evolução paulatina da sociedade e o desenvolvimento do Estado, houve o reconhecimento, ainda que tímido, da necessidade de se olhar o meio ambiente de forma abrangente, ou seja, ter a sua propriedade e preservá-lo.

    Com este intuito houve a modificação no tratamento da questão ambiental para além da demarcação territorial e soberana do Estado.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    “CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

    Não tenho dúvidas que este dispositivo foi corroborado pela lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

    Essa considerada um marco na questão ambiental, pois dela se seguiram outras que abrangeram as diversas formas de preservação do meio ambiente natural e físico.

    A reboque da previsão constitucional e da lei n.º 6.938, surgiu a lei n.º 9.605, 12 de fevereiro de 1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    Esse decreto é um instrumento que veio tapar aquela lacuna quanto a aplicação de sanções aos atos de infração contra o meio ambiente.

    Ressalte-se que o termo meio ambiente não é restrito à fauna e a flora, nele também está o meio ambiente físico, aliás, é redundante fazer distinção, haja vista que meio ambiente é tudo o que está a nossa volta.

    Assim, desde a necessidade de se demarcar territorialmente a soberania do Estado, viu-se que o “buraco é mais embaixo“.

    Do art. 225, CF/88, “preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, criou-se o que hoje chamamos de DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, resumidamente é a exploração dos recursos naturais de forma a satisfazer nossas necessidades sem, contudo, degradá-la, assegurando que tanto hoje como para as gerações futuras haja a sua fruição equilibrada.

    Os mais recentes atos voltados à preservação do meio ambiente relacionam-se à conferência RIO-92, RIO+10, PROTOCOLO DE KIOTO,

    Concluo afirmando que a positivação do Direito Ambiental é conseqüência básica das necessidades do homem(homem/Estado, homem/sociedade e homem/VIDA).

    Carlos Abrão.

    fonte:
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/relext/mre/agintern/meioamb
    www.wwiuma.org.br
    www.lei.adv.br

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